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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEORIA DO ARREDONDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊ...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:35:44

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEORIA DO ARREDONDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. - A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 364/367v) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora apenas para esclarecer o acórdão de fls. 310/315. - A embargante sustenta omissão no que diz respeito ao não acolhimento da teoria do arredondamento e erro material na planilha de cálculo do tempo de serviço. - No que se refere à alegação do autor em sede de embargos, o decisum foi claro ao afirmar a C. Terceira Seção desta E. Corte decidiu, por unanimidade, pela impossibilidade de se arredondar o tempo de contribuição. - Ademais, tendo em vista a impossibilidade de se computar tempo fictício de trabalho, mantenho a decisão que considerou que a requerente faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos das regras anteriores à EC 20/98, tendo completado 32 anos, 11 meses e 17 dias, devendo o benefício ser calculado com base na alíquota de 82% sobre o salário de benefício. - Por fim, quanto à alegação de erro material na planilha de fls. 271 ao computar o período de 06/01/1983 a 27/01/1983 onde deveria constar de 06/01/1983 a 28/02/1983, verifica-se às fls. 03 e 13 que a planilha está de acordo com o pedido da parte autora e, conforme CTPS de fls. 25, nos termos das provas dos autos. Não havendo erro material a ser corrigido. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1521196 - 0006688-92.2004.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 29/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006688-92.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.006688-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:ALMIR PEREIRA DE ASSIS
ADVOGADO:SP159517 SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00066889220044036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEORIA DO ARREDONDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 364/367v) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora apenas para esclarecer o acórdão de fls. 310/315.
- A embargante sustenta omissão no que diz respeito ao não acolhimento da teoria do arredondamento e erro material na planilha de cálculo do tempo de serviço.
- No que se refere à alegação do autor em sede de embargos, o decisum foi claro ao afirmar a C. Terceira Seção desta E. Corte decidiu, por unanimidade, pela impossibilidade de se arredondar o tempo de contribuição.
- Ademais, tendo em vista a impossibilidade de se computar tempo fictício de trabalho, mantenho a decisão que considerou que a requerente faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos das regras anteriores à EC 20/98, tendo completado 32 anos, 11 meses e 17 dias, devendo o benefício ser calculado com base na alíquota de 82% sobre o salário de benefício.
- Por fim, quanto à alegação de erro material na planilha de fls. 271 ao computar o período de 06/01/1983 a 27/01/1983 onde deveria constar de 06/01/1983 a 28/02/1983, verifica-se às fls. 03 e 13 que a planilha está de acordo com o pedido da parte autora e, conforme CTPS de fls. 25, nos termos das provas dos autos. Não havendo erro material a ser corrigido.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de janeiro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 30/01/2018 16:04:48



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006688-92.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.006688-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:ALMIR PEREIRA DE ASSIS
ADVOGADO:SP159517 SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00066889220044036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 364/367v) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora apenas para esclarecer o acórdão de fls. 310/315.

A embargante sustenta omissão no que diz respeito ao não acolhimento da teoria do arredondamento e erro material na planilha de cálculo do tempo de serviço.

Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrência das falhas apontadas.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por dar parcial provimento aos seus embargos declaratórios.

No que se refere à alegação do autor em sede de embargos, o decisum foi claro ao afirmar a C. Terceira Seção desta E. Corte decidiu, por unanimidade, pela impossibilidade de se arredondar o tempo de contribuição.

Ademais, tendo em vista a impossibilidade de se computar tempo fictício de trabalho, mantenho a decisão que considerou que a requerente faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos das regras anteriores à EC 20/98, tendo completado 32 anos, 11 meses e 17 dias, devendo o benefício ser calculado com base na alíquota de 82% sobre o salário de benefício.

Por fim, quanto à alegação de erro material na planilha de fls. 271 ao computar o período de 06/01/1983 a 27/01/1983 onde deveria constar de 06/01/1983 a 28/02/1983, verifica-se às fls. 03 e 13 que a planilha está de acordo com o pedido da parte autora e, conforme CTPS de fls. 25, nos termos das provas dos autos. Não havendo erro material a ser corrigido.

Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.

Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 30/01/2018 16:04:44



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