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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RAZÕES DISSOCIADAS: NÃO CONHECIMENTO. TRF3. 5183009-30.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 13/03/2021, 19:01:39

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RAZÕES DISSOCIADAS: NÃO CONHECIMENTO. 1. Da análise do CNIS da parte autora (ID 126097243), acostado aos autos pelo próprio INSS, verifica-se o recolhimento de contribuições nos termos da LC 123/06 (“IREC-LC123”), ou seja, na qualidade de microempresária individual. 2. Tal enquadramento não se confunde com os recolhimentos do seguro de baixa renda, os quais são identificados pela sigla “IREC-FBR” ou “IREC-INDPEND”. 3. Nesse quadro, as razões recursais estão dissociadas da prova dos autos e não podem ser conhecidas. 4. Embargos não conhecidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5183009-30.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 25/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5183009-30.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: ROSILENA APARECIDA GUERLANDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: OSMAR JOSE FACIN - SP59380-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSILENA APARECIDA GUERLANDO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: OSMAR JOSE FACIN - SP59380-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5183009-30.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: ROSILENA APARECIDA GUERLANDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: OSMAR JOSE FACIN - SP59380-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSILENA APARECIDA GUERLANDO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: OSMAR JOSE FACIN - SP59380-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1013 – CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL- BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.

4. Em relação ao período que o autor verteu contribuição previdenciária. o C. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre a “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.

5. Contudo, entendo que tal questão não reflete na decisão acerca da concessão ou não do benefício ora pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas atrasadas que será recebido quando do cumprimento da sentença. Assim, sendo, deixo de determinar a suspensão do presente feito e determino que a referida questão seja dirimida pelo Juízo da Execução após o julgamento dos processos afetados ao Tema 1013.

6. Apelação da autora não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.

 

 

 

O INSS, ora embargante (ID 140917564), aponta omissão na análise da qualidade de segurado. No caso concreto, a parte autora teria recolhido na condição de “segurado de baixa renda – LC 123” sem atender os requisitos legais para tanto. Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores.

 

Sem resposta.

 

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5183009-30.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: ROSILENA APARECIDA GUERLANDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: OSMAR JOSE FACIN - SP59380-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSILENA APARECIDA GUERLANDO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: OSMAR JOSE FACIN - SP59380-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:

 

Trata-se de ação previdenciária destinada a viabilizar a implantação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

 

Da análise do CNIS da parte autora (ID 126097243), acostado aos autos pelo próprio INSS, verifica-se o recolhimento de contribuições nos termos da LC 123/06 (“IREC-LC123”), ou seja, na qualidade de microempresária individual.

 

Tal enquadramento não se confunde com os recolhimentos do seguro de baixa renda, os quais são identificados pela sigla “IREC-FBR” ou “IREC-INDPEND”.

 

Nesse quadro, as razões recursais estão dissociadas da prova dos autos e não podem ser conhecidas.

 

Por estes fundamentos,

não conheço dos embargos de declaração

.

 

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RAZÕES DISSOCIADAS: NÃO CONHECIMENTO.

1. Da análise do CNIS da parte autora (ID 126097243), acostado aos autos pelo próprio INSS, verifica-se o recolhimento de contribuições nos termos da LC 123/06 (“IREC-LC123”), ou seja, na qualidade de microempresária individual.

2. Tal enquadramento não se confunde com os recolhimentos do seguro de baixa renda, os quais são identificados pela sigla “IREC-FBR” ou “IREC-INDPEND”.

3. Nesse quadro, as razões recursais estão dissociadas da prova dos autos e não podem ser conhecidas.

4. Embargos não conhecidos.

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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