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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:19

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto". - Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0031614-52.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031614-52.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE MACHADO

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031614-52.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE MACHADO

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ora apelante, tendo consignado expressamente que “o cálculo dos valores pretéritos não autoriza o INSS a modificar, unilateralmente, o benefício atualmente recebido pelo segurado, devendo ser observado a opção manifestada em 01 de outubro de 2012 (fls. 119 do doc. de ID nº 88064414).

Alega o INSS, em síntese, que, tendo optado pelo benefício concedido administrativamente, por ser mais vantajoso, o autor renunciou expressamente ao benefício judicial, inexistindo qualquer direito ao pagamento de quaisquer atrasados referentes ao citado benefício.

Consigna, por fim, que, em caso de improcedência dos embargos opostos, “haverá a implantação do benefício concedido judicialmente cujo valor atual é de R$ 2.004,60, no mês de 09/2013, cessando-se o benefício concedido administrativamente cujo valor atual é de R$ 2.540,46, também no mês de 09/2013, inclusive descontados os valores recebidos de 01/10/2013 até o momento da implantação” (fls. 134 do ID nº 88064414).

Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, reconhecendo-se a inexistência de valores devidos nos presentes autos.

Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

prfernan

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031614-52.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE MACHADO

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O título exequendo diz respeito à concessão ao autor do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo (04/06/2000 – fls. 23 do ID nº 88064414).

Não obstante o reconhecimento judicial do benefício, o autor obteve, em 13/12/2002, a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal mais vantajosa.

Na fase de cumprimento de julgado, o autor optou pelo benefício concedido administrativamente, por lhe ser mais vantajoso.

Com vistas a resguardar seu direito de opção pelo benefício mais vantajoso, juntamente com o direito à cobrança dos valores atrasados oriundos do benefício concedido judicialmente, no período de 04/06/2000 a 12/12/2002, o autor apresentou cálculos de liquidação, tendo apurado o crédito exequendo de R$ 114.928,41, atualizado até 12/2012 (fls. 63 do ID nº 88064414).

Sobreveio a prolação da sentença ora recorrida que julgou improcedentes os embargos opostos.

Ressalvado o posicionamento pessoal deste Relator, nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. AFASTADA. OMISSÃO. RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à revisão do que foi decidido no v. acórdão.

II - De meridiana clareza o acórdão, não há como se vislumbrar nos presentes embargos o intuito de se ver aprimorado o decisum judicial, senão o de buscar, na alegada obscuridade, efeitos modificativos vedados pela legislação processual.

III - Cabe uma análise mais detalhada da alegação do INSS, no sentido de que o v. acórdão também padeceria de omissão porque deixou de apreciar a questão relativa à impossibilidade de execução das parcelas devidas no período compreendido entre 26.02.97 e 04.02.04, caso a parte ré opte pelo benefício deferido na esfera administrativa.

IV - A parte ré implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial, de modo que o direito incorporou-se ao seu patrimônio, restando vedada somente a concomitância.

V - Houve a determinação para que a parte autora optasse pelo benefício que entendesse mais vantajoso, em observância à proibição de recebimento de duas aposentadorias em um mesmo período. Por outro lado, não há vedação legal à percepção das prestações da aposentadoria reconhecida judicialmente referentes a período em que a parte autora não recebia o benefício concedido em sede administrativa, ainda que opte por manter o último. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte Regional.

VI - Embargos de declaração parcialmente providos, quanto à alegação de omissão.

(TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL)

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. OPÇÃO REALIZADA, PELO SEGURADO, COM FULCRO NO ART. 124, DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA SEGUNDA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE SE HARMONIZA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

I - A legislação previdenciária, no art. 124 da Lei nº 8.213/91, veda o acúmulo de benefícios, impedindo que o mesmo receba, a um só tempo, mais de um deles.

II - Cabe ao segurado, quando já em gozo de um benefício, optar pelo outro, que lhe pareça mais vantajoso, com a cessação do anterior. Neste caso, nenhum óbice existe na legislação que o impeça de permanecer recebendo a renda oriunda do primeiro, até que haja a concessão do segundo, desde que, em nenhum momento, ambos sejam percebidos simultaneamente.

III - É lícito ao segurado que obteve administrativamente uma aposentadoria por invalidez (como é a hipótese dos autos), prossiga na execução das prestações vencidas relativas ao benefício anterior, obtido judicialmente (in casu, a aposentadoria por tempo de contribuição), contanto que a execução se limite às parcelas devidas até a data de concessão do benefício por invalidez, na via administrativa. Precedentes desta E. Corte e do C. STJ.

IV - Agravo improvido."

(TRF da 3ª Região, Processo nº n.º 200403000075817, AI n.º 199393, 8ª T., Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, v. u., D: 29/11/2010, DJF3 CJ1: 09/12/2010, pág: 2021)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO JUDICIAL. PRESTAÇÕES DEVIDAS.

Se o segurado opta pela percepção do benefício concedido pela via administrativa de valor maior, essa opção não invalida o título judicial.

O segurado tem direito à execução das prestações devidas no período do início da aposentadoria concedida judicialmente até à do início da concedida administrativamente, consoante o título judicial.

Agravo desprovido."

(TRF da 3ª Região, Processo n.º 200761020111765, AC n.º 1369926, 10ª T., Rel. Des. Fed. Castro Guerra, v. u., D: 24/03/2009, DJF3 CJ1: 22/04/2009, pág: 590)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL.

I - Ainda que o exequente tenha feito a opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para a execução das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e data imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.

II - Considerando que o termo final das prestações vencidas é anterior à data da sentença, no que em comento, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao valor da própria execução.

III - Apelação da parte exequente parcialmente provida.

(AC 00109247020134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Assim, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.

Conforme bem pontuado pelo Juízo a quo, “o cálculo dos valores pretéritos não autoriza o INSS a modificar, unilateralmente, o beneficio atualmente recebido pelo segurado, devendo ser observado a opção manifestada em 01 de outubro de 2012” (fls. 119 do ID nº 88064414).

À luz do entendimento acima exposto, não há se falar em desaposentação, bem como em recebimento conjunto de mais de um benefício, uma vez o título judicial possui o atributo da exigibilidade até à véspera da implantação da aposentadoria administrativamente concedida.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.

É o voto

.

 

prfernan

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.

- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".

- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.

- Apelação improvida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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