D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido para rescindir parcialmente o julgado rescindendo e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na demanda subjacente, condenando o INSS ao reconhecimento do tempo de serviço rural, no período compreendido entre 01.08.1970 a 30.04.1972, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014166-27.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil (1973), objetivando a rescisão da r. decisão monocrática proferida nos autos da Apelação/Reexame Necessário n. 2002.03.99.047349-7/SP - processo originário n. 1001/01, que tramitou no Juízo da Comarca de Santa Adélia/SP.
Sustenta, em síntese, que no julgado rescindendo deu-se parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para limitar o período de atividade rural a ser considerado para fins previdenciários e adequação dos consectários legais, mantendo a concessão de aposentadoria, contudo, na forma proporcional.
Aduz a existência de erro de fato, porquanto, da planilha anexada à decisão rescindenda verifica-se a contagem concomitante do período compreendido entre 15.11.1983 a 15.12.1998. De tal modo, o período total de trabalho até a data de entrada do requerimento (DIB), em 07.01.1999 totaliza 27 anos e 15 dias, contrariamente ao tempo de 30 anos, 11 meses e 10 dias reconhecidos no julgado que se pretende rescindir.
A r. decisão monocrática de fls. 392/393 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A parte ré apresentou contestação às fls. 396/399, na qual sustenta, em síntese, a improcedência do pedido.
O despacho de fl. 409 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte ré.
Às fls. 410/411 a parte autora reiterou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o que foi indeferido à fl. 423.
As partes não manifestaram interesse na produção de provas.
A parte autora apresentou as suas razões finais à fl. 425 verso.
O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pela improcedência do pedido (fls. 427/428).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do julgado rescindendo em 30.08.2013 (fl. 183) e o ajuizamento do feito em 10.10.2013.
Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973) é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
No presente caso, o julgado rescindendo reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, que reconhecera o período de trabalho rural compreendido entre 03/1962 a 06/1967 e 09/1967 a 04/1972, concedendo ao autor o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo. Assim, foi dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, apenas para limitar o tempo de atividade rural ao período de 01.08.1970 a 30.04.1972.
Por ocasião do julgamento em segundo grau, nota-se que a decisão rescindenda chegou ao tempo total de serviço, correspondente a 30 anos, 11 meses e 10 dias, ao determinar a soma do período rural mencionado àquele administrativamente reconhecido, tido por urbano.
Contudo, da análise da planilha constante à fl. 221, que integrou o julgado rescindendo (fl. 218), nota-se a concomitância de diversos períodos, compreendidos no lapso temporal maior anotado no último campo daquela tabela, qual seja, 15.11.1983 a 15.12.1998.
Logo, entendo que o julgado rescindendo considerou existente um fato inexistente, ao afirmar que na data do requerimento administrativo, ocorrido em 07.11.1999, a parte ré somava o tempo de serviço correspondente a 30 anos, 11 meses e 10 dias, quando, contrariamente, o total seria de 27 anos e 6 dias.
Destaco, outrossim, que a discussão trazida no recurso de apelação em questão dizia respeito somente ao período de trabalho rural, o qual, contudo, integrou período que foi igualmente computado no julgado rescindendo como urbano.
Para que se viabilize a rescisão da decisão passada em julgado, é preciso que se reconheça um fato inexistente, ou inexistente um fato efetivamente ocorrido, porquanto a ação rescisória não se presta ao "reexame de fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).
Nesse sentido, trago à colação hipótese semelhante à dos autos, na qual se reconheceu erro de fato no equívoco na contagem do tempo de contribuição em duplicidade ou sem o respectivo recolhimento das contribuições como contribuinte individual e, portanto, na fixação do respectivo coeficiente de cálculo:
Assim, caracterizada a hipótese legal do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973, rescinde-se em parte o julgado questionado. Passo à análise do pedido rescisório.
A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional.
Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como na complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar na data da publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a aposentadoria proporcional.
Desse modo, somado o período de trabalho analisado no julgado rescindendo até a data do requerimento administrativo (07.11.1999), parâmetro nele utilizado, obtém-se um total de 27 anos e 6 meses, conforme planilha em anexo, que ora determino a juntada.
Assim, verifica-se que a parte autora ré não implementara os requisitos para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional por ocasião da prolação do julgado rescindendo.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para desconstituir em parte a r. decisão monocrática, proferida nos autos da Apelação/Reexame Necessário n. 2002.03.99.047349-7/SP e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na demanda subjacente, condenando o INSS ao reconhecimento do tempo de serviço rural, no período compreendido entre 01.08.1970 a 30.04.1972. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC/2015.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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