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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE APÓS 1995. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. TRF3...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:07:36

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE APÓS 1995. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 3. A reafirmação da DER foi realizada na decisão de ID 140979280. Consta da referida decisão que “o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do implemento dos requisitos para concessão do benefício, em 17/03/2014”. 4. Contra a decisão, o INSS interpôs agravo interno, sem impugnar o termo inicial fixado para o benefício. Por este motivo, operou-se sobre a questão a preclusão, não sendo cabível a sua discussão em sede de aclaratórios. 5. Não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas no v. acórdão embargado. 6. O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da matéria, em razão de mera inconformidade do INSS com o entendimento desta Oitava Turma. 7. Embargos de declaração desprovidos. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0021847-58.2013.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 15/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0021847-58.2013.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. RECONHECIMENTO DE
ESPECIALIDADE APÓS 1995. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. A reafirmação da DER foi realizada na decisão de ID 140979280. Consta da referida decisão
que “o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do
implemento dos requisitos para concessão do benefício, em 17/03/2014”.
4. Contra a decisão, o INSS interpôs agravo interno, sem impugnar o termo inicial fixado para o
benefício. Por este motivo, operou-se sobre a questão a preclusão, não sendo cabível a sua
discussão em sede de aclaratórios.
5. Não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões ora trazidas
foram integralmente analisadas e decididas no v. acórdão embargado.
6. O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da matéria, em razão de
mera inconformidade do INSS com o entendimento desta Oitava Turma.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7. Embargos de declaração desprovidos.



dearaujo

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0021847-58.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ANTONIO CARLOS PARRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
Advogado do(a) APELANTE: RUY DE AVILA CAETANO LEAL - MG105690

APELADO: ANTONIO CARLOS PARRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
Advogado do(a) APELADO: RUY DE AVILA CAETANO LEAL - MG105690

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0021847-58.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ANTONIO CARLOS PARRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
Advogado do(a) APELANTE: RUY DE AVILA CAETANO LEAL - MG105690
APELADO: ANTONIO CARLOS PARRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
Advogado do(a) APELADO: RUY DE AVILA CAETANO LEAL - MG105690
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de ID 210274480,
que deu parcial provimento ao seu recurso de agravo interno, modificando a decisão recorrida
apenas em relação aos juros de mora.
Em suas razões (ID 220303045), o embargante alega que, realizada a reafirmação da DER, o
acórdão foi omisso na fixação do termo inicial do benefício.
Intimado, o embargado não se manifestou.
É o relatório.



dearaujo







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0021847-58.2013.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ANTONIO CARLOS PARRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
Advogado do(a) APELANTE: RUY DE AVILA CAETANO LEAL - MG105690
APELADO: ANTONIO CARLOS PARRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
Advogado do(a) APELADO: RUY DE AVILA CAETANO LEAL - MG105690
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão
embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
No caso dos autos, não assiste razão ao INSS.
A reafirmação da DER foi realizada na decisão de ID 140979280. Consta da referida decisão
que “o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do
implemento dos requisitos para concessão do benefício, em 17/03/2014”.
Contra a decisão, o INSS interpôs agravo interno à ID 143398952, defendendo (i) a
impossibilidade de reafirmação da DER, sob pena de julgamento extra petita, supressão de
instância, inovação recursal, e cerceamento do seu direito de defesa; (ii) ausência de interesse
de agir; (iii) impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios; e (iv)
que não há mora da autarquia que justifique a condenação em juros de mora.
O termo inicial fixado para o benefício, contudo, não foi impugnado pela autarquia no seu
recurso anterior. Por este motivo, operou-se sobre a questão a preclusão, não sendo cabível a
sua discussão em sede de aclaratórios.
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões
ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas no v. acórdão embargado.
Na realidade, a insurgência do INSS contra o reconhecimento da especialidade da atividade de
vigilante representa unicamente na insatisfação do embargante com o deslinde do julgado, não
havendo reais omissões, contradições ou obscuridades a serem supridas neste recurso.
O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da matéria, em razão de
mera inconformidade do INSS com o entendimento desta Oitava Turma.
Assevero que não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo
diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios
meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já
decididas.
Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão
embargado.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS.
É o voto.




dearaujo






E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. RECONHECIMENTO DE
ESPECIALIDADE APÓS 1995. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. A reafirmação da DER foi realizada na decisão de ID 140979280. Consta da referida decisão
que “o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do
implemento dos requisitos para concessão do benefício, em 17/03/2014”.
4. Contra a decisão, o INSS interpôs agravo interno, sem impugnar o termo inicial fixado para o
benefício. Por este motivo, operou-se sobre a questão a preclusão, não sendo cabível a sua
discussão em sede de aclaratórios.
5. Não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões ora trazidas
foram integralmente analisadas e decididas no v. acórdão embargado.
6. O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da matéria, em razão de
mera inconformidade do INSS com o entendimento desta Oitava Turma.
7. Embargos de declaração desprovidos.



dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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