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PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA. AGENTES BIOLÓGICOS. ENFERMEIRO. MOTORISTA. A...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:34:09

PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA. AGENTES BIOLÓGICOS. ENFERMEIRO. MOTORISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- In casu, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 3/4/99 a 2/8/02, por ilegitimidade passiva ad causam. II- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso está comprovado por documentos idôneos e o INSS não demonstrou a existência de fraude. III- O contribuinte individual está obrigado a efetuar o recolhimento de sua contribuição previdenciária, por iniciativa própria, até o dia 15 do mês subsequente ao da respectiva competência, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/91. No entanto, com a edição da Medida Provisória nº 83/02, convertida na Lei nº 10.666/03, a responsabilidade pela arrecadação da contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual passou a ser da empresa para a qual ele preste serviços, nos termos de seu art. 4º. Dessa forma, tendo demonstrado a parte autora a prestação de serviços, na qualidade de contribuinte individual, aos Municípios de Paratinga e de Riachão das Neves nos períodos de 3/7/05 a 18/8/09 e 4/1/10 a 10/7/10, competia a estes o repasse das contribuições previdenciárias a seu cargo, de modo que não deve o segurado - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela ausência de recolhimento previdenciário. IV- Consta na CTPS do demandante a anotação do seguinte vínculo: 22/10/10 a 15/12/11 (Céu Azul Alimentos Ltda.). Quadra ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. Logo, é possível o reconhecimento do período mencionado. V- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. VII- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. VIII- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. X- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano. XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. XII- Processo parcialmente extinto sem julgamento de mérito ex officio. Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada deferida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0013095-29.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/04/2021, Intimação via sistema DATA: 16/04/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0013095-29.2015.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA. AGENTES BIOLÓGICOS. ENFERMEIRO.
MOTORISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- In casu, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes,
também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve ser
extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter
especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 3/4/99 a 2/8/02, por
ilegitimidade passiva ad causam.
II- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir
o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso está comprovado por documentos idôneos e o
INSS não demonstrou a existência de fraude.
III- O contribuinte individual está obrigado a efetuar o recolhimento de sua contribuição
previdenciária, por iniciativa própria, até o dia 15 do mês subsequente ao da respectiva
competência, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/91. No entanto, com a edição da
Medida Provisória nº 83/02, convertida na Lei nº 10.666/03, a responsabilidade pela arrecadação
da contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual passou a ser da empresa para
a qual ele preste serviços, nos termos de seu art. 4º. Dessa forma, tendo demonstrado a parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

autora a prestação de serviços, na qualidade de contribuinte individual, aos Municípios de
Paratinga e de Riachão das Neves nos períodos de 3/7/05 a 18/8/09 e 4/1/10 a 10/7/10, competia
a estes o repasse das contribuições previdenciárias a seu cargo, de modo que não deve o
segurado - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela ausência de recolhimento
previdenciário.
IV- Consta na CTPS do demandante a anotação do seguinte vínculo: 22/10/10 a 15/12/11 (Céu
Azul Alimentos Ltda.). Quadra ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui
prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto
gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e
fundadas acerca das anotações nela exaradas. Logo, é possível o reconhecimento do período
mencionado.
V- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica
no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
VII- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
VIII- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a
probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Processo parcialmente extinto sem julgamento de mérito ex officio. Apelação parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada deferida.


Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0013095-29.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LIGIA CHAVES MENDES - SP427338-N

APELADO: LAURO DEPINTOR DELGADO

Advogado do(a) APELADO: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0013095-29.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA CHAVES MENDES - SP427338-N
APELADO: LAURO DEPINTOR DELGADO
Advogado do(a) APELADO: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 9/5/12 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (14/2/12),
mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial e a
"AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS laborados pelo Autor na administração públicajunto a Prefeitura
Municipal da Estância Balneária de Peruíbe/SP (03/04/1999 a 02/08/2002); Prefeitura Municipal
de Paratinga/BA (03/07/2005 a 18/08/2009) e Prefeitura Municipal de Riachão das Neves/BA
(04/01/2010 a 10/07/2010) com a consequente contagem recíproca do tempo de contribuição nos
termos do artigo 94 da Lei 8.213/91" (ID 103929895, p. 27). Sucessivamente, pleiteia a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou procedente o pedido, para "DECLARAR que o autor trabalhou
ininterruptamente nos seguintes períodos: a) 03/04/1999 a 02/08/2002 junto a Prefeitura
Municipal da Estância Balneária de Peruíbe/SP; b) 03/07/2005 a 18/08/2009 na Prefeitura
Municipal de Paratinga/BA; e c) 04/01/2010 a 10/07/2010 na Prefeitura Municipal de Riachão das
Neves/BA, conforme documentos de fls. 62/87, bem como para declarar o direito de conversão de
tempo comum em tempo especial dos seguintes períodos laborados por ele nas empresas: a)
Volkswagen do Brasil S/A (11/04/1979 a 05/11/1990); b) São Bernardo Assistência Médica S/C
Ltda (06/11/1990 a 24/08/1992); c) Global Serv. Empre. E Mão de Obra Temp. Ltda (14/09/1992a
31/12/1992); d) Semer S/A (08/01/1993 a 01/06/1993); e) São Bernardo Assistência Médica S/C
Ltda (06/07/1993 a 28/10/1993); f) Maria Romera da Silva (01/11/1993 a 01/02/1994); g)
Transbraçal Prest. Serv. Ind. e Com. Ltda. (07/02/1994 a 09/01/1995); h) Sumiden Tokai do Brasil
Ind. Elétricas Ltda. (10/01/1995 a 08/11/1995); i) Wal-Mart Brasil S/A (12/12/1995 a 21/01/2000);
j) Prefeitura Municipal de Peruíbe/SP (03/04/1999 a 02/08/2002); l) Prefeitura Municipal de
Paratinga/BA (03/07/2005 a 18/08/2009); m) Prefeitura Municipal de Riachão das Neves/BA

(04/01/2010 a 10/07/2010); n) Sistema de Assistência Social e Saúde SAS (11/07/2010 a
03/11/2010); e o) Céu Azul Alimentos Ltda. (04/11/2010 a 15/12/2011)" (ID 109275739, p.
210/211), bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria especial a partir da data
do indeferimento do pedido administrativo (17/3/12), acrescida de correção monetária e juros de
mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei
n.º 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas, observada a Súmula nº 111 do C. STJ.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta
E. Corte.
A parte autora requerer a concessão da tutela de evidência ou específica.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a eventual ilegitimidade passiva ad
causam do INSS no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades
exercidas no período de 3/4/99 a 2/8/02, sendo que o demandante requereu que "[s]eja o INSS
Condenado a Proceder à Averbação dos Períodos laborados pelo Autor na administração
públicajunto a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe/SP (03/04/1999 a
02/08/2002); Prefeitura Municipal de Paratinga/BA (03/07/2005 a 18/08/2009) e Prefeitura
Municipal de Riachão das Neves/BA (04/01/2010 a 10/07/2010) com a consequente contagem
recíproca do tempo de contribuição nos termos do artigo 94, § 1º da Lei 8.213/91, artigos 10 e 11
da Lei 8.212/91, entre outras normas" (fls. 507), bem como alegou que "a COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA descrita no § 1º do referido artigo, deverá ser feita ao sistema em que o interessado
estiver vinculado, que no caso concreto, o Autor encontra-se vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social - INSS" (ID 109275740, p. 10/11).
É o breve relatório.












APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0013095-29.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LIGIA CHAVES MENDES - SP427338-N
APELADO: LAURO DEPINTOR DELGADO
Advogado do(a) APELADO: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O




O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
analiso a legitimidade passiva do INSS no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter
especial das atividades exercidas para a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe.
Conforme certidão de tempo de contribuição nº 18 (ID 103929895, p. 65/67), expedida pelo
Instituto de Previdência Municipal de Peruíbe, o autor exerceu o cargo efetivo de auxiliar de
enfermagem durante o período de 3/4/99 a 2/8/02.
Sobre o reconhecimento de tempo de serviço exercido no Regime Próprio de Previdência Social
observam os juristas Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra
"Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", que "[n]ão é o fato de a Lei de
Benefícios disciplinar as normas gerais da contagem recíproca que torna o INSS responsável
pela obrigação de certificar o tempo de vinculação do segurado nos outros regimes
previdenciários. Com efeito, a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários
distintos induz a conclusão de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado
esteve nele filiado, pois somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a
apuração do tempo de serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no
momento em que o interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos
do disposto no art. 99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de
serviço ou de contribuição prestado em outros regimes" (14ª edição, São Paulo: Atlas, 2016, p.
523, grifos meus).
Diante do exposto, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros
regimes, também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual
deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento
do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 3/4/99 a 2/8/02,
por ilegitimidade passiva ad causam.
Passo à análise do mérito.
No que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido
de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio
tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a
adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir
6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.

Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR,
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no
AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u.,
DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº
0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel
Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº
1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual
alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a
admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP.
Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede
a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no
ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos
quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição
da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa
prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de
informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário
do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário
com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do
segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso
apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito,
é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a

declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição
suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter
relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas
normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados
confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre
para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do
equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o
trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao
empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar
individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra
que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da
figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a
concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o
art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.

Passo à análise do caso concreto.

Inicialmente, observo que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais -
CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de
serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso está comprovado por
documentos idôneos e o INSS não demonstrou a existência de fraude.
No tocante ao período de 3/7/05 a 18/8/09, o demandante apresentou (i) contratos de prestação
de serviços de saúde celebrados com o Município de Paratinga/BA, durante os prazos de um mês
a contar de 3/11/05, de seis meses a contar de 3/7/06, de seis meses a contar de 2/1/07, de seis
meses a contar de 2/1/08 e de seis meses a contar de 1º/7/08; (ii) recibo de pagamento do Fundo
Municipal de Saúde de Paratinga, referente aos serviços prestados pelo autor como técnico em
enfermagem, datado de 6/2/07; (iii) declaração do Secretário Municipal de Administração e
Finanças da Prefeitura de Paratinga, no sentido de que o demandante “exerceu a função de
DIRETOR DA DIVISÃO TÉCNICA DE ASSISTÊNCIA BÁSICA DE SAÚDE no período de
13/03/2009 a 30/06/2019, cargo em comissão” (ID 103929953, p. 42); (iv) Laudo Técnico e PPP

elaborados pela Prefeitura Municipal de Paratinga referentes ao período de 3/7/05 a 18/8/09; (v)
recibo de pagamento do Fundo Municipal de Saúde de Paratinga, referente aos serviços
prestados pelo autor como técnico em enfermagem durante o mês de janeiro/08; (vi) nota de
empenho do Fundo Municipal de Saúde de Paratinga para atender despesas com os serviços
prestados pelo autor como técnico de enfermagem durante o mês de março/08 e (vii) cheque da
Prefeitura de Paratinga, datado de abril/08, para pagamento ao demandante.
Por sua vez, no que concerne ao período de 4/1/10 a 10/7/10, o requerente apresentou (i)
contrato de prestação de serviços para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público celebrado com o Município de Riachão das Neves/BA, durante o prazo de doze meses a
contar de 4/1/10 e (ii) PPP da Prefeitura Municipal de Riachão das Neves referente ao período de
19/8/09 a 10/7/10.
O contribuinte individual está obrigado a efetuar o recolhimento de sua contribuição
previdenciária, por iniciativa própria, até o dia 15 do mês subsequente ao da respectiva
competência, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/91.
No entanto, com a edição da Medida Provisória nº 83/02, convertida na Lei nº 10.666/03, a
responsabilidade pela arrecadação da contribuição previdenciária do segurado contribuinte
individual passou a ser da empresa para a qual ele preste serviços, nos termos de seu art. 4º, in
verbis:

“Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a
seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da
competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele
dia.”

No mesmo sentido, estabelece o art. 30, inc. I, “b”, da Lei nº 8.212/91, in verbis:

“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço,
descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se
refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre
as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao da competência;”

Trago à colação, ainda, julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
CONTRATANTE PELA RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SEU SERVIÇO. ARTIGO 4º DA LEI 10.666/2003.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PELO
SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, desde a Medida

Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitos passaram a ser
exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do
segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e
repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 4º da Lei
10.666/2003.
2. O período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei
10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente da
comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
(...)
4. Recurso especial conhecido e não provido.”
(REsp nº 1.801.178/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 4/6/19, DJe
10/6/19)

Dessa forma, tendo demonstrado a parte autora a prestação de serviços, na qualidade de
contribuinte individual, aos Municípios de Paratinga e de Riachão das Neves nos períodos de
3/7/05 a 18/8/09 e 4/1/10 a 10/7/10, competia a estes o repasse das contribuições previdenciárias
a seu cargo, de modo que não deve o segurado - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela ausência de recolhimento previdenciário.
Outrossim, verifico que consta na CTPS do demandante a anotação do seguinte vínculo
empregatício: 22/10/10 a 15/12/11 (Céu Azul Alimentos Ltda.). Quadra ressaltar que a Carteira de
Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos
empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida
somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo que o
fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o
reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o
INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
Logo, devem ser reconhecidos os períodos mencionados para todos os fins previdenciários.
Ressalto, ainda, que, embora a especialidade do período de 3/4/99 a 2/8/02 não possa ser
analisada na presente demanda, as respectivas remunerações poderão ser consideradas para
apuração da renda mensal inicial do benefício.

Com relação ao reconhecimento de tempo de serviço especial, pretende o autor comprovar que
exerceu atividades especiais nos seguintes períodos:

1) Período: 11/4/79 a 5/11/90.
Empresa: Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores Ltda.
Atividades/funções: guarda (11/4/79 a 25/9/83) e auxiliar de enfermagem do trabalho (26/9/83 a
5/11/90).
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional.
Enquadramento legal: Código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº
53.831/64 e códigos 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 103929895, p. 92/98), datado de 18/11/11.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 11/4/79 a 5/11/90, por enquadramento nas categorias profissionais de guarda e
auxiliar de enfermagem.

2) Períodos: 6/11/90 a 24/8/92, 14/9/92 a 31/12/92, 8/1/93 a 1º/6/93 e 6/7/93 a 28/10/93.

Empresas: São Bernardo Assistência Médica S/C Ltda., Global Serviços Empresariais e M. O. T.
Ltda. e Semer S/A.
Atividades/funções: auxiliar de enfermagem.
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional.
Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.3.4 e 2.1.3 do
Decreto nº 83.080/79.
Provas: CTPS (ID 103929895, p. 43, 51 e 57).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos
períodos de 6/11/90 a 24/8/92, 14/9/92 a 11/12/92, 8/1/93 a 1º/6/93 e 6/7/93 a 28/10/93, por
enquadramento na categoria profissional de auxiliar de enfermagem. Quadra ressaltar que o
vínculo empregatício estabelecido com a empresa Global Serviços Empresariais e M. O. T. Ltda.
perdurou apenas até 11/12/92, conforme anotação em CTPS, de modo que período de 12/12/92 a
31/12/92 não pode ser reconhecido sequer como tempo de serviço comum.

3) Período: 1º/11/93 a 1º/2/94.
Empresa: Maria Romero da Silva.
Atividades/funções: enfermeiro técnico do trabalho.
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional.
Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.3.4 e 2.1.3 do
Decreto nº 83.080/79.
Provas: CTPS (ID 103929895, p. 51).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 1º/11/93 a 1º/2/94, por enquadramento na categoria profissional de enfermeiro.

4) Período: 7/2/94 a 9/1/95.
Empresa: Transbraçal – Prest. Serv. Indústria e Comércio Ltda.
Atividades/funções: motorista de caminhões, ônibus e veículos similares (CBO 0985-90).
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional.
Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto n.º
83.080/79.
Provas: CTPS (ID 103929895, p. 51).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 7/2/94 a 9/1/95, por enquadramento na categoria profissional de motorista de ônibus e
caminhão.

5) Período: 10/1/95 a 8/11/95.
Empresa: Sumiden Tokai do Brasil Indústrias Elétricas Ltda.
Atividades/funções: enfermeiro técnico.
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional.
Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.3.4 e 2.1.3 do
Decreto nº 83.080/79.
Provas: CTPS (ID 103929895, p. 52).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 10/1/95 a 28/4/95, por enquadramento na categoria profissional de enfermeiro. No
entanto, não ficou comprovada a especialidade do labor no período de 29/4/95 a 8/11/95, à
míngua de Formulário, Laudo Técnico ou PPP.

6) Período: 12/12/95 a 21/1/00.

Empresa: Walmart Brasil S/A.
Atividades/funções: auxiliar de enfermagem.
Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos.
Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79 e código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 109275739, p. 62/63), datado de 28/10/13.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 12/12/95 a 21/1/00, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a
agentes biológicos.

7) Período: 3/7/05 a 18/8/09.
Empregadora: Prefeitura Municipal de Paratinga/BA.
Atividades/funções: auxiliar de enfermagem.
Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos.
Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79 e código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 103929896, p. 85/87), datado de 18/8/09 e
Laudo Técnico (ID 103929953, p. 16/18), datado de 18/8/09.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 3/7/05 a 18/8/09, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a
agentes biológicos. Conforme ofício do Secretário de Administração e Finanças da Prefeitura
Municipal de Paratinga, “não há informação nos registros desta Prefeitura quanto ao responsável
pela alimentação dos mencionados registros ambientais no período requerido, qual seja,
03/07/2005 a 18/08/2009” (ID 103929953, p. 47). Dessa forma, não obstante o Laudo Técnico
não tenha sido elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho e o PPP não
indique o nome dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração
biológica, o trabalhador não pode ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de
informações técnicas, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos
dados técnicos informados pelo tomador dos serviços.

8) Período: 4/1/10 a 10/7/10.
Empregadora: Prefeitura Municipal de Riachão das Neves/BA.
Atividades/funções: assessor da Secretaria de Saúde no setor de farmácia.
Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos.
Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79 e código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 109275739, p. 10/12), datado de 18/4/13.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 4/1/10 a 10/7/10, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a
agentes biológicos. Embora o PPP não indique o nome do médico ou engenheiro de segurança
do trabalho responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, não pode o
trabalhador ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas,
desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos
informados pelo tomador dos serviços.

9) Período: 11/7/10 a 3/11/10.
Empregadora: Hospital Regional de Itapetininga - Sistema de Assistência Social e Saúde - SAS.
Atividades/funções: auxiliar de enfermagem e enfermeiro.

Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos.
Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79 e código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
Provas: CTPS (ID 103929895, p. 60) e Laudo Técnico (ID 103929897, p. 31/49), válido até
junho/11.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 11/7/10 a 3/11/10, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a
agentes biológicos.

10) Período: 4/11/10 a 15/12/11.
Empresa: Céu Azul Alimentos Ltda.
Atividades/funções: auxiliar de enfermagem.
Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos.
Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79 e código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 103929895, p. 101/102), datado de
11/3/11 e Laudo Técnico (ID 103929896, p. 91/128 e ID 103929897, p. 1/27), datado de 6/11/10.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 4/11/10 a 11/3/11, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a
agentes biológicos. Não obstante o PPP faça referência apenas ao período de 22/10/10 a
15/12/10, observo que o autor exerceu a atividade de auxiliar de enfermagem no mesmo
estabelecimento até 15/12/11, de modo que é possível o reconhecimento da especialidade do
labor até a data da elaboração do documento. No entanto, não ficou comprovada a especialidade
do labor no período de 12/3/11 a 15/12/11, à míngua de Laudo Técnico ou PPP.

Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, perfaz o
autor mais de 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da
aposentadoria especial.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o
período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente
caso, foi em muito superado.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº

5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a
novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual
concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30
dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, no tocante ao
pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em regime estatutário no
período de 3/4/99 a 2/8/02, por ilegitimidade passiva ad causam, dou parcial provimento à
apelação para afastar o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos
períodos de 12/12/92 a 31/12/92, 29/4/95 a 8/11/95 e 12/3/11 a 15/12/11 e não conheço da
remessa oficial, devendo a correção monetária ser fixada na forma acima indicada. Determino a
expedição de ofício à AADJ para a implementação da aposentadoria especial, com DIB em
17/3/12, no prazo de 30 dias.
É o meu voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO DE TEMPO
DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA. AGENTES BIOLÓGICOS. ENFERMEIRO.
MOTORISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- In casu, se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes,
também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve ser
extinto o processo sem julgamento do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter
especial das atividades exercidas em regime estatutário no período de 3/4/99 a 2/8/02, por
ilegitimidade passiva ad causam.
II- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir
o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins
previdenciários, especialmente quando o lapso está comprovado por documentos idôneos e o
INSS não demonstrou a existência de fraude.
III- O contribuinte individual está obrigado a efetuar o recolhimento de sua contribuição
previdenciária, por iniciativa própria, até o dia 15 do mês subsequente ao da respectiva
competência, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/91. No entanto, com a edição da
Medida Provisória nº 83/02, convertida na Lei nº 10.666/03, a responsabilidade pela arrecadação
da contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual passou a ser da empresa para
a qual ele preste serviços, nos termos de seu art. 4º. Dessa forma, tendo demonstrado a parte
autora a prestação de serviços, na qualidade de contribuinte individual, aos Municípios de
Paratinga e de Riachão das Neves nos períodos de 3/7/05 a 18/8/09 e 4/1/10 a 10/7/10, competia
a estes o repasse das contribuições previdenciárias a seu cargo, de modo que não deve o
segurado - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela ausência de recolhimento
previdenciário.
IV- Consta na CTPS do demandante a anotação do seguinte vínculo: 22/10/10 a 15/12/11 (Céu
Azul Alimentos Ltda.). Quadra ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui
prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto
gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e
fundadas acerca das anotações nela exaradas. Logo, é possível o reconhecimento do período
mencionado.
V- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica
no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
VII- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
VIII- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.

X- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a
probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Processo parcialmente extinto sem julgamento de mérito ex officio. Apelação parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada deferida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar parcialmente extinto o processo sem resolução de mérito,
dar parcial provimento à apelação, não conhecer da remessa oficial e deferir a tutela antecipada,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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