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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTEMPORANEIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRF3. 0005043-10.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:34:33

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTEMPORANEIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 16 de agosto de 2017, considerando-se data de publicação o dia 17 de agosto do mesmo ano, passando a fluir o prazo recursal a contar do primeiro dia útil subsequente (18 de agosto), findando em 24 de agosto de 2017. 2 - Contudo, os presentes embargos declaratórios aportaram nesta Corte somente em 1º de setembro de 2017, vale dizer, fora do prazo recursal previsto no art. 1.023 do CPC. 3 - Embargos de declaração não conhecidos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2137607 - 0005043-10.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005043-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005043-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGANTE:ALINE DANIELE APARECIDA MADEIRA
ADVOGADO:SP201023 GESLER LEITAO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG087293 LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
No. ORIG.:00009543920148260363 3 Vr MOGI MIRIM/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTEMPORANEIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 16 de agosto de 2017, considerando-se data de publicação o dia 17 de agosto do mesmo ano, passando a fluir o prazo recursal a contar do primeiro dia útil subsequente (18 de agosto), findando em 24 de agosto de 2017.
2 - Contudo, os presentes embargos declaratórios aportaram nesta Corte somente em 1º de setembro de 2017, vale dizer, fora do prazo recursal previsto no art. 1.023 do CPC.
3 - Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 08/02/2018 18:38:01



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005043-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005043-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGANTE:ALINE DANIELE APARECIDA MADEIRA
ADVOGADO:SP201023 GESLER LEITAO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG087293 LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
No. ORIG.:00009543920148260363 3 Vr MOGI MIRIM/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de embargos de declaração opostos por ALINE DANIELE APARECIDA MADEIRA E GESLER LEITÃO contra o v. acórdão de fls. 121/123, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso de apelação.


Razões recursais às fls. 125/126, oportunidade em que os embargantes prequestionam o julgado, por ter o mesmo violado jurisprudência do STJ que reconhece a legitimidade da parte para cobrar a verba honorária devida.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma julgadora.


Dispõe o art. 1.023 do Código de Processo Civil:


"Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo".

Verifico que o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 16 de agosto de 2017 (fl. 124), considerando-se data de publicação o dia 17 de agosto do mesmo ano, passando a fluir o prazo recursal a contar do primeiro dia útil subsequente (18 de agosto), findando em 24 de agosto de 2017.


Contudo, os presentes embargos declaratórios aportaram nesta Corte somente em 1º de setembro de 2017, vale dizer, fora do prazo recursal previsto no art. 1.023 do CPC, conforme certidão lançada pela Subsecretaria à fl. 127.


Reconhecida a intempestividade do recurso, seu não conhecimento é de rigor.


Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, por manifestamente extemporâneos.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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