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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. TRF3. 5013760-42.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:48:37

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). 2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. 4. No caso, não há que se falar em omissão, tampouco em contradição, pois, ao reverso do quanto alegado pela embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos, fazendo-o de forma devidamente fundamentada e sem apresentar assertivas inconciliáveis entre si. 5. O acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto às alegações de violação de lei, erro de fato e prova nova. 6. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado embargado assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação. 7. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. 8. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção da embargante é rediscutir temas já devidamente resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 9. Embargos declaratórios rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5013760-42.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/07/2021, DJEN DATA: 28/07/2021)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5013760-42.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
23/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/07/2021

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
4. No caso, não há que se falar em omissão, tampouco em contradição, pois, ao reverso do
quanto alegado pela embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos,
fazendo-o de forma devidamente fundamentada e sem apresentar assertivas inconciliáveis entre
si.
5. O acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto às alegações de violação de lei,
erro de fato e prova nova.
6. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado embargado assertivas
inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte
acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser
sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o
recurso próprio para deduzir tal alegação.
7. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de
oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
8. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção da embargante é rediscutir temas já devidamente
resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
9. Embargos declaratórios rejeitados.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013760-42.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: MARIA EUNICE OLIVEIRA

Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013760-42.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: MARIA EUNICE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
recurso de embargos de declaração oposto por Maria Eunice Oliveira contra acórdão que
apreciou ação rescisória ajuizada em 30.05.2019 (ID 154891643), objetivando a rescisão da
decisão de ID 66156465 – págs. 2/10, cujo trânsito em julgado se deu em 02.06.2017 (ID
66156475).


O acórdão embargado julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com o
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos
termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, e restou assim ementado:

“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
IDADE. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E
PROVA NOVA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015.
2. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de
prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda
conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula
343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida
nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões
contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da
Súmula.
3. No presente caso, não há que se falar em violação manifesta a norma jurídica extraída dos
dispositivos mencionados na inicial - nos artigos 48, §2º, 55, §3º e 143 da Lei nº8.213/91 -,
segundo a qual o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido, apresentando início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a
prova exclusivamente testemunhal, para fazer jus à aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo.
4. Também não restou configurada violação ao disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº
10.666/03, pois o Eg. STJ, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, Pet
7.476/PR, destinado à aposentadoria rural por idade, firmou orientação de que a norma contida
no § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003 permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos
para os benefícios que especificou, a saber: aposentadoria por contribuição, aposentadoria
especial e aposentadoria por idade urbana, os quais pressupõem contribuição, não se
aplicando ao caso dos autos, eis que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, para
fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural,

ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual à carência exigida.
5. O julgado rescindendo em nenhum momento negou a possibilidade do reconhecimento do
labor rural a partir da apresentação de início de prova material corroborada por prova
testemunhal. Pelo contrário. Mencionado decisum aplicou tal entendimento, mas, após se
manifestar expressamente sobre os documentos que instruíram a ação subjacente, concluiu
que o acervo probatório era insuficiente à comprovação do labor rural no período exigido em lei.
6. Com efeito, no caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada,
resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com a valoração das provas
perpetrada no julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o
desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V, CPC/2015, que
exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.
7. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática
falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele
supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença
admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O
erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a
legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma
controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre
ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e
sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um
possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo
485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha
se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável
com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas
provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
8. No caso dos autos, o julgado rescindendo manifestse sobre o fato sobre o qual supostamente
recairia o alegado erro de fato - labor rural da parte autora, estando referido decisum
fundamentado na documentação juntada aos autos subjacentes, bem como na fragilidade da
prova oral produzida, que não se revelou suficiente para a comprovação da atividade rurícola
pela autora no período exigido.
9. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não
se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o
art. 966, VII, do CPC/2015, alude a prova nova "cuja existência ignorava ou de que não pôde
fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas
que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato
que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b)
ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação
rescisória.
10. A autora fundamenta seu pedido de rescisão do julgado na obtenção de prova nova,
lastreado em cópia de proposta de adesão a Plano Familiar de Fundo Mútuo datada de

31.07.2017, onde se qualifica profissionalmente como “lavradora” (ID 66156441).
11. Verifica-se que além de o documento apontado como novo ser posterior ao trânsito em
julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 02.06.2017 (ID 66156475), não é capaz de
configurar início de prova material do labor rural. No caso concreto, o documento trazido não
possui a força necessária para caracterizar início de prova material, porquanto se baseia em
declaração da própria autora, sem cunho oficial, de caráter meramente declaratório, produzido
unilateralmente e que não pode ser considerado como razoável início de prova material.
12. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do
pedido rescisório.
13. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que
facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. A
exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
14. Ação rescisória improcedente.“

A parte autora opôs os embargos de declaração (ID 155910976), aduzindo, em síntese, que o
acórdão embargado seria omisso e contraditório.

Alega que “ousa, permissa venia, dissentir do r. decisum, pois ao longo do processo
demonstrou que EXISTE NA DECISÃO RESCINDENDA ERRO DE FATO não reconhecido pela
r. decisão atacada, autorizativo da ação RESCISÓRIA vez que a DECISÃO ADMITIU UM FATO
INEXISTENTE, bem como assim, que EXISTE QUANTO A DECISÃO RESCINDENDA,
violação manifesta de norma jurídica, e ainda, que EXISTEM QUANTO A DECISÃO
RESCINDENDA DOCUMENTOS NOVOS preexistentes à propositura da ação originária, OS
QUAIS devem ser considerados.”

É O RELATÓRIO.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013760-42.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: MARIA EUNICE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente,
conheço dos embargos de declaração, já que tempestivamente opostos, mas os rejeito, eis que
não configurados os alegados vícios.

Com efeito, a oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão,
obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).

A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.

Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS
EMBARGOS. INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 186, § 3º, DO NCPC.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VEICULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS QUE ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado
Administrativo n. 3 do Pleno do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. Devem ser acolhidos os embargos de
declaração para afastar a intempestividade dos primeiros aclaratórios, porquanto deve ser
observada a dobra legal do art. 186, § 3º, do novo CPC. 3. Os embargos de declaração têm
como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões
tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, QUARTA
TURMA, DJE DATA:22/08/201, EEAIEDARESP 201700752474, EEAIEDARESP - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1076319, LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)


A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.

Isso é o que se extrai da jurisprudência pátria:


EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Somente são devidos embargos de declaração para a correção de
contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão
da decisão. 2. Não se caracteriza contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC/2015, quando
o acórdão proferido pelo órgão competente, julgando recurso adequadamente interposto pela
parte interessada, reforma decisão monocrática anteriormente prolatada pelo Relator. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ QUARTA TURMA EAINTARESP 201603203012
EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - 1028884, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF 5ª REGIÃO) DJE DATA:25/04/2018)


No caso, não há que se falar em omissão, tampouco em contradição, pois, ao reverso do
quanto alegado pela embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos,
fazendo-o de forma devidamente fundamentada e sem apresentar assertivas inconciliáveis
entre si.

Exsurge cristalino que a embargante, em verdade, apenas busca rediscutir questões que já
foram fundamentadamente resolvidas pelo Colegiado, o que é defeso em sede de embargos de
declaratórios.

Com efeito, o acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto às alegações de
violação de lei, erro de fato e prova nova, fazendo-o nos seguintes termos:


“No presente caso, não há que se falar em violação manifesta a norma jurídica extraída dos
dispositivos mencionados na inicial - nos artigos 48, §2º, 55, §3º e 143 da Lei nº8.213/91 -,
segundo a qual o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por

tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido, apresentando início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a
prova exclusivamente testemunhal, para fazer jus à aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo.
Também não restou configurada violação ao disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03,
pois o Eg. STJ, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR,
destinado à aposentadoria rural por idade, firmou orientação de que a norma contida no § 1º do
art. 3º da Lei 10.666/2003 permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os
benefícios que especificou, a saber: aposentadoria por contribuição, aposentadoria especial e
aposentadoria por idade urbana, os quais pressupõem contribuição, não se aplicando ao caso
dos autos, eis que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, para fazer jus ao
benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual à carência exigida.
Ressalte-se ainda que o C. STJ firmou o entendimento de que "o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido,
em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural,
preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.", no
julgamento do Recurso Especial 1.354.908/SP (Tema 642), submetido ao procedimento dos
recursos repetitivos representativos de controvérsia.
Com efeito, o julgado rescindendo em nenhum momento negou a possibilidade do
reconhecimento do labor rural a partir da apresentação de início de prova material corroborada
por prova testemunhal. Pelo contrário. Mencionado decisum aplicou tal entendimento, mas,
após se manifestar expressamente sobre os documentos que instruíram a ação subjacente,
concluiu que o acervo probatório era insuficiente à comprovação do labor rural no período
exigido em lei, consoante excerto que transcrevo:
(...)
Verifica-se que a r. decisão rescindenda houve por bem rejeitar o pedido de concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural, considerando que a autora, que completou o
requisito etário em 26.04.2009, trouxe documentos datados de 1972, 1974, 1975 e 1976, em
que seu cônjuge está qualificado como lavrador, comprovou vínculo de natureza rural somente
no período de 18.04.1991 a 21.05.1991, bem como a fragilidade da prova oral produzida; não
restando, pois, comprovada a alegada atividade rural no período exigido em lei.
Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda, com base no conjunto probatório coligido,
adotou uma dentre as várias interpretações possíveis, razão pela qual não há que se falar em
violação à lei.
Sendo assim, no caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada,
resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com a valoração das provas
perpetrada no julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o
desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V, CPC/2015, que
exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu.

(...)
No que tange ao erro de fato, a requerente consignou que a decisão rescindenda não valorou
adequadamente o conjunto probatório dos autos porquanto, em verdade, os documentos que
instruíram a ação originária são suficientes à comprovação do labor rural.
Ora, a alegação da requerente não corresponde a um erro de fato.
(...)
No caso dos autos, o julgado rescindendo manifestou-se sobre o fato sobre o qual
supostamente recairia o alegado erro de fato - labor rural da parte autora, estando referido
decisum fundamentado na documentação juntada aos autos subjacentes, bem como na
fragilidade da prova oral produzida, que não se revelou suficiente para a comprovação da
atividade rurícola pela autora no período exigido.
Logo, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, em função
do quanto estabelecido no artigo 966, VIII, do CPC, o qual, como visto, exige a inexistência de
pronunciamento judicial sobre o fato.
(...)
Em verdade, a pretexto de sanar um alegado erro de fato, a parte autora busca o reexame dos
fatos, documentos e provas já devidamente apreciados no decisum rescindendo, o que é
inviável em sede de rescisória.
Como visto, os fundamentos de fato e de direito trazidos pela parte autora quando do
ajuizamento da ação originária, foram objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
impedindo a alegação de ocorrência de erro de fato em juízo rescisório.
(...)
A autora fundamenta seu pedido de rescisão do julgado na obtenção de prova nova ( artigo
966, VII, CPC), lastreado em cópia de proposta de adesão a Plano Familiar de Fundo Mútuo
datada de 31.07.2017, onde se qualifica profissionalmente como “lavradora” (ID 66156441).
Verifica-se que além de o documento apontado como novo ser posterior ao trânsito em julgado
da decisão rescindenda, ocorrido em 02.06.2017 (ID 66156475), não é capaz de configurar
início de prova material do labor rural. No caso concreto, o documento trazido não possui a
força necessária para caracterizar início de prova material, porquanto se baseia em declaração
da própria autora, sem cunho oficial, de caráter meramente declaratório, produzido
unilateralmente e que não pode ser considerado como razoável início de prova material.
(...)
Por conseguinte, não há como se acolher o pedido de rescisão do julgado deduzido com base
na alegação de documento novo.”

Logo, não há a omissão alegada.

A par disso, verifico que não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado
embargado assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre
o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o
entendimento da parte acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura
contradição passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o

embargante, se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação.

Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de
oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.

Vê-se, assim, que a verdadeira intenção da embargante é rediscutir temas já devidamente
resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

Ante o exposto, voto por rejeitar os aclaratórios.










E M E N T A
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado
assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado
para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e
um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
4. No caso, não há que se falar em omissão, tampouco em contradição, pois, ao reverso do
quanto alegado pela embargante, a C. Seção já decidiu as questões suscitadas nos embargos,
fazendo-o de forma devidamente fundamentada e sem apresentar assertivas inconciliáveis
entre si.
5. O acórdão embargado manifestou-se expressamente quanto às alegações de violação de lei,
erro de fato e prova nova.
6. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há no julgado embargado assertivas
inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado
e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte
acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de

ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser,
manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação.
7. Já tendo as questões suscitadas nos embargos sido decididas, não há necessidade de
oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
8. Vê-se, assim, que a verdadeira intenção da embargante é rediscutir temas já devidamente
resolvidos, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
9. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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