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PREVIDENCIÁRIO. ART. 1040, II DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL 1682678/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RETRATAÇÃO POSITIVA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE APOSENTA...

Data da publicação: 13/03/2021, 07:00:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ART. 1040, II DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL 1682678/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RETRATAÇÃO POSITIVA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE APOSENTAÇÃO E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TESE FIRMADA. TERMO INICIAL. 1. Consoante decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, optando o autor em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria especial. 2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, ainda que, à época, desenvolvesse atividade de cunho especial. 3. Juízo de retratação positivo. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000796-90.2014.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 23/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000796-90.2014.4.03.6107

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DANIELLA CARLA FLUMIAN MARQUES - SP172409-N

APELADO: WILSON CANDIDO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: MARIA MARCIA ZANETTI - SP177759-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000796-90.2014.4.03.6107

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DANIELLA CARLA FLUMIAN MARQUES - SP172409-N

APELADO: WILSON CANDIDO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: MARIA MARCIA ZANETTI - SP177759-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, considerando a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 791.961, submetido à sistemática da repercussão geral, que assentou o entendimento no sentido de que “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão”.

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000796-90.2014.4.03.6107

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DANIELLA CARLA FLUMIAN MARQUES - SP172409-N

APELADO: WILSON CANDIDO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: MARIA MARCIA ZANETTI - SP177759-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:

“Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido.

1. O art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201, § 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho.

2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário.

3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57, § 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes.

4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.

5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento..” (RE nº 791.961/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08/06/2020, DJe 19/08/2020).

 

No caso em apreço, ajuizou o Autor ação condenatória, para concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais.

A r. sentença julgou procedente a ação para determinar ao INSS a concessão do benefício, desde o requerimento administrativo, condenando-o ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Nesta Corte, a apelação do INSS não foi provida e os índices de atualização foram corrigidos de ofício.

Consoante decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 791.961/PR, afetado ao tema 709, é vedada a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanecer laborando em atividade especial ou a ela retornar, seja essa atividade especial aquela que ensejar a aposentação precoce ou não; e mais, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.

No presente caso o benefício teve como termo inicial a data do requerimento administrativo, e sua implantação imediata, ocasião em que o Autor permanecia trabalhando na mesma atividade, conforme consulta ao CNIS.

Ante o exposto, com fulcro no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, exerço juízo de retratação positivo, para dar parcial provimento à apelação do INSS, para assinalar a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, e que o retorno às atividades especiais, obstará a percepção da aposentadoria especial.

Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.


 

É o voto.


 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. ART. 1040, II DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL 1682678/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RETRATAÇÃO POSITIVA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE APOSENTAÇÃO E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TESE FIRMADA. TERMO INICIAL.

1. Consoante decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, optando o autor em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria especial. 

2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, ainda que, à época, desenvolvesse atividade de cunho especial.

3. Juízo de retratação positivo. Apelação provida em parte.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, com fulcro no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil/2015, exercer juízo de retratação positivo, para dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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