D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005338-98.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdivino Alexandre contra acórdão provido, em parte, em sede embargos de declaração, apenas para que conste da decisão que assiste ao autor o direito a optar pelo benefício previdenciário que lhe seja mais vantajoso.
Em razões de embargos, alega o autor que o acórdão recorrido permanece omisso, porquanto tem ele o direito de executar as parcelas em atraso resultantes do benefício reconhecido/concedido judicialmente até a data da implantação daquele concedido na via administrativa no caso da opção pela manutenção do benefício implantado administrativamente atualmente mantido.
Alega ainda que, por ora, ainda é incabível a suspensão processual determinada à fl.384, uma vez que pendente decisão em embargos de declaração opostos para sanar omissões essenciais no julgado, tais como:
Apreciar os períodos requeridos especiais de 25/06/1979 a 12/09/1979, laborado na empresa Bombril e 06/12/1979 a 23/04/1982, laborado na empresa Coral;
Juntar o quadro de contagem de tempo de contribuição, com os períodos reconhecidos;
Afastar a prescrição quinquenal;
Reconhecer o direito do embargante de optar pelo benefício mais vantajoso, sem perder o direito a receber os valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente
Conste o cabimento dos juros de mora reclamados até a data da requisição do pagamento nos termos da repercussão geral reconhecida pelo STF.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005338-98.2006.4.03.6183/SP
VOTO
Considerando-se a oposição de embargos de declaração para esclarecimentos de pontos essenciais no acórdão recorrido, revogo a decisão de fls.384 que suspendeu o trâmite processual, não sendo o caso de reafirmação da DER.
Com relação ao direito à opção pelo benefício mais vantajoso, já foi assegurado na decisão recorrida.
Em relação aos valores atrasados, destaco que "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto", na fase de liquidação, uma vez que os benefícios são inacumuláveis.
Veja-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS DEFERIDOS NO TÍTULO JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
- As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
- No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que, nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto". Configurada não está, nos autos, a hipótese de desaposentação, bem como de recebimento conjunto de mais de um benefício, uma vez o título judicial possui o atributo da exigibilidade até à véspera da implantação da aposentadoria administrativamente concedida.
- As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
- A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
- Embargos de declaração não providos.
(TRF 3ªREGIÃO, Apelação Cível nº 2012.03.99.0344216, de minha relatoria).
Em relação ao período da empresa Coral de 06/12/1979 a 23/04/1982, como auxiliar de fabricação, o laudo aponta ruído de grau inicial abaixo do mínimo que representa risco (71 db a 86db) (fl.41).
Assim, mantenho a decisão que não reconheceu as especialidades. De outro turno, assiste razão ao requerente sobre a prescrição que não se aplica no caso, uma vez que o recurso administrativo somente foi julgado no ano de 2014 (fl.377) e a ação foi ajuizada em 02/08/2006, quando suspenso o prazo prescricional, não prosperando a prescrição quinquenal decretada na sentença.
Veja-se:
Processo
AC 200602010148563 RJ 2006.02.01.014856-3
Orgão Julgador
SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
DJU - Data::12/06/2009 - Página::99
Julgamento
3 de Junho de 2009
Relator
Juíza Federal Convocada ANDREA CUNHA ESMERALDO
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AVERBAÇAO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. OMISSÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. AFASTADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO ATÉ A DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA.
- Constatada a omissão acerca da questão suscitada no recurso de apelação, da ocorrência da prescrição qüinqüenal.
- O prazo prescricional restou suspenso até a data da decisão administrativa definitiva, em 27/04/2000, de modo que, tendo sido proposta a ação em 05/12/2003, a pretensão não foi atingida pela prescrição.
- Recurso a que se dá provimento parcial apenas para suprir a omissão, rejeitando-se a ocorrência da prescrição".
No que diz com a tabela de contagem na contracapa dos autos, determino a juntada aos autos pela Subsecretaria da 8ª Turma.
Mantenho os critérios de juros e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado e entendimento do STF no Recurso Extraordinário na decisão explicitado.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos, na forma da fundamentação supra.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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