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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MA...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:42:46

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. Rejeitado o pedido de uniformização de jurisprudência, visto que a questão suscitada em referido incidente já vem sendo reiteradamente decidida por esta E. Terceira Seção. 2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. 3. Matéria preliminar rejeitada. Embargos infringentes providos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1910549 - 0005999-86.2012.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 25/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/03/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005999-86.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.005999-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:LUIZ TUTOMU SHIMAKAWA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS e outro(a)
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117564 ANA CANDIDA GALRAO FORTI PINCA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
No. ORIG.:00059998620124036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Rejeitado o pedido de uniformização de jurisprudência, visto que a questão suscitada em referido incidente já vem sendo reiteradamente decidida por esta E. Terceira Seção.
2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. Matéria preliminar rejeitada. Embargos infringentes providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005999-86.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.005999-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:LUIZ TUTOMU SHIMAKAWA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS e outro(a)
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117564 ANA CANDIDA GALRAO FORTI PINCA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
No. ORIG.:00059998620124036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de embargos infringentes interpostos por Luiz Tutomu Shimakawa (fls. 224/259) em face de v. acórdão proferido pela Nona Turma desta E. Corte (fls. 179/179vº), que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, por maioria de votos, deu provimento ao agravo legal do INSS, reformando a r. decisão monocrática proferida nos termos do artigo 557 do CPC (fls. 149/152), que havia dado provimento à apelação da parte autora e negado seguimento à remessa oficial e à apelação da Autarquia, para julgar improcedente o pedido de desaposentação, nos termos do voto do Exmo. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, com quem votou o Exmo. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias.

Por sua vez, o voto vencido, da lavra do Exmo. Desembargador Federal Souza Ribeiro, rejeitava a matéria preliminar e, no mérito, negava provimento ao agravo legal, para julgar procedente o pedido de renúncia da aposentadoria da parte autora, com aproveitamento de todo o tempo de contribuição, bem como o recálculo e pagamento, pelo INSS, de benefício mais vantajoso (art. 122 da Lei 8.213/91), sem exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova aposentadoria.

A parte embargante requer, preliminarmente, a submissão do presente caso à uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 476 do CPC. No mérito, requer a prevalência do voto vencido, alegando, em síntese, a possibilidade de renúncia ao benefício de aposentadoria com a consequente concessão de novo benefício, independentemente de restituição de quaisquer valores.

A parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 264/268.

Os presentes embargos foram admitidos às fls. 270, por decisão proferida em 26/05/2014 pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi.

É o relatório.

Tratando-se de matéria eminentemente de direito, dispensada a audiência do Revisor, nos termos do art. 33, inciso VIII, do Regimento Interno desta Corte.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005999-86.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.005999-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:LUIZ TUTOMU SHIMAKAWA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS e outro(a)
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117564 ANA CANDIDA GALRAO FORTI PINCA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PRES. PRUDENTE SP
No. ORIG.:00059998620124036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de embargos infringentes interpostos por Luiz Tutomu Shimakawa (fls. 224/259) em face de v. acórdão proferido pela Nona Turma desta E. Corte (fls. 179/179vº), que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, por maioria de votos, deu provimento ao agravo legal do INSS, reformando a r. decisão monocrática proferida nos termos do artigo 557 do CPC (fls. 149/152), que havia dado provimento à apelação da parte autora e negado seguimento à remessa oficial e à apelação da Autarquia, para julgar improcedente o pedido de desaposentação, nos termos do voto do Exmo. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, com quem votou o Exmo. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias.

Inicialmente, rejeito o pedido preliminar de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, visto que a questão suscitada em referido incidente já vem sendo reiteradamente decidida por esta E. Terceira Seção.

Com efeito, a possibilidade de a parte suscitar referido incidente está prevista no artigo 476, parágrafo único do CPC, o qual passo a transcrever:


"Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo."

Ocorre que, tendo em vista que a matéria referente à desaposentação já se encontra pacificada nesta Terceira Seção, entendo não ser o caso de instauração do incidente de uniformização de jurisprudência.

Quanto ao mérito do recurso propriamente dito, verifico que o voto condutor (fls. 176/178), da lavra do Exmo. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, entendeu ser incabível o direito à desaposentação.

Por seu turno, o voto vencido (fls. 171/174), da lavra do Exmo. Desembargador Federal Souza Ribeiro, reconheceu o direito à desaposentação, sem necessidade de devolução dos valores recebidos a título do benefício a que se pretende renunciar.

Entendo assistir razão ao voto minoritário.

O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento, conforme acórdão assim ementado:


"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ".
(REsp 1334488/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/05/2013, DJe 14/05/2013)

Ora, diante da novel orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, curvo-me ao entendimento da possibilidade da desaposentação, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos.

Seguindo a orientação adotada pela Corte Superior, precedentes da Terceira Seção desta E. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99 extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as coisas in status quo ante.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento, antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto, dispensada a devolução dos valores recebidos. Este o entendimento consagrado no julgamento do REsp 1.334.488/SC, sob o regime dos recurso repetitivos.
6. Embargos infringentes não providos."
(TRF 3ª Região, EI 1882146/SP, Proc. nº 0026489-74.2013.4.03.9999, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 06/08/2014)
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - A controvérsia recai sobre a possibilidade de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, percebida pelo autor, pela aposentadoria integral, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento.
II - Diante da orientação do E. Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, Primeira Seção, DJe 14/05/2013).
III - Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional.
IV - O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados (ED no RESP 815.013 - Edcl - AgRg, Min. Arnaldo Esteves, j. 13.8.08, DJ 23.9.08; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008; AgRg no REsp 1.046.276/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 15.09.2008).
V - Não há óbice ao julgamento do presente feito. VI - Embargos infringentes improvidos."
(TRF 3ª Região, EI 1621808/SP, Proc. nº 0011932-87.2010.4.03.6119 ,Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 04/06/2014 )
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
I - Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência a tal ato para compeli-lo a continuar aposentado, visto carecer de interesse.
II - Não há que se falar em devolução dos proventos recebidos, pois, enquanto perdurou a aposentadoria renunciada, os pagamentos efetuados pelo Instituto Previdenciário, de caráter nitidamente alimentar, eram indiscutivelmente devidos, já que advindos de um benefício implantado de forma legítima. Precedente: STJ, Recurso representativo de controvérsia. REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJ: 08/05/2013.
III - Destarte, acolho integralmente a tese esposada no voto condutor, proferido pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, no sentido de reconhecer o direito à desaposentação, independentemente da devolução dos proventos já pagos em favor da parte segurada.
IV - Embargos infringentes a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, EI 1840680/SP, Proc. nº 0006638-85.2012.4.03.6183, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 07/05/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA PRELIMINAR. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA DIVERGÊNCIA.
I - Quanto ao sobrestamento do feito, a teor dos arts. 543, 543-B e 543-C, do CPC, a Seção não tem competência para apreciar o requerimento, pois seu pressuposto básico é a interposição dos recursos excepcionais (especial ou extraordinário).
II - No que pertine à nulidade do acórdão embargado, penso que, embora a autarquia tenha razão, pois a matéria relativa à desaposentação, até hoje, encontra-se envolta sob controvérsia acirrada, o fato é que a manifestação do colegiado já foi colhida, não havendo sentido em anular o julgamento para que o colegiado da 7ª Turma se manifeste, novamente, sobre o mesmo tema já decidido, notadamente porque se trata de matéria exclusivamente de direito.
III - Quanto à decadência, o prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 (redação dada pelas Leis 9.528/97, 9.711/98 e 10.839/2004), incide somente para os pedidos de revisão do ato de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos. O pedido, aqui, é de renúncia.
IV - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
V - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
VI - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
VII - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VIII - No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, tenho adotado o entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. Todavia, considerando os limites da divergência, dado que o voto vencedor estabeleceu a necessidade de devolução dos valores referentes ao benefício objeto da renúncia, bem como a vedação da reformatio in pejus, acompanho o voto vencedor, que mais se aproxima de meu posicionamento.
IX - Pedido de sobrestamento do feito e matéria preliminar rejeitados. Embargos infringentes interpostos pelo INSS a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, EI 1547009/SP, Proc. nº 0015087-37.2009.4.03.6183, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 08/04/2014 )

Portanto, na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à concessão de nova aposentadoria, compensando-se o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora a partir da citação.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento aos embargos infringentes, a fim de que prevaleça o voto minoritário, que reconheceu o direito da parte autora à desaposentação.

É como voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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