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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:34:54

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Igualmente cabível para correção de erro material, em seu inciso III. - A parte embargada foi intimada a se manifestar sobre as prejudiciais de decadência e de prescrição suscitadas pela autarquia, restando cumprido o disposto no art. 487, § único, do NCPC. - Tem-se configurada a decadência do direito de revisão. - Não há prova de prévio pedido revisional da aposentadoria formulado pelo segurado embargado, senão um singelo requerimento datado em 25 de agosto de 1997, desprovido do protocolo de recebimento do órgão ancilar, usualmente inserido por um servidor do INSS; ou, acaso enviado por correio, de eventual A.R. com o jamegão do destinatário. - Não se verifica qualquer indicativo de processamento e desfecho do pedido administrativo após 1997, tornando o segurado a procurar a Previdência Social, junto ao Centro de Documentação Previdenciária de São Paulo, somente em abril de 2009. - Ao longo de mais de 12 anos da 'tal' tramitação do requerimento de revisão, o segurado conformou-se passivamente com o valor dos proventos que recebia, ciente da extrapolação do prazo para análise administrativa e de eventual provocação de tutela jurisdicional. - Na espécie, a parte autora busca o recálculo da RMI de sua aposentadoria deferida em 17/6/1997, sendo certo que a presente demanda somente restou aforada em abril de 2013. Portanto, esvaiu-se a pretensão revisional pelo decurso do prazo decadencial. Precedentes. - Embargos de declaração conhecidos e providos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004434-70.2018.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 11/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004434-70.2018.4.03.6183

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
11/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXCEPCIONAIS EFEITOS
MODIFICATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Igualmente cabível para correção de erro material, em seu inciso III.
- A parte embargada foi intimada a se manifestar sobre as prejudiciais de decadência e de
prescrição suscitadas pela autarquia, restando cumprido o disposto no art. 487, § único, do
NCPC.
- Tem-se configurada a decadência do direito de revisão.
- Não há prova de prévio pedido revisional da aposentadoria formulado pelo segurado
embargado, senão um singelo requerimento datado em 25 de agosto de 1997, desprovido do
protocolo de recebimento do órgão ancilar, usualmente inserido por um servidor do INSS; ou,
acaso enviado por correio, de eventual A.R. com o jamegão do destinatário.
- Não se verifica qualquer indicativo de processamento e desfecho do pedido administrativo após
1997, tornando o segurado a procurar a Previdência Social, junto ao Centro de Documentação
Previdenciária de São Paulo, somente em abril de 2009.
- Ao longo de mais de 12 anos da 'tal' tramitação do requerimento de revisão, o segurado
conformou-se passivamente com o valor dos proventos que recebia, ciente da extrapolação do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

prazo para análise administrativa e de eventual provocação de tutela jurisdicional.
- Na espécie, a parte autora busca o recálculo da RMI de sua aposentadoria deferida em
17/6/1997, sendo certo que a presente demanda somente restou aforada em abril de 2013.
Portanto, esvaiu-se a pretensão revisional pelo decurso do prazo decadencial. Precedentes.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004434-70.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: SEBASTIAO PINTO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: IARA DOS SANTOS - SP98181-A





APELAÇÃO (198) Nº 5004434-70.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SEBASTIAO PINTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IARA DOS SANTOS - SP9818100A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de embargos de declaração
interpostos pela parte ré em face do v. acórdão proferido por esta eg. Nona Turma.
Sustenta, em síntese, omissão no tocante à decadência e à prescrição quinquenal. Prequestionou
a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos para apreciação.
É o relatório.







APELAÇÃO (198) Nº 5004434-70.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SEBASTIAO PINTO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: IARA DOS SANTOS - SP9818100A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço dos embargos de declaração
porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ªT, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, DJU de
16/9/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Igualmente cabível para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
A parte embargada foi intimada a se manifestar sobre as prejudiciais de decadência e de
prescrição suscitadas pela autarquia, restando cumprido, portanto, o disposto no art. 487, § único,
do NCPC.
Melhor examinando, procedem as razões do embargante, pois tenho haver operado a decadência
do direito de revisão.
Primeiro aspecto a destacar é de que não há absolutamente prova alguma de prévio pedido
revisional da aposentadoria formulado pelo segurado embargado, senão um singelo requerimento
datado em 25 de agosto de 1997, desprovido do protocolo de recebimento do órgão ancilar,
usualmente inserido por um servidor do INSS (p. 77, id 3556668); ou, acaso enviado por correio,
de eventual A.R. com o jamegão do destinatário.
Ademais, soa estranho o fato de a parte se reportar no pedido de revisão à apresentação da
“relação de salários da empresa Indústria Gessy Lever, referente ao período de 01/1993 a
10/1994”, pós-datada para 19 de setembro de 1997 (p. 78, id 3556668)!
Não guarda coerência um documento firmado em agosto de 1997, que a parte afirma ter
encaminhado à autarquia, instruindo relação de salários assinada pela empresa mais de 1 (hum)
ano depois, ou seja, em set./1997!
Com efeito, não se verifica qualquer indicativo de processamento e desfecho do pedido
administrativo após 1997, tornando o segurado a procurar a Previdência Social, junto ao Centro
de Documentação Previdenciária de São Paulo, para requisição de documentos arquivados
(RDA), somente em abril de 2009 (p. 103, id 3556669).
Ou seja, ao longo de mais de 12 anos da 'tal' tramitação do requerimento de revisão, o segurado
conformou-se passivamente com o valor dos proventos que recebia, ciente da extrapolação do
prazo para análise administrativa e de eventual provocação de tutela jurisdicional.
Não há outra solução, senão a de reconhecer a decadência do direito de revisão da prestação

previdenciária, à míngua elementos elucidativos suficientes à sustentação da tese narrada na
prefacial (art. 373, I, CPC).
Na espécie, a parte autora busca o recálculo da RMI de sua aposentadoria deferida em
17/6/1997, sendo certo que a presente demanda somente restou aforada em abril de 2013.
Portanto, entendo haver se esvaído a pretensão revisional pelo decurso do prazo decadencial.
Nesse sentido, por oportuno, trago os seguintes julgados desta Corte reconhecendo a decadência
(em destaque):
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DE REVISÃO. POSSIBILIDADE DE
FORMULAÇÃO DIRETA PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive,
sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela
Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, a aposentadoria por tempo de
contribuição teve sua DIB fixada em 17/07/1996, com início de pagamento na mesma data.
3 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a
contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar
em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
4 - Note-se ainda que, a despeito de ter, no intervalo supramencionado, o autor feito postulação
administrativa de revisão (25/09/1996, com encerramento do processo administrativo revisional
em 12/06/2000), tal pleito não tem o condão de obstar a ocorrência do prazo extintivo do direito,
uma vez que, na esteira da norma inserida no art. 207 do Código Civil, não há que se falar em
suspensão ou interrupção do prazo decadencial. Precedente desta E. Sétima Turma.
5 - Outrossim, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento
do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, firmou entendimento no
sentido de ser possível a formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário, dispensado,
portanto, o prévio requerimento administrativo.
6 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 23/09/2008.
Desta feita, restou caracterizada a decadência, razão pela qual imperiosa a extinção do processo
com resolução do mérito.
7 - A revisão da aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida nesta demanda por meio
de tutela antecipada.
8 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos

do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
9 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º).
10 - De ofício reconhecida a decadência. Extinto o processo com resolução do mérito. Tutela
antecipada revogada. Apelação do INSS prejudicada".
(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 1609156/SP, p. 0009147-28.2008.4.03.6183, Rel. DES. FED.
CARLOS DELGADO, 7T, Data de Julgamento: 30/01/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3
Judicial 1 DATA: 06/02/2019)

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA.
I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram o
entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória nº 1.523, de 28/06/1997, deve ser aplicado inclusive aos benefícios previdenciários
concedidos anteriormente ao advento da referida norma.
II- In casu, o benefício previdenciário da parte autora foi concedido em 8/4/97 e a presente ação
foi ajuizada em 16/1/13. Não havendo nos autos nenhuma notícia no sentido de que houve
pedido de revisão na esfera administrativa no prazo legal, deve ser reconhecida a ocorrência da
decadência.
III- Apelação da parte autora improvida".
(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 2173896/SP, p. 0023519-96.2016.4.03.9999, Rel. DES. FED.
NEWTON DE LUCCA, 8T, Data de Julgamento: 26/11/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3
Judicial 1 DATA: 10/12/2018)
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para, conferindo
excepcionais efeitos modificativos, julgar improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, II, do
NCPC.
É o voto.








E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXCEPCIONAIS EFEITOS
MODIFICATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou

tribunal. Igualmente cabível para correção de erro material, em seu inciso III.
- A parte embargada foi intimada a se manifestar sobre as prejudiciais de decadência e de
prescrição suscitadas pela autarquia, restando cumprido o disposto no art. 487, § único, do
NCPC.
- Tem-se configurada a decadência do direito de revisão.
- Não há prova de prévio pedido revisional da aposentadoria formulado pelo segurado
embargado, senão um singelo requerimento datado em 25 de agosto de 1997, desprovido do
protocolo de recebimento do órgão ancilar, usualmente inserido por um servidor do INSS; ou,
acaso enviado por correio, de eventual A.R. com o jamegão do destinatário.
- Não se verifica qualquer indicativo de processamento e desfecho do pedido administrativo após
1997, tornando o segurado a procurar a Previdência Social, junto ao Centro de Documentação
Previdenciária de São Paulo, somente em abril de 2009.
- Ao longo de mais de 12 anos da 'tal' tramitação do requerimento de revisão, o segurado
conformou-se passivamente com o valor dos proventos que recebia, ciente da extrapolação do
prazo para análise administrativa e de eventual provocação de tutela jurisdicional.
- Na espécie, a parte autora busca o recálculo da RMI de sua aposentadoria deferida em
17/6/1997, sendo certo que a presente demanda somente restou aforada em abril de 2013.
Portanto, esvaiu-se a pretensão revisional pelo decurso do prazo decadencial. Precedentes.
- Embargos de declaração conhecidos e providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes dar provimento. Impedida de
votar a Juíza Federal Convocada Vanessa Mello
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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