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CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA DE 01. 11. 1987 A 21. 05. 1990. TRF3. 0002625-61.2020.4.03.6345...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:40:09

I- VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, durante os quais o autor teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte: Período: 08.09.1987 a 21.05.1990 Empresa: Melhoramentos Materiais de Construção Função/atividade: Serviços gerais de expedição / motorista Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (Evento 2, fl. 33); Justificação administrativa (Evento 2, fls. 94/104) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA DE 01.11.1987 A 21.05.1990 Na justificação administrativa processada, o autor afirmou ter trabalhado como motorista de caminhão para a empresa em questão, de 01.11.1987 a 21.05.1990. As testemunhas ouvidas confirmaram o exercício da referida atividade pelo autor no citado período. Reconhece-se a especialidade por enquadramento no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Período: 04.03.1991 a 18.10.1994 Empresa: Lajes Tamoyo Ltda. Função/atividade: Serviços gerais / Motorista de caminhão Agentes nocivos: Não indicados Prova: CTPS (Evento 2, fls. 33, 46 e 57); PPP (Evento 2, fls. 117/118) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA DE 01.07.1991 A 18.10.1994 Da CTPS do autor e do PPP apresentado consta que ele passou a exercer a função de motorista a partir de 01.07.1991. Reconhece-se a especialidade por enquadramento no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Período: 12.12.1994 a 10.08.2013 Empresa: Empresa Circular de Marilia Função/atividade: Motorista Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (Evento 2, fl. 46) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA DE 12.12.1994 A 28.04.1995 Da CTPS do autor consta que o trabalho do autor se deu para estabelecimento de transporte coletivo urbano. Reconhece-se, então, a especialidade por enquadramento no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, até 28.04.1995. Com relação ao trabalho posterior, os elementos constantes dos autos não indicam exposição a fatores de risco previstos pela norma previdenciária. Período: 18.05.2013 a 22.11.2018 Empresa: Viação Sorriso Ltda. Função/atividade: Motorista Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (Evento 2, fl. 47) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA Os elementos constantes dos autos não indicam exposição a fatores de risco previstos pela norma previdenciária. O PPP juntado no Evento 2, fls. 22/23, não é totalmente legível. Instado o autor a juntar nova via do citado documento (Evento 18), não diligenciou. De qualquer forma, foi possível perceber que do citado formulário não consta indicação de profissional responsável pelos registros ambientais, diante do que é de considerar que não foi baseado em análise técnica das condições ambientais de trabalho. Diante disso, mesmo que via legível do mesmo documento fosse trazida aos autos, não serviria para iluminar a especialidade do trabalho afirmada. Em suma, reconhecem-se trabalhados sob condições especiais os períodos de 01.11.1987 a 21.05.1990, de 01.07.1991 a 18.10.1994 e de 12.12.1994 a 28.04.1995. Não completa o autor, ao que se vê, vinte e cinco anos de trabalho especial e não faz jus à aposentadoria especial requerida em primeiro lugar. Passo seguinte é analisar o pedido de concessão de aposentadoria tempo de contribuição, formulado sucessivamente. Considerado o tempo de serviço especial ora reconhecido, mais o tempo comum computado pelo INSS (Evento 2, fls. 127/128), a contagem de tempo de serviço do autor até a data do requerimento administrativo (22.11.2018 – Evento 2, fl. 133) fica assim emoldurada: 1 10/02/1983 10/07/1983 - 5 1 - - - 2 23/04/1984 09/10/1984 - 5 17 - - - 3 31/05/1985 04/11/1985 - 5 5 - - - 4 15/01/1986 15/04/1986 - 3 1 - - - 5 16/04/1986 14/07/1986 - 2 29 - - - 6 01/08/1986 12/09/1986 - 1 12 - - - 7 06/12/1986 21/04/1987 - 4 16 - - - 8 22/04/1987 26/08/1987 - 4 5 - - - 9 08/09/1987 31/10/1987 - 1 24 - - - 10 Reconhecimento judicial Esp 01/11/1987 21/05/1990 - - - 2 6 21 11 04/03/1991 30/06/1991 - 3 27 - - - 12 Reconhecimento judicial Esp 01/07/1991 18/10/1994 - - - 3 3 18 13 Reconhecimento judicial Esp 12/12/1994 28/04/1995 - - - - 4 17 14 29/04/1995 25/07/2013 18 2 27 - - - 15 26/07/2013 22/11/2018 5 3 27 - - - Soma: 23 38 191 5 13 56 Correspondente ao número de dias: Tempo total : 26 8 11 6 2 26 Conversão: 1,40 8 8 24 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 35 5 5 PEDÁGIO? S/N SSN 22/11/2018 Coeficiente de cálculo: 100% Nesta data 55 anos. 3.144,400000 DESCRIÇÃO Idade em outra data? Digite (dd/mm/aa): Carência em todos vínculos? S/N Sem direito à ATC Proporcional. Tempo de cumprimento de pedágio superior a 35 anos. 2.246 Carência Necessária: 9.611 Período Ao que se vê, soma o autor, até a data do requerimento administrativo, 35 anos, 5 meses e 5 dias de serviço/contribuição e tem direito ao benefício lamentado, calculado de forma integral, nos termos da legislação anterior à vigência da EC nº 103/2019. O termo inicial da prestação fica fixado na data do requerimento administrativo (22.11.2018), conforme requerido. Consulta ao CNIS realizada nesta data revela que o autor está trabalhando e auferindo remuneração. Assim, não se surpreende fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize tutela de urgência no caso. Ausentes, pois, em seu conjunto, os requisitos do artigo 300 do CPC, deixo de deferir a tutela provisória pugnada. Diante de todo o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC: (i) julgo parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço, para declarar trabalhados em condições especiais os períodos de 01.11.1987a 21.05.1990, de 01.07.1991 a 18.10.1994 e de 12.12.1994 a 28.04.1995; (ii) julgo improcedente o pedido de aposentadoria especial; (iii) julgo procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição subsidiariamente formulado, para condenar o réu a conceder ao autor benefício que terá as seguintes características: Nome do beneficiário: ANTONIO COSTA DA SILVA CPF: 267.169.888-74 Espécie do benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Integral Data de início do benefício (DIB): 22.11.2018 Renda mensal inicial (RMI): Calculada na forma da lei Renda mensal atual: Calculada na forma da lei. (...)”. 3. Recurso da parte autora: Alega que, nos períodos de 29/04/1995 a 10/08/2013 e de 18/05/2013 a 22/11/2018, exerceu a função de motorista de ônibus. Aduz cerceamento de defesa pelo indeferimento de realização de perícia técnica no local de trabalho. Afirma ser possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. Requer o reconhecimento dos períodos mencionados e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo ou posterior a DER. Subsidiariamente, pleiteia a realização de perícia técnica. 4. Cerceamento de defesa afastado. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida. 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 8. MOTORISTA: A atividade de motorista de ônibus e caminhão se encontra expressamente prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, sendo enquadrada como especial de acordo com a categoria profissional, apenas até 28/04/1995. Para o período posterior, necessária a efetiva comprovação da exposição a agente agressivo. 9. Períodos: - 29/04/1995 a 10/08/2013: CTPS (fl. 46 – evento 02) demonstra o exercício da função de motorista na Empresa Circular de Marília Ltda. Não foram anexados documentos que comprovem efetiva exposição a qualquer agente nocivo. Assim, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 18/05/2013 a 22/11/2018: PPP (fls. 22/23 – evento 02) atesta a função de motorista, com exposição a ruído de 85, 1 dB até 01/01/2014, de 65,58 dB de 01/01/2014 a 01/01/2015, de 71,3 dB de 01/01/2015 a 01/01/2016, de 74,1 dB de 01/01/2016 a 01/01/2017, de 72,4 dB de 01/01/2017 a 31/12/2018. O documento informa, ainda, exposição a agente ergonômico (postura inadequada), físico (radiação não ionizante) e mecânico (acidente de trânsito). Contudo, não há informação, no PPP, acerca do responsável técnico pelos registros ambientais. Anote-se que o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Assim, diante da ausência de responsável técnico (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), não é possível o reconhecimento do período em tela como especial. 10.REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Outrossim, considerando que não há comprovação de tempo especial posterior a DER, em 22/11/2018, não há que se falar em reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial. 11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002625-61.2020.4.03.6345, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 25/08/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002625-61.2020.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021

Ementa


E M E N T A
I- VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)

Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos,
durante os quais o autor teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte:
Período: 08.09.1987 a 21.05.1990
Empresa: Melhoramentos Materiais de Construção
Função/atividade: Serviços gerais de expedição / motorista
Agentes nocivos: Não demonstrados
Prova: CTPS (Evento 2, fl. 33); Justificação administrativa (Evento 2, fls. 94/104)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA DE 01.11.1987 A 21.05.1990
Na justificação administrativa processada, o autor afirmou ter trabalhado como motorista de
caminhão para a empresa em questão, de 01.11.1987 a 21.05.1990. As testemunhas ouvidas
confirmaram o exercício da referida atividade pelo autor no citado período.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Reconhece-se a especialidade por enquadramento no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº
83.080/79.
Período: 04.03.1991 a 18.10.1994
Empresa: Lajes Tamoyo Ltda.
Função/atividade: Serviços gerais / Motorista de caminhão
Agentes nocivos: Não indicados
Prova: CTPS (Evento 2, fls. 33, 46 e 57); PPP (Evento 2, fls. 117/118)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA DE 01.07.1991 A 18.10.1994
Da CTPS do autor e do PPP apresentado consta que ele passou a exercer a função de motorista
a partir de 01.07.1991.
Reconhece-se a especialidade por enquadramento no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº
83.080/79.
Período: 12.12.1994 a 10.08.2013
Empresa: Empresa Circular de Marilia
Função/atividade: Motorista
Agentes nocivos: Não demonstrados
Prova: CTPS (Evento 2, fl. 46)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA DE 12.12.1994 A 28.04.1995
Da CTPS do autor consta que o trabalho do autor se deu para estabelecimento de transporte
coletivo urbano. Reconhece-se, então, a especialidade por enquadramento no Código 2.4.2 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79, até 28.04.1995. Com relação ao trabalho posterior, os
elementos constantes dos autos não indicam exposição a fatores de risco previstos pela norma
previdenciária.
Período: 18.05.2013 a 22.11.2018
Empresa: Viação Sorriso Ltda.
Função/atividade: Motorista
Agentes nocivos: Não demonstrados
Prova: CTPS (Evento 2, fl. 47)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
Os elementos constantes dos autos não indicam exposição a fatores de risco previstos pela
norma previdenciária. O PPP juntado no Evento 2, fls. 22/23, não é totalmente legível. Instado o
autor a juntar nova via do citado documento (Evento 18), não diligenciou. De qualquer forma, foi
possível perceber que do citado formulário não consta indicação de profissional responsável
pelos registros ambientais, diante do que é de considerar que não foi baseado em análise técnica
das condições ambientais de trabalho. Diante disso, mesmo que via legível do mesmo documento
fosse trazida aos autos, não serviria para iluminar a
especialidade do trabalho afirmada.
Em suma, reconhecem-se trabalhados sob condições especiais os períodos de 01.11.1987 a
21.05.1990, de 01.07.1991 a 18.10.1994 e de 12.12.1994 a 28.04.1995.
Não completa o autor, ao que se vê, vinte e cinco anos de trabalho especial e não faz jus à
aposentadoria especial requerida em primeiro lugar.
Passo seguinte é analisar o pedido de concessão de aposentadoria tempo de contribuição,
formulado sucessivamente.
Considerado o tempo de serviço especial ora reconhecido, mais o tempo comum computado pelo
INSS (Evento 2, fls. 127/128), a contagem de tempo de serviço do autor até a data do
requerimento administrativo (22.11.2018 – Evento 2, fl. 133) fica assim emoldurada:

1 10/02/1983 10/07/1983 - 5 1 - - -

2 23/04/1984 09/10/1984 - 5 17 - - -
3 31/05/1985 04/11/1985 - 5 5 - - -
4 15/01/1986 15/04/1986 - 3 1 - - -
5 16/04/1986 14/07/1986 - 2 29 - - -
6 01/08/1986 12/09/1986 - 1 12 - - -
7 06/12/1986 21/04/1987 - 4 16 - - -
8 22/04/1987 26/08/1987 - 4 5 - - -
9 08/09/1987 31/10/1987 - 1 24 - - -
10 Reconhecimento judicial Esp 01/11/1987 21/05/1990 - - - 2 6 21
11 04/03/1991 30/06/1991 - 3 27 - - -
12 Reconhecimento judicial Esp 01/07/1991 18/10/1994 - - - 3 3 18
13 Reconhecimento judicial Esp 12/12/1994 28/04/1995 - - - - 4 17
14 29/04/1995 25/07/2013 18 2 27 - - -
15 26/07/2013 22/11/2018 5 3 27 - - -
Soma: 23 38 191 5 13 56
Correspondente ao número de dias:
Tempo total : 26 8 11 6 2 26
Conversão: 1,40 8 8 24
Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 35 5 5
PEDÁGIO? S/N SSN
22/11/2018
Coeficiente de cálculo: 100%
Nesta data 55 anos.
3.144,400000
DESCRIÇÃO
Idade em outra data? Digite (dd/mm/aa):
Carência em todos vínculos? S/N
Sem direito à ATC Proporcional. Tempo de cumprimento de pedágio
superior a 35 anos.
2.246
Carência Necessária:
9.611
Período
Ao que se vê, soma o autor, até a data do requerimento administrativo, 35 anos, 5 meses e 5 dias
de serviço/contribuição e tem direito ao benefício lamentado, calculado de forma integral, nos
termos da legislação anterior à vigência da EC nº 103/2019.
O termo inicial da prestação fica fixado na data do requerimento administrativo (22.11.2018),
conforme requerido.
Consulta ao CNIS realizada nesta data revela que o autor está trabalhando e auferindo
remuneração. Assim, não se surpreende fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação que autorize tutela de urgência no caso. Ausentes, pois, em seu conjunto, os requisitos
do artigo 300 do CPC, deixo de deferir a tutela provisória pugnada.
Diante de todo o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC:
(i) julgo parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço, para declarar
trabalhados em condições especiais os períodos de 01.11.1987a 21.05.1990, de 01.07.1991 a
18.10.1994 e de 12.12.1994 a 28.04.1995;
(ii) julgo improcedente o pedido de aposentadoria especial;
(iii) julgo procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição

subsidiariamente formulado, para condenar o réu a conceder ao autor benefício que terá as
seguintes características:
Nome do beneficiário: ANTONIO COSTA DA SILVA
CPF: 267.169.888-74
Espécie do benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Integral
Data de início do benefício (DIB): 22.11.2018
Renda mensal inicial (RMI): Calculada na forma da lei
Renda mensal atual: Calculada na forma da lei. (...)”.

3. Recurso da parte autora: Alega que, nos períodos de 29/04/1995 a 10/08/2013 e de
18/05/2013 a 22/11/2018, exerceu a função de motorista de ônibus. Aduz cerceamento de defesa
pelo indeferimento de realização de perícia técnica no local de trabalho. Afirma ser possível a
reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício. Requer o reconhecimento dos períodos mencionados e a concessão do benefício de
aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo ou posterior a DER.
Subsidiariamente, pleiteia a realização de perícia técnica.
4. Cerceamento de defesa afastado. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não
apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que
moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a
defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha,
o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos
laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp
1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a
realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora
trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou
formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de
trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico,
observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da
empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes,
(iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência
dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO
AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se
admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é
cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com
relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas
empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins
de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da
perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP
irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove,
com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao
menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange
às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos,
devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo
empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos
e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta
seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a
respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso,

para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a
efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da
fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a
produção da prova pretendida.
5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
8. MOTORISTA: A atividade de motorista de ônibus e caminhão se encontra expressamente
prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº
83.080/79, sendo enquadrada como especial de acordo com a categoria profissional, apenas até
28/04/1995. Para o período posterior, necessária a efetiva comprovação da exposição a agente
agressivo.
9. Períodos:
- 29/04/1995 a 10/08/2013: CTPS (fl. 46 – evento 02) demonstra o exercício da função de
motorista na Empresa Circular de Marília Ltda. Não foram anexados documentos que comprovem
efetiva exposição a qualquer agente nocivo. Assim, não é possível o reconhecimento do período
como especial.
- 18/05/2013 a 22/11/2018: PPP (fls. 22/23 – evento 02) atesta a função de motorista, com
exposição a ruído de 85, 1 dB até 01/01/2014, de 65,58 dB de 01/01/2014 a 01/01/2015, de 71,3

dB de 01/01/2015 a 01/01/2016, de 74,1 dB de 01/01/2016 a 01/01/2017, de 72,4 dB de
01/01/2017 a 31/12/2018. O documento informa, ainda, exposição a agente ergonômico (postura
inadequada), físico (radiação não ionizante) e mecânico (acidente de trânsito). Contudo, não há
informação, no PPP, acerca do responsável técnico pelos registros ambientais. Anote-se que o
PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou
comprovado nestes autos. Assim, diante da ausência de responsável técnico (médico ou
engenheiro de segurança do trabalho), não é possível o reconhecimento do período em tela como
especial.
10.REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Outrossim, considerando que não há comprovação de tempo especial posterior a DER, em
22/11/2018, não há que se falar em reafirmação da DER para concessão de aposentadoria
especial.
11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese de a
parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002625-61.2020.4.03.6345
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO COSTA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002625-61.2020.4.03.6345
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO COSTA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002625-61.2020.4.03.6345
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO COSTA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.


.









E M E N T A
I- VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)

Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos,
durante os quais o autor teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte:
Período: 08.09.1987 a 21.05.1990
Empresa: Melhoramentos Materiais de Construção
Função/atividade: Serviços gerais de expedição / motorista
Agentes nocivos: Não demonstrados
Prova: CTPS (Evento 2, fl. 33); Justificação administrativa (Evento 2, fls. 94/104)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA DE 01.11.1987 A 21.05.1990
Na justificação administrativa processada, o autor afirmou ter trabalhado como motorista de
caminhão para a empresa em questão, de 01.11.1987 a 21.05.1990. As testemunhas ouvidas
confirmaram o exercício da referida atividade pelo autor no citado período.
Reconhece-se a especialidade por enquadramento no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº
83.080/79.
Período: 04.03.1991 a 18.10.1994
Empresa: Lajes Tamoyo Ltda.
Função/atividade: Serviços gerais / Motorista de caminhão
Agentes nocivos: Não indicados
Prova: CTPS (Evento 2, fls. 33, 46 e 57); PPP (Evento 2, fls. 117/118)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA DE 01.07.1991 A 18.10.1994
Da CTPS do autor e do PPP apresentado consta que ele passou a exercer a função de
motorista a partir de 01.07.1991.
Reconhece-se a especialidade por enquadramento no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº
83.080/79.
Período: 12.12.1994 a 10.08.2013

Empresa: Empresa Circular de Marilia
Função/atividade: Motorista
Agentes nocivos: Não demonstrados
Prova: CTPS (Evento 2, fl. 46)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA DE 12.12.1994 A 28.04.1995
Da CTPS do autor consta que o trabalho do autor se deu para estabelecimento de transporte
coletivo urbano. Reconhece-se, então, a especialidade por enquadramento no Código 2.4.2 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79, até 28.04.1995. Com relação ao trabalho posterior, os
elementos constantes dos autos não indicam exposição a fatores de risco previstos pela norma
previdenciária.
Período: 18.05.2013 a 22.11.2018
Empresa: Viação Sorriso Ltda.
Função/atividade: Motorista
Agentes nocivos: Não demonstrados
Prova: CTPS (Evento 2, fl. 47)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
Os elementos constantes dos autos não indicam exposição a fatores de risco previstos pela
norma previdenciária. O PPP juntado no Evento 2, fls. 22/23, não é totalmente legível. Instado o
autor a juntar nova via do citado documento (Evento 18), não diligenciou. De qualquer forma, foi
possível perceber que do citado formulário não consta indicação de profissional responsável
pelos registros ambientais, diante do que é de considerar que não foi baseado em análise
técnica das condições ambientais de trabalho. Diante disso, mesmo que via legível do mesmo
documento fosse trazida aos autos, não serviria para iluminar a
especialidade do trabalho afirmada.
Em suma, reconhecem-se trabalhados sob condições especiais os períodos de 01.11.1987 a
21.05.1990, de 01.07.1991 a 18.10.1994 e de 12.12.1994 a 28.04.1995.
Não completa o autor, ao que se vê, vinte e cinco anos de trabalho especial e não faz jus à
aposentadoria especial requerida em primeiro lugar.
Passo seguinte é analisar o pedido de concessão de aposentadoria tempo de contribuição,
formulado sucessivamente.
Considerado o tempo de serviço especial ora reconhecido, mais o tempo comum computado
pelo INSS (Evento 2, fls. 127/128), a contagem de tempo de serviço do autor até a data do
requerimento administrativo (22.11.2018 – Evento 2, fl. 133) fica assim emoldurada:

1 10/02/1983 10/07/1983 - 5 1 - - -
2 23/04/1984 09/10/1984 - 5 17 - - -
3 31/05/1985 04/11/1985 - 5 5 - - -
4 15/01/1986 15/04/1986 - 3 1 - - -
5 16/04/1986 14/07/1986 - 2 29 - - -
6 01/08/1986 12/09/1986 - 1 12 - - -
7 06/12/1986 21/04/1987 - 4 16 - - -
8 22/04/1987 26/08/1987 - 4 5 - - -

9 08/09/1987 31/10/1987 - 1 24 - - -
10 Reconhecimento judicial Esp 01/11/1987 21/05/1990 - - - 2 6 21
11 04/03/1991 30/06/1991 - 3 27 - - -
12 Reconhecimento judicial Esp 01/07/1991 18/10/1994 - - - 3 3 18
13 Reconhecimento judicial Esp 12/12/1994 28/04/1995 - - - - 4 17
14 29/04/1995 25/07/2013 18 2 27 - - -
15 26/07/2013 22/11/2018 5 3 27 - - -
Soma: 23 38 191 5 13 56
Correspondente ao número de dias:
Tempo total : 26 8 11 6 2 26
Conversão: 1,40 8 8 24
Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 35 5 5
PEDÁGIO? S/N SSN
22/11/2018
Coeficiente de cálculo: 100%
Nesta data 55 anos.
3.144,400000
DESCRIÇÃO
Idade em outra data? Digite (dd/mm/aa):
Carência em todos vínculos? S/N
Sem direito à ATC Proporcional. Tempo de cumprimento de pedágio
superior a 35 anos.
2.246
Carência Necessária:
9.611
Período
Ao que se vê, soma o autor, até a data do requerimento administrativo, 35 anos, 5 meses e 5
dias de serviço/contribuição e tem direito ao benefício lamentado, calculado de forma integral,
nos termos da legislação anterior à vigência da EC nº 103/2019.
O termo inicial da prestação fica fixado na data do requerimento administrativo (22.11.2018),
conforme requerido.
Consulta ao CNIS realizada nesta data revela que o autor está trabalhando e auferindo
remuneração. Assim, não se surpreende fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação que autorize tutela de urgência no caso. Ausentes, pois, em seu conjunto, os
requisitos do artigo 300 do CPC, deixo de deferir a tutela provisória pugnada.
Diante de todo o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC:
(i) julgo parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço, para
declarar trabalhados em condições especiais os períodos de 01.11.1987a 21.05.1990, de
01.07.1991 a 18.10.1994 e de 12.12.1994 a 28.04.1995;
(ii) julgo improcedente o pedido de aposentadoria especial;
(iii) julgo procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
subsidiariamente formulado, para condenar o réu a conceder ao autor benefício que terá as

seguintes características:
Nome do beneficiário: ANTONIO COSTA DA SILVA
CPF: 267.169.888-74
Espécie do benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição – Integral
Data de início do benefício (DIB): 22.11.2018
Renda mensal inicial (RMI): Calculada na forma da lei
Renda mensal atual: Calculada na forma da lei. (...)”.

3. Recurso da parte autora: Alega que, nos períodos de 29/04/1995 a 10/08/2013 e de
18/05/2013 a 22/11/2018, exerceu a função de motorista de ônibus. Aduz cerceamento de
defesa pelo indeferimento de realização de perícia técnica no local de trabalho. Afirma ser
possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício. Requer o reconhecimento dos períodos mencionados e a concessão
do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo ou
posterior a DER. Subsidiariamente, pleiteia a realização de perícia técnica.
4. Cerceamento de defesa afastado. As partes têm o direito de produzir provas, empregando
não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde
que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido
ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa
linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de
períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp
1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a
realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora
trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou
formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de
trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico,
observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da
empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres
existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e
permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal
FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo,
ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais,
esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste
modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias
empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a
insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu
afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação
de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário
que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que
demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos
documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica,

tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários,
devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter
efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais
cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação
às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que
comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por
similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta
excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não
fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida.
5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
8. MOTORISTA: A atividade de motorista de ônibus e caminhão se encontra expressamente

prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº
83.080/79, sendo enquadrada como especial de acordo com a categoria profissional, apenas
até 28/04/1995. Para o período posterior, necessária a efetiva comprovação da exposição a
agente agressivo.
9. Períodos:
- 29/04/1995 a 10/08/2013: CTPS (fl. 46 – evento 02) demonstra o exercício da função de
motorista na Empresa Circular de Marília Ltda. Não foram anexados documentos que
comprovem efetiva exposição a qualquer agente nocivo. Assim, não é possível o
reconhecimento do período como especial.
- 18/05/2013 a 22/11/2018: PPP (fls. 22/23 – evento 02) atesta a função de motorista, com
exposição a ruído de 85, 1 dB até 01/01/2014, de 65,58 dB de 01/01/2014 a 01/01/2015, de
71,3 dB de 01/01/2015 a 01/01/2016, de 74,1 dB de 01/01/2016 a 01/01/2017, de 72,4 dB de
01/01/2017 a 31/12/2018. O documento informa, ainda, exposição a agente ergonômico
(postura inadequada), físico (radiação não ionizante) e mecânico (acidente de trânsito).
Contudo, não há informação, no PPP, acerca do responsável técnico pelos registros
ambientais. Anote-se que o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Assim, diante da ausência de
responsável técnico (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), não é possível o
reconhecimento do período em tela como especial.
10.REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Outrossim, considerando que não há comprovação de tempo especial posterior a DER, em
22/11/2018, não há que se falar em reafirmação da DER para concessão de aposentadoria
especial.
11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese
de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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