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EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. RECURSO IMPROVIDO. PREVALÊNC...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:15:22

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. RECURSO IMPROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. I - Não conhecidos os embargos infringentes quanto ao pedido de reconhecimento como especial do período de 01/02/1980 a 31/12/1992. II - A controvérsia nos presentes autos recai sobre a possibilidade do cômputo do período especial reconhecido para fins de contagem recíproca. III - A contagem recíproca do tempo prestado na administração pública e na atividade privada é garantida pelo artigo 201, § 9º da Constituição Federal. IV - Os critérios para a contagem recíproca foram estabelecidos nos artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e um deles concerne à proibição da contagem em dobro ou em outras condições especiais (artigo 96, I), situação na qual se enquadra o recorrente, que pretende computar no serviço público o tempo de serviço prestado na atividade privada em condições especiais (insalubridade), tempo esse majorado nos termos do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. V - A Lei é clara ao vedar o cômputo da atividade privada prestada em condições especiais. VI - Essa exegese não fere direito adquirido ao trabalhador dado que o que se incorpora ao seu patrimônio jurídico é o tempo de serviço e não a forma de sua contagem, que será considerada pelo ente público no momento da concessão da aposentadoria, segundo as regras então vigentes. Tratam-se de dois momentos distintos e quando há migração da atividade privada para o setor público assegura-se ao trabalhador a contagem do tempo de serviço, que far-se-á, como já sublinhado, segundo os critérios estabelecidos na lei própria, no caso, a Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo em condições especiais. VII - Embargos infringentes improvidos. Prevalência do voto vencedor. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1937835 - 0007396-81.2010.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/07/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0007396-81.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.007396-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:DOMINGOS ROMERO CHIARAMELLI
ADVOGADO:SP168517 FLAVIA LOURENCO E SILVA FERREIRA e outro(a)
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210020 CELIO NOSOR MIZUMOTO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00073968120104036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. RECURSO IMPROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - Não conhecidos os embargos infringentes quanto ao pedido de reconhecimento como especial do período de 01/02/1980 a 31/12/1992.
II - A controvérsia nos presentes autos recai sobre a possibilidade do cômputo do período especial reconhecido para fins de contagem recíproca.
III - A contagem recíproca do tempo prestado na administração pública e na atividade privada é garantida pelo artigo 201, § 9º da Constituição Federal.
IV - Os critérios para a contagem recíproca foram estabelecidos nos artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e um deles concerne à proibição da contagem em dobro ou em outras condições especiais (artigo 96, I), situação na qual se enquadra o recorrente, que pretende computar no serviço público o tempo de serviço prestado na atividade privada em condições especiais (insalubridade), tempo esse majorado nos termos do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.
V - A Lei é clara ao vedar o cômputo da atividade privada prestada em condições especiais.
VI - Essa exegese não fere direito adquirido ao trabalhador dado que o que se incorpora ao seu patrimônio jurídico é o tempo de serviço e não a forma de sua contagem, que será considerada pelo ente público no momento da concessão da aposentadoria, segundo as regras então vigentes. Tratam-se de dois momentos distintos e quando há migração da atividade privada para o setor público assegura-se ao trabalhador a contagem do tempo de serviço, que far-se-á, como já sublinhado, segundo os critérios estabelecidos na lei própria, no caso, a Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo em condições especiais.
VII - Embargos infringentes improvidos. Prevalência do voto vencedor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos infringentes quanto ao pedido de reconhecimento como especial do período de 01/02/1980 a 31/12/1992 e negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0007396-81.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.007396-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:DOMINGOS ROMERO CHIARAMELLI
ADVOGADO:SP168517 FLAVIA LOURENCO E SILVA FERREIRA e outro(a)
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210020 CELIO NOSOR MIZUMOTO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00073968120104036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Trata-se de embargos infringentes, interpostos por Domingos Romero Chiaramelli, em 01/09/2014, em face de acórdão proferido pela E. Nona Turma desta C. Corte que, por maioria, negou provimento ao agravo legal, mantendo a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para reformar a sentença e reconhecer a natureza especial somente das atividades exercidas nos períodos de 02.04.1979 a 15.10.1979 e de 01.01.1993 a 31.05.1993, exceto para fins de contagem recíproca.

Desta decisão houve embargos de declaração somente para a juntada do voto vencido. Com a juntada do voto a fls. 516/517, o recurso foi julgado prejudicado, à unanimidade.

Pretende o embargante a prevalência do voto vencido, diante da possibilidade do cômputo de período especial para fins de contagem recíproca, bem como pleiteia o reconhecimento como especial também do período de 01/02/1980 a 31/12/1992.

Contrarrazões a fls. 543/546.

Os embargos infringentes foram admitidos e os autos redistribuídos.

É o relatório.

Peço o dia para o julgamento.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0007396-81.2010.4.03.6103/SP
2010.61.03.007396-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:DOMINGOS ROMERO CHIARAMELLI
ADVOGADO:SP168517 FLAVIA LOURENCO E SILVA FERREIRA e outro(a)
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210020 CELIO NOSOR MIZUMOTO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00073968120104036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Trata-se de embargos infringentes, interpostos por Domingos Romero Chiaramelli, em 01/09/2014, em face de acórdão proferido pela E. Nona Turma desta C. Corte que, por maioria, negou provimento ao agravo legal, mantendo a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para reformar a sentença e reconhecer a natureza especial somente das atividades exercidas nos períodos de 02.04.1979 a 15.10.1979 e de 01.01.1993 a 31.05.1993, exceto para fins de contagem recíproca.

Pretende o embargante a prevalência do voto vencido, diante da possibilidade do cômputo de período especial para fins de contagem recíproca, bem como pleiteia o reconhecimento como especial também do período de 01/02/1980 a 31/12/1992.

O voto condutor (fls. 488/493), proferido pelo Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, acompanhado pelo Desembargador Federal Souza Ribeiro, negou provimento ao agravo, nos seguintes fundamentos:


"Agravo regimental interposto pelo autor contra decisão monocrática (fls. 462/466) que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, reconhecendo a natureza especial das atividades exercidas de 01.01.1993 a 31.05.1993 e de 02.04.1979 a 15.10.1979, exceto para fins de contagem recíproca.

(...)

A decisão agravada assentou:

"Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas como médico empregado, de 02.04.1979 a 15.10.1979, como médico celestista na Prefeitura Municipal de São Sebastião, de 01.01.1993 a 31.05.1996 e como médico autônomo, de 01.02.1980 a 31.12.1992, com a consequente expedição da certidão de tempo de contribuição.

O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar os períodos que indica, bem como a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.

Sentença proferida em 13.07.2012, não submetida ao reexame necessário.

O INSS apela, sustentando não ser possível o reconhecimento da natureza especial de atividades para fins de contagem recíproca, bem como de atividades exercidas na condição de autônomo e pede, em consequência, a reforma da sentença.

O autor apela, requerendo o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos indicados.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência dos Tribunais.

Tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial.

Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;"

Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.

A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.

Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.

Oportuno anotar, ainda, ter vindo a lume a Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:

"Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."

Contudo, desde a origem o dispositivo em questão restou ineficaz, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:

"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."

A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.

Realço, também, que a atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula nº 198:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e corrigir eventual
erro material.
2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa forma, a apontada contradição no voto do recurso especial.
4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial - entre 29/4/95 e 5/3/97 - foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 415298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009)

Posto isto, impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da natureza especial das atividades ventiladas na exordial.

Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357, de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".

Com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

"§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício."

Confira-se, nesse sentido, uma vez mais, a jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção, segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do serviço.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg Resp 929774/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31.03.2008).

Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço nº 600/98, alterada pela Ordem de Serviço nº 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais sejam:

a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;

b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior;

c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 - Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.

Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.

E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.

Ocorre que, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.

Isso é o que se dessume da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto nº 3.048/99:

"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade prestada após 28.05.1998:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido.
(AgRg Resp 1087805/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 23.03.2009)

Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 6 de maio de 1999".

A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/99:

"Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial."

Para comprovar a natureza especial das atividades, o autor juntou os documentos de fls. 45/195.

A atividade de "médico" está enquadrada na legislação especial, e pode ser reconhecida como especial nos casos em que exercida na condição de "empregado".

Os recolhimentos efetuados na condição de autônomo não podem ser reconhecidos como excepcionais, tendo em vista que os trabalhadores contribuintes individuais, antigos "autônomos", não são sujeitos ativos da aposentadoria especial sendo, por isso, impossível o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 01.02.1980 a 31.12.1992.

O autor foi nomeado em 01.01.1993 para o cargo de Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica da Prefeitura Municipal de São Sebastião, na condição de celetista, contribuindo para o INSS até 31.05.1993 (fls. 50).

Tendo em vista sua condição de "empregado" e o PPP de fls. 70, viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 01.01.1993 a 31.05.1993.

O autor juntou cópias da CTPS com anotação do vínculo de trabalho com Hospital e Maternidade Casa Verde S/A (fls. 302), de 02.04.1979 a 15.10.1979, na condição de "médico plantonista", confirmada no CNIS (fls. 364), o que permite o reconhecimento da natureza especial das atividades.

Entretanto, diante da vedação disposta no art. 96 da Lei 8.213/91, os períodos de 01.01.1993 a 31.05.1993 e de 02.04.1979 a 15.10.1979 não poderão ser computados como especiais para fins de contagem recíproca:

"Art. 96 - O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
......"

Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS para reformar a sentença, reconhecer a natureza especial somente das atividades exercidas de 01.01.1993 a 31.05.1993 e de 02.04.1979 a 15.10.1979, exceto para fins de contagem recíproca, condenando o INSS a expedir a respectiva certidão de tempo de serviço, com as ressalvas constantes do dispositivo desta decisão. Oficie-se a autoridade administrativa a cumprir a ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.

Int."

A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.

Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.

NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental."


Em contrapartida, o voto vencido da lavra da Des. Fed. Daldice Santana (fls. 516/517), deu parcial provimento ao agravo, conforme segue:


"Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, para que houvesse a juntada da declaração do voto vencido no julgamento do acórdão de fl. 493, assim redigido:

"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Souza Ribeiro, vencida a Desembargadora Federal Daldice Santana que lhe dava parcial provimento."

Desse modo, trago minha declaração de voto, na qual ouso divergir apenas quanto à possibilidade de expedição de certidão para fins de contagem recíproca.

Com efeito, entendo possível a expedição de certidão do tempo especial devidamente convertido, para fins de aposentadoria em regime diverso, segundo entendimento adotado por esta E. Corte Regional. Nesta esteira:

"AÇÃO RESCISÓRIA - PREVIDENCIÁRIO - CONTAGEM RECÍPROCA - OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE ESPECIAL - POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA.
- O autor não se insurge quanto ao reconhecimento judicial do serviço insalubre exercido pelo requerido. Em verdade, não se conforma com a condenação que lhe foi imposta, de expedir Certidão de Tempo de Serviço (CTS), com a inclusão de período de atividade urbana considerada insalubre, com a conversão desse período de atividade especial para comum.
- Não há dúvida de que a Constituição Federal, quando autorizou a contagem recíproca, o fez mediante a compensação financeira dos diversos regimes de previdência social, o que pressupõe a existência de contribuições recolhidas para o tempo de atividade destinado à contagem recíproca.
- A obrigatoriedade de indenização não pode ser afastada, sob pena de afronta ao dispositivo Constitucional que ordena a "compensação dos regimes" na forma da lei. Em conclusão, o tempo de serviço na atividade privada (rural e urbana) não pode ser computado em contagem recíproca para fins de aposentadoria por tempo de servidor público, sem a indenização do período, com o recolhimento das contribuições.
- Todavia, nos caso discutido nos autos, destaca-se que nos períodos laborais reconhecidos judicialmente, o requerido era segurado empregado. Assim, compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, não havendo que se falar em inexistência do pagamento da indenização das respectivas contribuições.
- A Constituição Federal de 1988, ao autorizar a contagem recíproca para a atividade privada (rural e urbana) e a atividade pública, não fez distinção entre atividade especial ou comum. Isso significa que é possível obter a certidão de tempo de serviço em atividade especial, independentemente de que seja para utilização em regime previdenciário diverso do Regime Geral da Previdência Social.
- Os adicionais de insalubridade e periculosidade que acrescem remuneração dos empregados que trabalham em situação de risco e sujeito aos agentes nocivos, compõem o "salário de contribuição" sobre o qual incide a contribuição previdenciária. Viabiliza-se, pois, a contagem de tempo de serviço de ex-celetista, prestado em condições perigosas, penosas e insalubres, na forma da legislação vigente à época da prestação do serviço, e conseqüente expedição da respectiva certidão de tempo de serviço.
- Mantido o v. acórdão rescindendo que confirmou a r. sentença de primeiro grau.
- Ação rescisória improcedente.
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais). Custas e despesas processuais, ex vi legis.
(AR - Ação Rescisória 1359, Terceira Seção, Relatora Desembargadora Federal Leide Polo, j. 14.04.2011, maioria, DJe 11.05.2011, p. 164).

No mesmo sentido, os precedentes das Cortes Superiores:


"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE CONSIDERADA COMO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na Certidão de Tempo de Serviço a ser emitida pela autarquia previdenciária deve constar o reconhecido tempo de serviço especial - atividade penosa, perigosa ou insalubre -, convertido em comum nos termos da lei, para que, posteriormente, possa ser computado reciprocamente com o tempo trabalhado no regime estatutário.
2. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no REsp 449417/PR, 6ª Turma, Min. Rel. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 03.04.2006).
"SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ATIVIDADE PENOSA E INSALUBRE. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. MUDANÇA DE REGIME.
O direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pelo servidor público celetista, à época em que a legislação então vigente permitia tal benesse, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e improvido." (RE 258.327, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 6.2.2004 - grifos nossos).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que o servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições penosas e insalubres, em período anterior à vigência da Lei n. 8.112/90. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 457.144-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14.3.2008).
"1. Servidor público: direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço prestado em condições insalubres, vinculado ao regime geral da previdência, antes de sua transformação em estatutário, para fins de aposentadoria: o cômputo do tempo de serviço e os seus efeitos jurídicos regem-se pela lei vigente quando da sua prestação: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 359.
2. O servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária.
3. A autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão.
4. Agravo regimental: desprovimento: ausência de prequestionamento do art. 40, III, b, da Constituição Federal (Súmulas 282 e 356), que, ademais, é impertinente ao caso" (RE 463.299-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJe 17.8.2007). Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o julgado recorrido.
5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)."
(STF, RE 664522 / RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, J. 28/11/2011, DJe-232 DIVULG 06/12/2011, PUBLIC 07/12/2011)

No mais, acompanho a decisão agravada, quanto ao enquadramento dos lapsos de 2/4/1979 a 15/10/1979 e de 1º/1/1993 a 31/5/1993.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo legal para, em novo julgamento, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para reconhecer a natureza especial dos lapsos de 2/4/1979 a 15/10/1979 e de 1º/1/1993 a 31/5/1993, condenando o INSS à expedição de certidão do tempo especial devidamente convertido, para fins de contagem recíproca."


Pretende o embargante nos presentes embargos infringentes a prevalência do voto vencido, diante da possibilidade do cômputo de período especial para fins de contagem recíproca, bem como pleiteia o reconhecimento como especial também do período de 01/02/1980 a 31/12/1992.

Ocorre que, ambos os votos, vencedor e vencido, concordaram quanto ao reconhecimento como especial apenas dos períodos de 2/4/1979 a 15/10/1979 e de 1º/1/1993 a 31/5/1993 e divergiram somente quanto à possibilidade do cômputo de referidos períodos para fins de contagem recíproca.

Logo, não conheço dos embargos infringentes quanto ao pedido de reconhecimento como especial do período de atividade exercido de 01/02/1980 a 31/12/1992.

A controvérsia nos presentes autos recai, portanto, sobre a possibilidade do cômputo do período especial reconhecido para fins de contagem recíproca.

Assim, estando a extensão dos embargos adstrita aos limites da divergência, é esta a questão a merecer exame.

Aprecio a matéria devolvida ao reexame da 3ª Seção, adotando o resultado conferido ao caso pelo voto vencedor, de acordo com as razões a seguir assinaladas:

A contagem recíproca do tempo prestado na administração pública e na atividade privada é garantida pelo artigo 201, § 9º da Constituição Federal, que dispõe o seguinte:


"§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei."

Os critérios para a contagem recíproca foram estabelecidos nos artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e um deles concerne à proibição da contagem em dobro ou em outras condições especiais (artigo 96, I), situação na qual se enquadra o recorrente, que pretende computar no serviço público o tempo de serviço prestado na atividade privada em condições especiais (insalubridade), tempo esse majorado nos termos do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.

A Lei, portanto, é clara ao vedar o cômputo da atividade privada prestada em condições especiais e a questão que se coloca é se a lei, ao fazê-lo, contrariou o texto constitucional que assegurou a contagem recíproca do tempo de serviço. No meu sentir, a resposta é negativa.

Conforme resulta claro da leitura do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, a contagem recíproca far-se-á segundo critérios estabelecidos em Lei, vale dizer, cabe à lei ordinária estabelecer o regramento para essa contagem e dentre esses regramentos, há a proibição da contagem do serviço prestado em condições especiais.

Essa exegese não fere direito adquirido ao trabalhador dado que o que se incorpora ao seu patrimônio jurídico é o tempo de serviço e não a forma de sua contagem, que será considerada pelo ente público no momento da concessão da aposentadoria, segundo as regras então vigentes. Tratam-se de dois momentos distintos e quando há migração da atividade privada para o setor público assegura-se ao trabalhador a contagem do tempo de serviço, que far-se-á, como já sublinhado, segundo os critérios estabelecidos na lei própria, no caso, a Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo em condições especiais.

Nesse sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arestos que destaco:


PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA - ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA - CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. O REsp n. 534.638/PR, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Félix Fischer, indicado como paradigma pela Autarquia Previdenciária, espelha a jurisprudência sedimentada desta Corte no sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91). Precedentes.
2. Embargos de divergência acolhidos para dar-se provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, reformando-se o acórdão recorrido para denegar-se a segurança.
(Embargos de Divergência em REsp 524.267/PB - Terceira Seção - Rel. Min. Jorge Mussi - Julgado em 12/02/2014 - unanimidade)
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. INADMISSÃO.
1. Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de se reconhecer a especialidade da atividade, no período em que a servidora pública trabalhou sob a égide do regime celetista, para fins de expedição da certidão por tempo de serviço e contagem recíproca.
2. A jurisprudência do STJ, por meio do julgamento do EREsp 524.267/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014, sedimentou o entendimento de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei 6.226/1975 e 96, I, da Lei 8.213/1991). Precedentes: AgRg no REsp 967.150/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11.9.2015; REsp 925.359/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 6.4.2009; REsp 448.302/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 10.3.2003. Incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ.
3. Nego provimento ao Agravo Regimental.
(AgRg no REsp 1558663/SP - Segunda Turma - Rel. Min. Herman Benjamin - Julgado em 17/12/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO. AVERBAÇÃO PERANTE O REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme orientação consolidada no julgamento do EREsp 524.267/PB, não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1555436/SP - Segunda Turma - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Julgado em 18/02/2016)

Ante o exposto, não conheço dos embargos infringentes quanto ao pedido de reconhecimento como especial do período de 01/02/1980 a 31/12/1992 e, no mais, nego provimento ao recurso, mantendo o voto vencedor.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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