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PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. MOTORISTA. VIBRAÇÃO. ESPECIALIDADE NÃO CONFIGURADA. TRF3. 0009959-26.2015.4.03.6183...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:43

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. MOTORISTA. VIBRAÇÃO. ESPECIALIDADE NÃO CONFIGURADA. - Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. - No caso dos autos, a controvérsia diz respeito apenas aos períodos de 29/04/1995 a 15/12/2003 e de 02/02/2004 a 10/12/2014, para os quais a sentença reconheceu a configuração de especialidade. - A especialidade foi reconhecida com base em laudos que indicam exposição ao agente nocivo “vibração” - Não é possível, entretanto, o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo “vibração” como pretende o autor tanto porque o reconhecimento da especialidade por esse agente nocivo é restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99 quanto porque os laudos apresentados relativos a todos os motoristas e cobradores de ônibus urbanos, não podem ser tidos como suficientes à prova da especialidade, uma vez que são documentos demasiado genéricos, que buscam comprovar a especialidade do labor para todo e qualquer cobrador e motorista de ônibus e, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do autor. Precedentes. - Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009959-26.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 25/09/2019, Intimação via sistema DATA: 27/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0009959-26.2015.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/09/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. MOTORISTA. VIBRAÇÃO. ESPECIALIDADE NÃO
CONFIGURADA.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como
motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de
caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto
nº 53.831/64.
Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu
somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa
data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
nos termos legais.
- No caso dos autos, a controvérsia diz respeito apenas aos períodos de 29/04/1995 a 15/12/2003
e de 02/02/2004 a 10/12/2014, para os quais a sentença reconheceu a configuração de
especialidade.
- A especialidade foi reconhecida com base em laudos que indicam exposição ao agente nocivo
“vibração”
- Não é possível, entretanto, o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo
“vibração” como pretende o autor tanto porque o reconhecimento da especialidade por esse
agente nocivo é restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes
pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo
I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99 quanto porque os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

laudos apresentados relativos a todos os motoristas e cobradores de ônibus urbanos, não podem
ser tidos como suficientes à prova da especialidade, uma vez que são documentos demasiado
genéricos, que buscam comprovar a especialidade do labor para todo e qualquer cobrador e
motorista de ônibus e, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do autor.
Precedentes.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009959-26.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FRANCISCO PEREIRA CARDOSO

Advogados do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A, JOSE
JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS - SP215819-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009959-26.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO PEREIRA CARDOSO
Advogados do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A, JOSE
JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS - SP215819-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Francisco Pereira Cardoso ajuizou a presente ação objetivando concessão de aposentadoria
especial.
A sentença (id. 7676833) julgou o processo extinto sem resolução de mérito em relação ao
período de 01/04/1989 a 28/04/1995, porque o INSS já havia reconhecido administrativamente a
especialidade de tal período, e julgou procedente o restante do pedido, condenando o INSS a
reconhecer a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 15/12/2003 e de 02/02/2004 a
10/12/2014 e a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER, em 10/12/2014.
Apelou o INSS (id 7676839), alegando que não era possível o reconhecimento da especialidade
por exposição ao agente nocivo “vibração”, que apenas seria cabível em relação às atividade em
que se utilizam perfuratrizes e marteletes pneumáticos, bem como que não era cabível a
utilização de prova emprestada para provar a especialidade. Subsidiariamente, requer que a
correção monetária seja ficxada conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Contrarrazões (id 7676841).
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009959-26.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO PEREIRA CARDOSO
Advogados do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A, JOSE
JUSCELINO FERREIRA DE MEDEIROS - SP215819-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Dispõe o art. 201, parágrafo 1º da Constituição Federal:
“§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e

quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar”.
Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos
segurados que, em sua atividade laborativa, estiveram expostos a condições especiais que
prejudicam sua saúde ou integridade física, a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) previu em seus
artigos 57 e 58 a chamada aposentadoria especial.
Quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade, bem
como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a
atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, pelo Decreto nº 2.172/97 de 06/03/97 a 05/05/99, e pelo Decreto n.
3.048/99 a partir de 06/05/99, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de 19/11/2003.
Em relação aos períodos anteriores a 06/03/97 (quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97),
destaque-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE.
80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de
que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada
como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e
a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade
de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a
comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo,
com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos
anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois
diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter
social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo
de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do
Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa
INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma;
Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
“Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica”.
Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação deste
dispositivo, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se
enquadre em uma das categorias profissionaisprevistas nos anexos dos regulamentos acima
referidos.
Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias

profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe alternativamente a possibilidade de
comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados.
Nesse sentido, entre 28/04/95 e 10/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente,
para a comprovação da exposição, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a
ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a
apresentação de laudo técnico.
Em 11/10/96, com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o art. 58 da Lei de Benefícios
passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica desse documento”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na
estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13, de 23/10/97 -
republicada na MP nº 1.596-14, de 10/11/97, e finalmente convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi
definida mediante Decretos editados pelo Poder Executivo.
A nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 somente foi regulamentada com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que em se tratando de matéria reservada à
lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela
qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo
técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido”. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).

Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de
exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a
comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
DA ATIVIDADE DE MOTORISTA
Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como
motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de
caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto
nº 53.831/64.
Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu
somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa
data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
nos termos legais.DO CASO DOS AUTOS: ATIVIDADE ESPECIAL
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito apenas aos períodos de 29/04/1995 a 15/12/2003
e de 02/02/2004 a 10/12/2014, para os quais a sentença reconheceu a configuração de
especialidade.
A especialidade foi reconhecida com base em laudos que indicam exposição ao agente nocivo
“vibração” (fls. 45/55 e 81/155, dos autos físicos).
Não é possível, entretanto, o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo
“vibração” como pretende o autor tanto porque o reconhecimento da especialidade por esse
agente nocivo é restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes
pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo
I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99 quanto porque os
laudos apresentados relativos a todos os motoristas e cobradores de ônibus urbanos, não podem
ser tidos como suficientes à prova da especialidade, uma vez que são documentos demasiado
genéricos, que buscam comprovar a especialidade do labor para todo e qualquer cobrador e
motorista de ônibus e, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do autor.
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL EM PERÍODO INSUFICIENTE. 1. No que tange a caracterização da nocividade do
labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa,
sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97);
de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o
índice passou a ser de 85 dB. 2. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de
que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de
ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4. do
quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. 3. O enquadramento por categoria profissional ocorreu
somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa
data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
nos termos legais. 4. No caso em questão, a sentença reconheceu como especiais os períodos
laborados de 25/05/84 a 11/01/85, 11/07/88 a 13/08/90, 28/08/90 a 10/01/94 e 22/07/94 a
28/04/95. O autor ainda requer o reconhecimento para o período de 29/04/95 a 10/01/14. 5. Em
relação aos períodos de 25/05/84 a 11/01/85, 11/07/88 a 13/08/90, 28/08/90 a 10/01/94 e

22/07/94 a 28/04/95, a CTPS do autor (fls. 51, 53 e 69), bem como os formulários previdenciários
de fls. 37, 40/41, 42/43 informam a profissão de "cobrador" e "motorista" em transporte coletivo.
Dessa forma, configurada a atividade especial por enquadramento profissional. 6. Quanto ao
período de 29/04/95 a 10/01/14, o respectivo PPP de fls. 40/41 atesta exposição a ruído de 83,2
dB, não havendo menção a "vibração", como requer o segurado. Os laudos técnicos de fls.
94/103 e 107/136, elaborados a pedido do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em
Transportes, relativos a todos os motoristas e cobradores de ônibus urbanos, não podem ser
tidos como suficientes à prova da especialidade, uma vez que são documentos demasiado
genéricos, que buscam comprovar a especialidade do labor para todo e qualquer cobrador e
motorista de ônibus e, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do autor.
Assim, somente há comprovação de atividade especial pelo ruído de 29/04/95 a 05/03/1997, uma
vez ultrapassado o limite legal de tolerância de 80dB. 7. Apelação do autor parcialmente provida.
Apelação do INSS improvida. (AC 00091593220144036183, DESEMBARGADOR FEDERAL
LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA
LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI
N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
BENESSE. I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente
ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a
quo. II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente
agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997. III- Ausência de
previsão legal para o enquadramento da atividade de motorista de ônibus em virtude da vibração
de corpo inteiro (VCI), restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes
pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo
I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99. Inadmissibilidade
de laudo pericial elaborado por iniciativa unilateral, em face de empresas paradigmas. IV - Tempo
insuficiente para concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. V -
Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
(APELREEX 00076904820144036183, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE.
COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Até
29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos

superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003
e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 3. O efetivo
desempenho das funções de cobrador e motorista de ônibus permite o enquadramento como
atividade especial até 29/04/1995. 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode
ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-
029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. Os formulários "PPP" juntados aos autos, não
comprovam que o autor, nos respectivos trabalhos a partir de 29/05/1995, esteve exposto a
vibração de corpo inteiro - VCI ou qualquer outro agente nocivo em níveis acima dos limites de
tolerância que pudessem caracterizar atividade especial. 6. Tempo de trabalho em atividade
especial é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. 7. Nos períodos
trabalhados em que quatro dos cinco empregadores emitiram os correspondentes formulários
"PPP" não há que se falar em utilização de prova emprestada como pretende o autor com os
laudos juntados às fls. 22/32 e 35/47. 8. O inconformismo do empregado em relação às
informações contidas nos formulários emitidos pelos empregadores, deve ser solucionado pelos
instrumentos processuais perante a Justiça competente para resolução das questões decorrentes
da relação de emprego. 9. O laudo datado de 10 de março de 2010, reproduzido em duplicidade
às fls. 22/32 e 165/175, não indica quem foi o solicitante do referido trabalho nem o seu
destinatário, o que o torna demasiadamente genérico de forma que não pode ser aproveitado
como prova emprestada. Ademais, como bem observou a análise técnica do INSS às fls. 207, o
endereço do signatário do referido laudo - Engenheiro José Beltrão de Medeiros - é o mesmo
endereço (Rua Thomaz Gonzaga nº 08, conjunto 31, Liberdade, São Paulo/SP) do escritório de
advocacia que patrocina a causa do autor conforme instrumento de procuração de fls. 62, o que,
por si só, restringe a credibilidade do laudo. 10. Tendo o autor trabalhado em várias empresas de
transporte coletivo nesta cidade de São Paulo, sendo que quase todas emitiram o formulário PPP,
exceto uma, não se sustenta a pretensão de utilização de prova emprestada como o laudo já
referido de fls. 22/32 e 165/175, nem com o laudo datado de 03/11/2011, juntado às fls. 35/47 e
produzido em empresa diversa daquelas em que o autor efetivamente laborou. 11. Importa
mencionar que na fase recursal deste feito, o autor, nascido aos 28/12/1966, obteve
administrativamente o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição - NB
42/175.242.874-6, com a DER e DIB em 19/08/2015. 12. Remessa oficial e apelação
desprovidas.
(APELREEX 08000320820124036183, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA,
TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. OU REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CATEGORIA
PROFISSIONAL. MOTORISTA. RECONHECIMENTO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. - Inicialmente, a preliminar de decadência deve ser afastada, uma vez que o
benefício foi concedido em 06/04/2005, conforme carta de concessão de fls. 16, com início de
vigência a partir de 01/03/2005, e a demanda foi ajuizada em 05/03/2010, portanto, antes de
transcorrido o prazo decenal. - No que se refere à prescrição, esta questão se confunde com o
mérito e com ele será analisada. - A questão em debate consiste na possibilidade de se
reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e determinar a conversão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. - A atividade

desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo
I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade
realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. - Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item
2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 que elencavam a categoria profissional de motorista
de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa. - No que se refere aos períodos de
06/03/1997 a 12/12/2000, a especialidade não restou comprovada uma vez que o nível de ruído
constatado -de 83,0 dB(A) -, esteve abaixo do considerado nocivo à época de sua prestação -
acima de 90,0 dB (A). Ressalte-se que, quanto à vibração e atenção no trânsito, não configuram a
atividade especial nos termos da legislação previdenciária. - Assentados esses aspectos, tem-se
que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Por outro lado, o
requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e
à revisão do valor da renda mensal inicial. - A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo
inicial fixado a partir da data do requerimento administrativo, em 01/03/2005, momento em que o
INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas, eis
que o benefício foi deferido em 06/04/2005 e a demanda ajuizada em 05/03/2010, antes de
transcorrido o prazo quinquenal. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado. - Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a
orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Rejeitadas as preliminares. Apelo da
parte autora improvido. Apelo do INSS provido em parte.
(AC 00015351720104036103, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter a extinção do
processo sem resolução de mérito em relação ao período de 01/04/1989 a 28/04/1995 e, de
resto, julgar IMPROCEDENTE o pedido do autor.

Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, suspensos em razão da
justiça gratuita.

É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. MOTORISTA. VIBRAÇÃO. ESPECIALIDADE NÃO
CONFIGURADA.

- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como
motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de
caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto
nº 53.831/64.
Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu
somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa
data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
nos termos legais.
- No caso dos autos, a controvérsia diz respeito apenas aos períodos de 29/04/1995 a 15/12/2003
e de 02/02/2004 a 10/12/2014, para os quais a sentença reconheceu a configuração de
especialidade.
- A especialidade foi reconhecida com base em laudos que indicam exposição ao agente nocivo
“vibração”
- Não é possível, entretanto, o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo
“vibração” como pretende o autor tanto porque o reconhecimento da especialidade por esse
agente nocivo é restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes
pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo
I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99 quanto porque os
laudos apresentados relativos a todos os motoristas e cobradores de ônibus urbanos, não podem
ser tidos como suficientes à prova da especialidade, uma vez que são documentos demasiado
genéricos, que buscam comprovar a especialidade do labor para todo e qualquer cobrador e
motorista de ônibus e, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do autor.
Precedentes.
- Recurso de apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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