D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005043-10.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALINE DANIELE APARECIDA MADEIRA E GESLER LEITÃO contra o v. acórdão de fls. 121/123, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso de apelação.
Razões recursais às fls. 125/126, oportunidade em que os embargantes prequestionam o julgado, por ter o mesmo violado jurisprudência do STJ que reconhece a legitimidade da parte para cobrar a verba honorária devida.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma julgadora.
Dispõe o art. 1.023 do Código de Processo Civil:
Verifico que o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 16 de agosto de 2017 (fl. 124), considerando-se data de publicação o dia 17 de agosto do mesmo ano, passando a fluir o prazo recursal a contar do primeiro dia útil subsequente (18 de agosto), findando em 24 de agosto de 2017.
Contudo, os presentes embargos declaratórios aportaram nesta Corte somente em 1º de setembro de 2017, vale dizer, fora do prazo recursal previsto no art. 1.023 do CPC, conforme certidão lançada pela Subsecretaria à fl. 127.
Reconhecida a intempestividade do recurso, seu não conhecimento é de rigor.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, por manifestamente extemporâneos.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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