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EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR VALORES ATRASADOS DECORRENTES DO BENEFÍC...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:01

E M E N T A EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR VALORES ATRASADOS DECORRENTES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. - Opção do segurado pelo benefício concedido administrativamente, por ser mais vantajoso, não gera direito ao recebimento de valores atrasados relativos ao benefício concedido judicialmente. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009649-27.2018.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 11/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5009649-27.2018.4.03.6183

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
11/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2019

Ementa


E M E N T A
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR VALORES ATRASADOS
DECORRENTES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Opção do segurado pelo benefício concedido administrativamente, por ser mais vantajoso, não
gera direito ao recebimento de valores atrasados relativos ao benefício concedido judicialmente.
- Recurso desprovido.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009649-27.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: SALUSTIANO ALVES MOURA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE DONIZETI DA SILVA - SP185906-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009649-27.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: SALUSTIANO ALVES MOURA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DONIZETI DA SILVA - SP185906-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação autoral interposta em face de decisão proferida em sede de cumprimento de
sentença que julgou extinta a execução.
Alega o recorrente, em síntese, que é devida a execução de parcelas do benefício concedido
judicialmente até o dia anterior à concessão do benefício administrativo, dada a distinção do
momento de concessão dos proventos. Cita jurisprudência sobre o tema.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009649-27.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: SALUSTIANO ALVES MOURA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DONIZETI DA SILVA - SP185906-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Sobre a questão, na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário por força de
ato administrativo ou judicial, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que
entender mais vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos, sem
mescla de efeitos financeiros, ou seja, elegendo o benefício que já está recebendo, sucederá a
renúncia à aposentadoria concedida neste feito, bem como aos respectivos valores atrasados.
Por outro lado, caso opte pela aposentadoria deferida no presente feito, os valores já pagos, na
via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito.

A pretensão autoral encontra óbice no art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, que veda expressamente a
percepção de mais de uma aposentadoria do regime geral da Previdência Social. Em outros
termos, o dispositivo também acaba por vedar a percepção de efeitos financeiros de duas
aposentadorias inacumuláveis, o que, na prática, é o que se obteria caso prosperasse o pleito do
segurado.
Ao se admitir tal pretensão, autorizar-se-ia a execução parcial do título, permitindo que o
exequente retire dos dois benefício s o que melhor lhe aprouver, ou seja, atrasados do benefício
da esfera judicial e renda mensal do benefício obtido na via administrativa, que pressupôs
ausência de concessão anterior.
Assinale-se que a opção pelo benefício mais vantajoso - direito do segurado - implica renúncia ao
benefício reconhecido judicialmente, a afastar quaisquer efeitos do julgado.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). BENEFICIO
CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO .
POSSIBILILIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DA VIA JUDICIAL, NA HIPÓTESE DE
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. O Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita,
portanto, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para
qualquer outra finalidade. 2.O segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento
da aposentação. Não sendo possível utilizar regimes diversos, de forma híbrida. 3.Desta forma,
uma vez feita a opção por benefício mais vantajoso na esfera administrativa, não há que se

cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças decorrentes da ação judicial. 4. Agravo
provido."(AC 00214728620154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016).

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DESAPOSENTAÇÃO EXPRESSA.
VEDAÇÃO NO ART. 18, § 2º, DA LEI 8213/91. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM
EXECUTADOS. 1. O art. 18, § 2º, da Lei 8213/91, estabelece que, após a aposentação, o
segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado
posteriormente à sua aposentadoria, para qualquer outra finalidade que não o salário-família e à
reabilitação profissional. 2. Admitir a execução de parcelas de aposentadoria por invalidez,
concedida em 10/11/2009 (DIB), até a data da concessão de aposentadoria por idade, na via
administrativa e, com manutenção deste último benefício equivale a admitir, na prática, a tese da
desaposentação, o que encontra expressa vedação no parágrafo 2º do art. 18 da lei 8213/91. 3.
Fundamentação nos arts. 18 e 124 da Lei 8.213/91; art. 267, VI do CPC/1973 (atual art. 485, IV,
do CPC/2015) e, art. 876, art. 884 do Código Civil, c/c art. 195, § 5º e 201, § 7º da Constituição
Federal. 4. Optando a exequente por continuar a receber a aposentadoria por idade concedida
administrativamente, nada mais resta a ser executado a título de aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente. 5.Apelação do INSS provida. 6. Prejudicado o recurso adesivo da
exequente." (AC 00141143620164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, e-
DJF3 Judicial 1 de 26/09/2016 - destaquei).

Destarte, penso de rigor a solução alçada na decisão atacada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É como voto.









E M E N T A
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR VALORES ATRASADOS
DECORRENTES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Opção do segurado pelo benefício concedido administrativamente, por ser mais vantajoso, não
gera direito ao recebimento de valores atrasados relativos ao benefício concedido judicialmente.
- Recurso desprovido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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