D.E. Publicado em 18/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para sanar a omissão apontada, reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 23/05/1997 e de 01/11/1997 a 18/11/2003, e condenar o INSS a implementar, em seu favor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (02/09/2008), mantendo, no mais, o v. acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021697-82.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO MEDRADO MARTINS contra o v. acórdão de fls. 259/269, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e às apelações do INSS e do autor.
Em razões recursais de fls. 271/274-verso, o autor sustenta a ocorrência de omissão e contradição no tocante à análise do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 06/03/1997 a 23/05/1997 e de 01/11/1997 a 18/11/2003.
Devidamente intimado, deixou o INSS de oferecer resposta (fl. 284).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Tem razão o autor quando afirma padecer de vício o aresto recorrido, no tocante ao labor exercido nos períodos de 06/03/1997 a 23/05/1997 e de 01/11/1997 a 18/11/2003. Assim, passo a tratar do tema nos seguintes termos:
Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 18/20 e 21/23), nos períodos de 06/03/1997 a 23/05/1997 e de 01/11/1997 a 18/11/2003, laborados no Frigorífico Vale do Rio Grande S/A e Frigorífico Caromar Ltda, respectivamente, no cargo de "lambador", o autor esteve exposto a câmaras frias; sendo possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo enquadrado no código 1.1.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 95/96); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (02/09/2008 - fl. 12), contava com 37 anos, 4 meses e 22 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para sanar a omissão apontada, reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 23/05/1997 e de 01/11/1997 a 18/11/2003, e condenar o INSS a implementar, em seu favor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (02/09/2008), mantendo, no mais, o v. acórdão recorrido.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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