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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE APÓS 1995. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. TRF3...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:41:01

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE APÓS 1995. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 3. Tanto antes quanto depois da vigência da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e das a ela análogas, independentemente do uso ou não de arma de fogo. 4. Até a entrada em vigor dos supra referidos textos normativos o reconhecimento da especialidade dá-se por simples enquadramento em categoria profissional, enquanto após a sua vigência deve o segurado comprovar sua exposição à atividade nociva que coloque em risco a sua integridade física, de forma não ocasional nem intermitente, (i) por todos os meios de prova admitidos, até 05.03.1997, e (ii) após essa data, por meio de “apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente.” – grifei. 5. No caso dos autos, os documentos juntados pelo autor demonstram de forma clara que estava exposto a risco a sua integridade física, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade. 6. Não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas no v. acórdão embargado. 7. O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da matéria, em razão de mera inconformidade do INSS com o entendimento desta Oitava Turma. 8. Quanto ao termo inicial do benefício, já constou do acórdão embargado que “é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior, como já reconheceu o E. STJ”. 9. O acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento). 10. Embargos de declaração desprovidos. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0012534-05.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0012534-05.2015.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. RECONHECIMENTO DE
ESPECIALIDADE APÓS 1995. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. Tanto antes quanto depois da vigência da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, é
possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e das a ela análogas,
independentemente do uso ou não de arma de fogo.
4. Até a entrada em vigor dos supra referidos textos normativos o reconhecimento da
especialidade dá-se por simples enquadramento em categoria profissional, enquanto após a sua
vigência deve o segurado comprovar sua exposição à atividade nociva que coloque em risco a
sua integridade física, de forma não ocasional nem intermitente, (i) por todos os meios de prova
admitidos, até 05.03.1997, e (ii) após essa data, por meio de “apresentação de laudo técnico ou
elemento material equivalente.” – grifei.
5. No caso dos autos, os documentos juntados pelo autor demonstram de forma clara que estava
exposto a risco a sua integridade física, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões ora trazidas
foram integralmente analisadas e decididas no v. acórdão embargado.
7. O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da matéria, em razão de
mera inconformidade do INSS com o entendimento desta Oitava Turma.
8. Quanto ao termo inicial do benefício, já constou do acórdão embargado que “é irrelevante se a
comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior, como já
reconheceu o E. STJ”.
9. O acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade
da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância
do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE
870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento).
10. Embargos de declaração desprovidos.

dearaujo

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012534-05.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: GERALDO SILVESTRE DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012534-05.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: GERALDO SILVESTRE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de ID 106858874 -
Pág. 88/113, que deu provimento a recurso de apelação de GERALDO SILVESTRE DA SILVA,
reconhecendo a especialidade dos períodos de 15/09/82 a 21/01/88, 01/02/88 a 13/06/88, e
30/03/92 a 05/01/09 e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões (ID 106858874 - Pág. 119/134), o embargante alega que o reconhecimento da
especialidade da atividade de vigia apenas poderia ser feito mediante prova de utilização de
arma de fogo. Ainda, sustenta que o benefício não pode ser concedido desde o requerimento
administrativo, pois os documentos que fundamentaram a decisão foram apresentados apenas
em âmbito judicial. Finalmente, sustenta que a correção monetária deveria ter sido fixada nos
termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, uma vez que a decisão do STF nas ADIs 4.425 e 4.357, que
tratou da inconstitucionalidade desse dispositivo, diz respeito apenas à atualização dos débitos
fazendários inscritos em precatórios, o que não é o caso dos autos.
Intimado, o embargado não se manifestou.
É o relatório.




dearaujo







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012534-05.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: GERALDO SILVESTRE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TATIANA MORENO BERNARDI COMIN - SP202491-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver,
na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(art. 1.022, CPC).
Relativamente ao aspecto normativo, tem-se que o exercício da função de vigilante e atividades
análogas – v.g, "guarda municipal", “vigia”, "guarda", etc. - com ou sem o uso de arma de fogo,
até a edição da Lei nº 9.032/1995 enseja o enquadramento da atividade como especial, pois
equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro
anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
A caracterização da especialidade decorre da exposição contínua destes profissionais ao risco
de morte ou lesão corporal, decorrentes do exercício de suas funções, dentre as quais inclui-se
a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a
segurança de terceiros.
Nesse sentido, decidiu o C. STJ, nos autos do Resp nº 1831371/SP, representativo da
controvérsia – decisão publicada em 02.03.2021 -, que:
“Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda”.
Contudo, a partir da vigência da supra referida lei, foi suprimida a possibilidade de
caracterização da atividade como especial por mero enquadramento em categoria profissional,
sendo possível, porém, que a especialidade da atividade de vigilante e a ela análogas, com ou
sem o uso de arma de fogo, seja comprovada por todos os meios de prova em direito admitidos.
Neste caso, o reconhecimento da especialidade da atividade decorrerá da demonstração de
que as condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de
vigilância pública e/ou privada, os expõe a riscos de morte e lesão grave à sua integridade
física, tendo em vista a potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores. Tal
demonstração poderá ser verificada caso a periculosidade seja indicada como agente nocivo
nos laudos periciais ou perfis profissiográficos previdenciários ou caso a descrição de atividades
constante destes documentos permita concluí-la.
Sobre o tema o C. STJ assim decidiu nos autos do Resp supracitado, “verbis”:
“Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da

Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não”.
E tal conclusão não poderia ser diferente, porquanto os parágrafos 3º e 4º do artigo 57 da Lei nº
8.213/1991 são expressos ao possibilitar o reconhecimento da especialidade de toda e qualquer
atividade que coloque em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador, “verbis”:
“Art. 57.
[...]
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” – grifos meus.
Dessa forma, sopesados esses dispositivos legais, possível a conclusão de que,
independentemente do uso ou não de arma de fogo, ao trabalhador deve ser assegurado
comprovar ter sido exposto a atividade nociva, de forma permanente, não ocasional nem
intermitente.
Nesse exato sentido foi como concluiu o C. STJ nos autos do Resp nº 1831371/SP,
representativo da controvérsia, já mencionado:
“Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da
atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à
integridade física do Trabalhador” – grifei.
Destarte, restou firmada a seguinte tese pelo C. STJ naqueles autos – Tema 1031:
“é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
Em conclusão, à luz do quanto definido pelo C. STJ nos autos supracitados, tem-se que, tanto
antes quanto depois da vigência da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, é possível o
reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e das a ela análogas,
independentemente do uso ou não de arma de fogo.
Contudo, deve-se ressaltar que até a entrada em vigor dos supra referidos textos normativos o
reconhecimento da especialidade dá-se por simples enquadramento em categoria profissional,
enquanto após a sua vigência deve o segurado comprovar sua exposição à atividade nociva
que coloque em risco a sua integridade física, de forma não ocasional nem intermitente, (i) por
todos os meios de prova admitidos, até 05.03.1997, e (ii) após essa data, por meio de
“apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente.” – grifei.

Referido entendimento, importante referir, já vinha sendo adotado por aquela Colenda Corte
Superior, conforme precedentes a seguir colacionados, a se concluir pela reafirmação da sua
jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE
ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES
PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991).
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO
ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos
2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída
da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição
Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o
ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física
do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente.
5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente.
6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos
autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a
permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade
especial.
7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”.
(REsp 1410057/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 30/11/2017, DJe 11/12/2017) – grifei.


"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. GUARDA-NOTURNO.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. 1. É induvidoso o direito do segurado, se
atendidos os demais requisitos, à aposentadoria especial, em sendo de natureza perigosa,

insalubre ou penosa a atividade por ele exercida, independentemente de constar ou não no
elenco regulamentar dessas atividades. 2. "Atendidos os demais requisitos, é devida a
aposentadoria especial , se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é
perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR,
Enunciado n.º 198). 3. Recurso conhecido." (STF. REsp n.º 234.858/RS - 6ª Turma - Relator
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 12/05/2003, p. 361) – grifei.
Esse também tem sido o entendimento adotado neste E. Tribunal Regional Federal:
"[...] Ademais, realço que não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma de fogo no
exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins seja
reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada pela Lei n.º 12.740/12,
que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, sem
destacar a necessidade de demonstração do uso de arma de fogo. Por derradeiro,
considerando que, na função de vigia, a exposição ao risco é inerente à sua atividade
profissional e que a caracterização da nocividade independe da exposição do trabalhador
durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, entendo
desnecessário a exigência de se comprovar esse trabalho especial mediante laudo técnico e/ou
perfil profissiográfico previdenciário - PPP, após 10.12.1997." (TRF3 - AC n.º
2013.61.22.000341-1/SP - Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro - j. 29.09.2015) - grifei.
Confira-se, ainda, o seguinte precedente: TRF 3ª Região, AC n.º 2011.03.99.006679-0, Rel.
Des. Fed. Gilberto Jordan, DJ. 17.09.2015.

No caso dos autos, o acórdão embargado reconheceu a especialidade em razão do exercício
da atividade de vigilante nos períodos de 15/09/88 a 21/01/88, 01/02/88 a 13/06/88 e 30/03/92 a
05/01/09.
Nos períodos de 15/09/88 a 21/01/88, 01/02/88 a 13/06/88 e 30/03/92 a 28/04/1995, é possível
o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento em categoria profissional. Neste
ponto, corretamente constou do voto que, embora constem da CTPS do autor anotações em
cargos com outras denominações, as atividades efetivamente exercidas eram de vigilância.
No período de 29/04/1995 a 05/01/2009, conforme explanação acima, o C. STF recentemente
consolidou o entendimento, já adotado anteriormente por este Relator, de que a atividade de
vigilante permite o reconhecimento da especialidade mesmo após 28/04/95. Para tanto, será
necessária a demonstração de que o segurado estava exposto a risco de vida ou lesão
corporal. No caso dos autos, tal demonstração foi feita por meio da apresentação, pelo autor, do
PPP de fls. 35/36, do qual consta que tinha por atribuições a proteção do patrimônio da
empresa e a prevenção a roubos e furtos, e que portava arma de fogo.
Confira-se:
“No caso dos autos, as empresas em que o autor trabalhou nos períodos controvertidos -
Serrana Papel e Celulose Ltda. (15/09/88 a 21/01/88 e de 01/02/88 a 13/06/88) e CARPA - Cia.
Agropecuária Rio Pardo (de 30/03/92 a 05/01/09) - , de acordo com as informações prestadas
pelo perito em seu laudo, encontram-se desativadas, impedindo a realização do exame in loco.
Assim, foi corretamente realizado exame em empresa paradigma, no caso a ‘Usina da Pedra -
Pedra Agroindustrial S/A’.


Ademais, conforme será demonstrado a seguir, no caso, a descrição das atividades exercidas
pelo autor nos períodos é suficiente ao reconhecimento da especialidade, não sendo necessário
recorrer aos dados levantados quanto à exposição a agentes nocivos.

Nos períodos de 15/09/88 a 21/01/88 e de 01/02/88 a 13/06/88, o autor trabalhou como porteiro
na Serrana Papel e Celulose Ltda. (conforme anotações em CTPS à fl. 46 destes autos). A
despeito da denominação dada ao seu cargo, verifica-se que o autor de fato exercia atividades
de vigilância. Isso porque, segundo informações prestadas ao perito por funcionário da Serrana,
o autor tinha por atribuições ‘vigiar o patrimônio (edifício, equipamentos, veículos), controlar
entrada e saída de pessoas, veículos, recebimento de mercadorias’ e ainda ‘fazer ronda
próximo aos tanques de armazenamento de álcool’. Assim, é possível o reconhecimento da
especialidade, por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do
quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.

Da mesma forma, no período de 30/03/92 a 05/01/09, embora conste da CTPS do autor
anotação com o cargo de ‘rurícola’ na empresa ‘CARPA - Cia. Agropecuária Rio Pardo’, consta
do PPP fls. 35/36 a seguinte descrição de atividades:

‘[...] exerceu sua função de vigia I, Vigia II, [...] visando a proteção do patrimônio desta, contra
acidentes, por parte de terceiros, bem como nas operações preventivas contra roubos, furtos e
no controle de entradas e saídas de pessoas, materiais e veículos do âmbito da empresa. Para
exercer suas atividades o funcionário estava autorizado a utilizar porte de arma’.

Assim, é igualmente possível o reconhecimento da especialidade em razão do exercício de
atividade de vigilância.’

Resta claro, portanto, que estava exposto a risco a sua integridade física, devendo ser mantido
o reconhecimento da especialidade.
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões
ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas no v. acórdão embargado.
Na realidade, a insurgência do INSS contra o reconhecimento da especialidade da atividade de
vigilante representa unicamente na insatisfação do embargante com o deslinde do julgado, não
havendo reais omissões, contradições ou obscuridades a serem supridas neste recurso.
O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da matéria, em razão de
mera inconformidade do INSS com o entendimento desta Oitava Turma.
Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão
embargado.

Quanto ao termo inicial do benefício, requer o embargante a sua fixação na data da juntada do
laudo ou da citação, sob o fundamento de que “o laudo que tornou possível o reconhecimento
do tempo especial [...] foi acostado apenas nos autos”, não constando do processo

administrativo.
Destaque-se que já constou do acórdão embargado:
“O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.

Destaque-se que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em
momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos
especiais:
‘PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. [...] II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem,
na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria
por tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do
benefício somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do
segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.’
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)”


Por fim, no que tange aos índices de correção monetária, o julgado foi claro, ainda, ao
determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar
que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à
expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância do
entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE
870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS.
É o voto.



dearaujo









E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. RECONHECIMENTO DE
ESPECIALIDADE APÓS 1995. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. Tanto antes quanto depois da vigência da Lei nº 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, é
possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e das a ela análogas,
independentemente do uso ou não de arma de fogo.
4. Até a entrada em vigor dos supra referidos textos normativos o reconhecimento da
especialidade dá-se por simples enquadramento em categoria profissional, enquanto após a
sua vigência deve o segurado comprovar sua exposição à atividade nociva que coloque em
risco a sua integridade física, de forma não ocasional nem intermitente, (i) por todos os meios
de prova admitidos, até 05.03.1997, e (ii) após essa data, por meio de “apresentação de laudo
técnico ou elemento material equivalente.” – grifei.
5. No caso dos autos, os documentos juntados pelo autor demonstram de forma clara que
estava exposto a risco a sua integridade física, devendo ser mantido o reconhecimento da
especialidade.
6. Não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões ora trazidas
foram integralmente analisadas e decididas no v. acórdão embargado.
7. O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da matéria, em razão de
mera inconformidade do INSS com o entendimento desta Oitava Turma.
8. Quanto ao termo inicial do benefício, já constou do acórdão embargado que “é irrelevante se
a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior, como já
reconheceu o E. STJ”.
9. O acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a
inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em
obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em

vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda
a necessidade de observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF,
na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase
de conhecimento).
10. Embargos de declaração desprovidos.

dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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