D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006688-92.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 364/367v) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora apenas para esclarecer o acórdão de fls. 310/315.
A embargante sustenta omissão no que diz respeito ao não acolhimento da teoria do arredondamento e erro material na planilha de cálculo do tempo de serviço.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por dar parcial provimento aos seus embargos declaratórios.
No que se refere à alegação do autor em sede de embargos, o decisum foi claro ao afirmar a C. Terceira Seção desta E. Corte decidiu, por unanimidade, pela impossibilidade de se arredondar o tempo de contribuição.
Ademais, tendo em vista a impossibilidade de se computar tempo fictício de trabalho, mantenho a decisão que considerou que a requerente faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos das regras anteriores à EC 20/98, tendo completado 32 anos, 11 meses e 17 dias, devendo o benefício ser calculado com base na alíquota de 82% sobre o salário de benefício.
Por fim, quanto à alegação de erro material na planilha de fls. 271 ao computar o período de 06/01/1983 a 27/01/1983 onde deveria constar de 06/01/1983 a 28/02/1983, verifica-se às fls. 03 e 13 que a planilha está de acordo com o pedido da parte autora e, conforme CTPS de fls. 25, nos termos das provas dos autos. Não havendo erro material a ser corrigido.
Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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