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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCES...

Data da publicação: 13/04/2021, 07:00:59

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS PERIODOS ESPECIAIS. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado. 3. O embargante continuou vertendo contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 26/08/2008. Como já contava à época com mais de 162 contribuições à Seguridade Social nos termos do artigo art. 142 da Lei nº 8.213/91, já fazia jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. 4. Quando entrou em vigência a MP 676/15, em 08/06/2015 (posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, em 04/11/2015), o embargante contava com 40 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição e 57 anos, 1 mês e 13 dias de idade, contando assim com 98.1167 pontos. 5. O embargante tem o direito de optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, pois o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição era superior a 95 pontos. Reconheço a possibilidade de que a referida opção seja feita por ocasião da liquidação do julgado. 6.Os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. 7. Reconhecimento de sucumbência recíproca. Honorários advocatícios fixados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil. 8. Não assiste razão à embargante quanto à alegação de que o acórdão foi omisso ao deixar de determinar a averbação dos períodos especiais. 9. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001136-56.2004.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001136-56.2004.4.03.6116

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: CLAUDIONOR SOARES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES - SP98148-A

APELADO: CLAUDIONOR SOARES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES - SP98148-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001136-56.2004.4.03.6116

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: CLAUDIONOR SOARES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES - SP98148-A

APELADO: CLAUDIONOR SOARES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES - SP98148-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, CLAUDIONOR SOARES PEREIRA, diante de acórdão de ID 111993922 - Pág. 7/23, que negou provimento ao recurso de apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor, reconhecendo a especialidade do período de 25/06/1979 a 16/12/1998, sem conceder qualquer benefício.

Em suas razões (ID 111993922 - Pág. 28/36), o embargante alega, em síntese, que continuou a verter contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, fato este que deve ser considerado na análise dos requisitos necessários à concessão do benefício. Sustenta que, considerados estes períodos, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Ainda, alega que há omissão quanto à condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais e a determinação de averbação do período especial reconhecido, de 25/06/1979 a 16/12/1998.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (ID 111993922 - Pág. 43).

À ID 111993922 - Pág. 44/45, determinei o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 995 pelo STJ.

À ID 111993922 - Pág. 50, foi levantado o sobrestamento.

É o relatório.

dearaujo

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001136-56.2004.4.03.6116

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: CLAUDIONOR SOARES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES - SP98148-A

APELADO: CLAUDIONOR SOARES PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES - SP98148-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso dos autos, assiste razão à parte embargante.

Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício,

mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional

nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.

Assim, conforme análise conjunta da CTPS (ID 111993921 - Pág. 7/20) e do CNIS, verifico que, após o requerimento administrativo, o embargante trabalhou nas empresas “Nova América Agrícola Ltda.” (de 17/10/2001 a 19/12/2003), “Leonhart Otto Muller” (de 17/05/2004 a 17/12/2004, de 01/04/2005 a 20/11/2005, de 17/04/2006 a 20/12/2006, de 26/03/2007 a 14/12/2007, de 05/05/2008 a 20/12/2008, de 02/03/2009 a 24/12/2009 e de 15/03/2010 a 20/11/2010), “Sergio Carvalho de Moraes” (de 31/01/2011 a 10/02/2012), “Sergio Pessoa Cardoso” (de 20/02/2012 a 04/07/2014) e “Gilberto Girardi” (de 08/09/2014 a 16/05/2019).

Convertido o tempo especial reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes do CNIS e da CTPS, o embargante totaliza 27 anos, 4 meses e 7 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 1 ano e 21 dias).

Na DER (02/08/2001), o embargante possuía 29 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de serviço. Portanto, não havia cumprido o pedágio mencionado. Ademais, não possuía ainda 53 anos de idade, não sendo possível a concessão do benefício na modalidade proporcional.

Contudo, o embargante completou 35 anos de tempo de contribuição em 26/08/2008. Como já contava à época com mais de 162 contribuições à Seguridade Social nos termos do artigo art. 142 da Lei nº 8.213/91, já fazia jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial conhecido e improvido.” (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL – 797209 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:18/05/2009).

Ainda, verifico que, quando entrou em vigência a MP 676/15, em 08/06/2015 (posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, em 04/11/2015), o embargante contava com 40 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição e 57 anos, 1 mês e 13 dias de idade, contando assim com 98.1167 pontos.

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

01/03/1977

31/03/1977

1.00

0 anos, 1 meses e 0 dias

1

2

25/06/1979

16/12/1998

1.40
Esp

27 anos, 3 meses e 7 dias

235

3

17/12/1998

30/06/2001

1.00

2 anos, 6 meses e 14 dias

30

4

17/10/2001

16/12/2002

1.00

1 anos, 2 meses e 0 dias
Período posterior à DER

15

5

17/12/2002

19/12/2003

1.00

1 anos, 0 meses e 3 dias
Período posterior à DER

12

6

17/05/2004

17/12/2004

1.00

0 anos, 7 meses e 1 dias
Período posterior à DER

8

7

01/04/2005

20/11/2005

1.00

0 anos, 7 meses e 20 dias
Período posterior à DER

8

8

17/04/2006

20/12/2006

1.00

0 anos, 8 meses e 4 dias
Período posterior à DER

9

9

26/03/2007

14/12/2007

1.00

0 anos, 8 meses e 19 dias
Período posterior à DER

10

10

05/05/2008

26/08/2008

1.00

0 anos, 3 meses e 22 dias
Período posterior à DER

4

11

27/08/2008

20/12/2008

1.00

0 anos, 3 meses e 24 dias
Período posterior à reaf. DER

4

12

02/03/2009

24/12/2009

1.00

0 anos, 9 meses e 23 dias
Período posterior à reaf. DER

10

13

15/03/2010

20/11/2010

1.00

0 anos, 8 meses e 6 dias
Período posterior à reaf. DER

9

14

31/01/2011

10/02/2012

1.00

1 anos, 0 meses e 10 dias
Período posterior à reaf. DER

14

15

20/02/2012

04/07/2014

1.00

2 anos, 4 meses e 15 dias
Período posterior à reaf. DER

29

16

08/09/2014

04/11/2015

1.00

1 anos, 1 meses e 27 dias
Período posterior à reaf. DER

15

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até 16/12/1998 (EC 20/98)

27 anos, 4 meses e 7 dias

236

40 anos, 7 meses e 11 dias

-

Pedágio (EC 20/98)

1 ano e 21 dias

Até 02/08/2001 (DER)

29 anos, 10 meses e 21 dias

266

43 anos, 2 meses e 27 dias

inaplicável

Até 26/08/2008 (Reafirmação DER)

35 anos

332

50 anos, 3 meses e 21 dias

inaplicável

Até 18/06/2015 (vigência da MP 676/15)

40 anos, 11 meses e 29 dias

408

57 anos, 1 meses e 13 dias

98.1167

Assim, o embargante tem o direito de optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, pois o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição era superior a 95 pontos. Reconheço a possibilidade de que a referida opção seja feita por ocasião da liquidação do julgado.

No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer que devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.

Nesse sentido, decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp 1727063, representativo da controvérsia do Tema 995:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.

5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor

. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19.05.2020) – grifei e destaquei.

Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.

Finalmente, quanto à alegação do embargante de que o acórdão foi omisso ao deixar de determinar a averbação dos períodos especiais, entendo que não lhe assiste razão, tendo em vista que consta expressamente do julgado:

“Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para determinar que seja reconhecida a especialidade de todo o período de 25/06/1979 a 16/12/1998”.

Diante do exposto,

DOU PARCIAL PROVIMENTO

aos embargos de declaração do autor, para reformar o acórdão de ID 111993922 - Pág. 7/23, reconhecendo a possibilidade de reafirmação da DER. Consequentemente, reconheço o direito do autor de optar pelo benefício que considerar mais vantajoso, entre (i) aposentadoria por tempo de contribuição integral com termo inicial em 26/08/2008 e renda mensal inicial calculada de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, e (ii) aposentadoria por tempo de contribuição integral com termo inicial em 08/06/2015 e renda mensal inicial calculada de acordo com a MP 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, assegurada a possibilidade de excluir a incidência do fator previdenciário.

É o voto.

dearaujo

 

 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS PERIODOS ESPECIAIS.

1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

2. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício,

mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional

nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.

3. O embargante continuou vertendo contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 26/08/2008. Como já contava à época com mais de 162 contribuições à Seguridade Social nos termos do artigo art. 142 da Lei nº 8.213/91, já fazia jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.

4. Quando entrou em vigência a MP 676/15, em 08/06/2015 (posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, em 04/11/2015), o embargante contava com 40 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição e 57 anos, 1 mês e 13 dias de idade, contando assim com 98.1167 pontos.

5. O embargante tem o direito de optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, pois o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição era superior a 95 pontos. Reconheço a possibilidade de que a referida opção seja feita por ocasião da liquidação do julgado.

6.Os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.

7. Reconhecimento de sucumbência recíproca. Honorários advocatícios fixados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.

8. Não assiste razão à embargante quanto à alegação de que o acórdão foi omisso ao deixar de determinar a averbação dos períodos especiais.

9. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.

dearaujo


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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