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PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BEN...

Data da publicação: 16/07/2020, 21:36:42

PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do exercício de atividade como empregada doméstica, após a edição da Lei nº 5.859/72, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91. 2. O início de prova material apresentado pela parte autora, por si só, não é suficiente para configuração do exercício de atividade como empregada doméstica no período postulado, pois não foi corroborado pela prova oral produzida. 3. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1537851 - 0031761-54.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031761-54.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.031761-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:SONIA MARIA DA SILVA BERGAMO
ADVOGADO:SP115931 ANTONIO CARLOS DERROIDI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE015452 SERGIO COELHO REBOUCAS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00108-4 2 Vr ADAMANTINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente para a comprovação do exercício de atividade como empregada doméstica, após a edição da Lei nº 5.859/72, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.
2. O início de prova material apresentado pela parte autora, por si só, não é suficiente para configuração do exercício de atividade como empregada doméstica no período postulado, pois não foi corroborado pela prova oral produzida.
3. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Apelação da parte autora não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de março de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 31/03/2017 11:46:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031761-54.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.031761-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:SONIA MARIA DA SILVA BERGAMO
ADVOGADO:SP115931 ANTONIO CARLOS DERROIDI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE015452 SERGIO COELHO REBOUCAS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00108-4 2 Vr ADAMANTINA/SP

RELATÓRIO



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade urbana, sem registro em CTPS, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da decisão recorrida, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.


Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.


É o relatório.






VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Pleiteia a parte autora a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento dos períodos trabalhados como empregada doméstica, sem registro em CTPS, de 01/06/1977 a 01/02/1982 e de 01/04/1982 a 30/04/1986.


O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade laborativa, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade à prova testemunhal para demonstração do labor exercido sem o devido registro em carteira profissional. O raciocínio é diverso, bastando para o reconhecimento do tempo de serviço que se produza alguma prova documental perante à Previdência Social, contemporânea ao lapso temporal que se pretende comprovar, aliada à prova oral que indique, com segurança, o exercício da atividade em todo o período discutido pelas partes.


Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.


Em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico, considera-se admissível a declaração firmada por ex-empregador como início de prova material do tempo de serviço exercido em tal atividade para o período anterior à edição da Lei nº 5.859/72.


Isto porque na vigência da Lei nº 3.807/60 não se exigia o recolhimento de contribuições, pois inexistia previsão legal para o registro do trabalhador doméstico, que na maioria das vezes era admitido por contrato verbal. Por esta razão, em tais casos, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, passou a abrandar o entendimento da Súmula 149, para admitir, como início de prova documental, declaração de ex-empregador, ainda que não contemporânea ao tempo de serviço que se pretende comprovar, como revela a ementa deste julgado:


"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMESTICA. APOSENTADORIA. PROVA.

1. É VÁLIDA A DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA, A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DOMÉSTICA DA RECORRIDA, SE, A ÉPOCA DOS FATOS, NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL PARA O REGISTRO DE TRABALHOS DOMÉSTICOS.

2. RECURSO NÃO CONHECIDO" (REsp n.º 112716/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, j. 15/04/1997, DJ 12/05/1997, p. 18877).


Ressalte-se que, com a edição da Lei nº 5.859/72, a atividade laborativa em comento passou a ser regulamentada, tendo sido determinada a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. Portanto, a partir de então, para o seu reconhecimento, não basta para o período simples declaração firmada por ex-empregador, sendo indispensável que a prova oral venha acompanhada de início de prova material outro.


Entretanto, no caso dos autos, não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente exercido atividade de empregada doméstica nos períodos de 01/06/1977 a 01/02/1982 e de 01/04/1982 a 30/04/1986.


Mesmo se entendendo constituir início de prova material as cópias das certidões de casamento e de nascimento de filho, nas quais a autora foi qualificada como doméstica (fls. 17 e 19), referido início de prova não foi corroborado pela prova oral, que se mostrou frágil e, portanto, insuficiente para a comprovação pretendida.


A testemunha Cícera Rodrigues Monção informou que na casa em que trabalhou de 1977 a 1982, com a autora, viviam cinco pessoas, negando a informação da autora de que lá viviam quatro pessoas. Já a testemunha Aparecida Rodrigues Sobral informou que trabalhou com a autora de 1977 a 1982, mas não sabia informar o endereço da residência ou como chegar ao local. A testemunha Maria Marta Madalena Frasson informou que a autora trabalhou para um gerente da Caixa chamado Benutti, mas não soube informar o período (fls. 53/55).


Assim, inviável o reconhecimento do tempo de serviço postulado.


Por outro lado, o período em que a parte autora trabalhou com anotação em CTPS (fls. 12/14) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento da carência de 168 (cento e sessenta e oito) meses de contribuição, na data do ajuizamento da ação (10/09/2009), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.


Todavia, o somatório do tempo de serviço da parte autora totaliza 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias, na data do ajuizamento da ação, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, conforme o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 28/03/2017 20:32:06



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