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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL DA JUSTIÇA TRABALHISTA. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CON...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:34

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL DA JUSTIÇA TRABALHISTA. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Igualmente cabível para correção de erro material, em seu inciso III. - O v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento. - Ficou assentado no voto atacado que não havia documentação pertinente atrelada ao desempenho de atividades sob condições especiais do embargado, durante contrato com a TELESP, como formulários, laudos e PPPs; todavia, reputou-se suficiente - ao reconhecimento da aposentadoria especial - o laudo médico pericial e de vistoria no local de trabalho produzido no âmbito trabalhista, o qual atestou níveis de ruído acima de 90 dB durante a ocupação habitual como "técnico em telecomunicações". - O instituto-embargante reclama inobservância do contraditório, mas em contestação deixou de impugnar especificamente o conteúdo do laudo da Justiça obreira; razão pela qual restou validada a perícia lá produzida para declarar o direito à jubilação especial, à luz do art. 372 do CPC ("O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório") e de ampla jurisprudência desta Corte. - O INSS não participou do processo que tramitou na Justiça do Trabalho, incidindo na espécie o disposto no artigo 506 do CPC, o qual veda a extensão dos efeitos da coisa julgada material à autarquia. - Na controvérsia sobre cômputo de serviço, a decisão da Justiça Trabalhista configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser confrontada e complementada por outras provas; conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da efetiva prestação laborativa. - No caso, a matéria evocada na reclamação trabalhista aforada na 41ª Vara do Trabalho da capital não cuidou de comprovação de vínculo laboral, mas de pagamento de diferenças de verbas salariais; ademais, a decisão restou resolvida no mérito, posteriormente confirmada em sede recursal, reconhecendo a relação de emprego e reflexos; houve, inclusive, o respectivo recolhimento previdenciário. - Não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista, sendo desnecessária, por isso, a produção de outras provas. - O amplo reexame da causa encontra obstáculo nestes embargos declaratórios, restando patente que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2316436 - 0003493-79.2016.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2316436 / SP

0003493-79.2016.4.03.6183

Relator(a)

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
04/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA
EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL DA JUSTIÇA TRABALHISTA. RUÍDO ACIMA DOS
LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Igualmente cabível para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- Ficou assentado no voto atacado que não havia documentação pertinente atrelada ao
desempenho de atividades sob condições especiais do embargado, durante contrato com a
TELESP, como formulários, laudos e PPPs; todavia, reputou-se suficiente - ao reconhecimento
da aposentadoria especial - o laudo médico pericial e de vistoria no local de trabalho produzido
no âmbito trabalhista, o qual atestou níveis de ruído acima de 90 dB durante a ocupação
habitual como "técnico em telecomunicações".
- O instituto-embargante reclama inobservância do contraditório, mas em contestação deixou de
impugnar especificamente o conteúdo do laudo da Justiça obreira; razão pela qual restou
validada a perícia lá produzida para declarar o direito à jubilação especial, à luz do art. 372 do
CPC ("O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o
valor que considerar adequado, observado o contraditório") e de ampla jurisprudência desta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Corte.
- O INSS não participou do processo que tramitou na Justiça do Trabalho, incidindo na espécie
o disposto no artigo 506 do CPC, o qual veda a extensão dos efeitos da coisa julgada material à
autarquia.
- Na controvérsia sobre cômputo de serviço, a decisão da Justiça Trabalhista configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser confrontada e complementada por outras
provas; conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS,
pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento
acerca da efetiva prestação laborativa.
- No caso, a matéria evocada na reclamação trabalhista aforada na 41ª Vara do Trabalho da
capital não cuidou de comprovação de vínculo laboral, mas de pagamento de diferenças de
verbas salariais; ademais, a decisão restou resolvida no mérito, posteriormente confirmada em
sede recursal, reconhecendo a relação de emprego e reflexos; houve, inclusive, o respectivo
recolhimento previdenciário.
- Não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamação
trabalhista, sendo desnecessária, por isso, a produção de outras provas.
- O amplo reexame da causa encontra obstáculo nestes embargos declaratórios, restando
patente que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou
obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos
de declaração e lhes negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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