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PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AFASTADA A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRF3. 0010132-14.2016...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:16:12

PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AFASTADA A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. - O art. 4º, § 1º da Lei 1060/50 dispõe que a mera declaração da parte a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência. - O impugnado recebe remuneração total da ordem de R$ 8.000,00, conforme extratos do sistema Dataprev, que indicam que ele recebe aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 11) e mantém vínculo empregatício junto ao mesmo empregador desde 10.04.1978. - Afastada a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária. - Apelo do autor improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145830 - 0010132-14.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010132-14.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010132-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ANTONIO MIGUEL BRANDAO SILVA
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015043520158260125 2 Vr CAPIVARI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AFASTADA A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
- O art. 4º, § 1º da Lei 1060/50 dispõe que a mera declaração da parte a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência.
- O impugnado recebe remuneração total da ordem de R$ 8.000,00, conforme extratos do sistema Dataprev, que indicam que ele recebe aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 11) e mantém vínculo empregatício junto ao mesmo empregador desde 10.04.1978.
- Afastada a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.
- Apelo do autor improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010132-14.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010132-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ANTONIO MIGUEL BRANDAO SILVA
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015043520158260125 2 Vr CAPIVARI/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Trata-se de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, interposta pela Autarquia, sob o fundamento de que o autor possui rendimentos mensais que superam a cifra de R$ 8.000,00, suficientes para que arque com as custas do processo.

A impugnação foi acolhida (fls. 25/26), revogando-se o benefício anteriormente concedido. Foi determinada, ainda, a intimação do autor para que recolhesse as custas iniciais do processo, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que o benefício da Assistência Judiciária não está atrelado a uma situação de miserabilidade, bastando que o indivíduo não tenha condições de arcar com o próprio sustento e/ou de sua família com a sua remuneração mensal. Destaca que o valor mencionado pela Autarquia constitui o valor bruto de sua remuneração, sem os descontos devidos. Alega, ainda, que deve ser levado em consideração o fato de não se tratar de ação temerária.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010132-14.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010132-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ANTONIO MIGUEL BRANDAO SILVA
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015043520158260125 2 Vr CAPIVARI/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Não procedem as alegações do apelante.

O art. 4º, § 1º da Lei 1060/50 dispõe que a mera declaração da parte a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência.

Todavia, no caso dos autos, foi demonstrado pelo impugnante que o ora recorrente recebe remuneração total da ordem de R$ 8.000,00, conforme extratos do sistema Dataprev, que indicam que ele recebe aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 11) e mantém vínculo empregatício junto ao mesmo empregador desde 10.04.1978.

Desta forma, restou afastada a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte excerto:


PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO.

1. A norma contida no art. 4º da Lei 1.060/50, que prevê o benefício da assistência judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido, caso o magistrado se convença de que não se trata de hipossuficiente.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0140867-2 - DJ 31.03.2008 - Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS)


Por essas razões, nego provimento ao apelo do autor.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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