D.E. Publicado em 15/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006737-55.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 262/269v) que, por unanimidade, negou provimento aos seus embargos declaratórios.
Alega a parte autora, em síntese, que houve omissão quanto ao reconhecimento da especialidade do interregno de 20/05/2003 a 28/02/2008. Prequestiona a matéria.
Requer sejam supridas as falhas apontadas.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao agravo legal.
Verifico que a decisão foi proferida nos seguintes termos:
Verifica-se que a especialidade do interregno de 20/05/2003 a 28/02/2008 não foi reconhecida desde a sentença, sendo que não houve recurso quanto a esta questão, restando preclusa a matéria.
Ainda que assim não fosse, a sentença é clara quanto ao não reconhecimento da especialidade dos períodos em que o demandante percebeu auxílio doença previdenciário. Assim, restou fundamentado o não reconhecimento da especialidade do labor nos interregnos de 03/02/2000 a 12/03/2001 e 20/05/2003 a 28/02/2008.
Desta forma, esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu que não merece reparos a decisão recorrida.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, transcrita a seguir:
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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