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PREVIDENCIÁRIO : IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. TRF3. ...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. I - O direito ao benefício previdenciário, objeto mediato da presente demanda, é imprescritível, perdendo o beneficiário, apenas, o direito às prestações atingidas pela prescrição quinquenal, consoante artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Súmula 85 do C. STJ. II - Recurso provido. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5928663-33.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5928663-33.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DA PROPOSITURA DA
AÇÃO.
I - O direito ao benefício previdenciário, objeto mediato da presente demanda, é imprescritível,
perdendo o beneficiário, apenas, o direito às prestações atingidas pela prescrição quinquenal,
consoante artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Súmula 85 do C. STJ.
II - Recurso provido. Sentença anulada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5928663-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANA MARIA DE CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: ROBSON LUIZ BORGES - SP153219-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5928663-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANA MARIA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON LUIZ BORGES - SP153219-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
A r. sentença pronunciou a prescrição e julgou extinto o processo com fulcro no artigo 487, II do
CPC, condenando a parte autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a
exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita).
Em suas razões recursais, a parte autora argui, preliminarmente, a nulidade da sentença com o
retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5928663-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANA MARIA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON LUIZ BORGES - SP153219-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N



V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O direito ao
benefício previdenciário, objeto mediato da presente demanda, é imprescritível, perdendo o
beneficiário, apenas, o direito às prestações atingidas pela prescrição quinquenal, consoante
artigo 103 da Lei nº 8.213/91, verbis:

"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei
nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"

Nessa esteira é o entendimento do Eg. STJ, consolidado na Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Com lentes no expendido, impõe-se anular a sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a remessa dos
autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DA PROPOSITURA DA
AÇÃO.
I - O direito ao benefício previdenciário, objeto mediato da presente demanda, é imprescritível,
perdendo o beneficiário, apenas, o direito às prestações atingidas pela prescrição quinquenal,
consoante artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Súmula 85 do C. STJ.
II - Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a remessa
dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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