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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VED...

Data da publicação: 13/07/2020, 17:36:19

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2 - O v. acórdão expressamente consignou às fls. 329-verso/330-verso, quanto ao julgamento do RE nº 661.256/SC. 3 - Insurge-se o recorrente, no tocante à legalidade da condenação na devolução dos valores recebidos a maior em decorrência da revogação da tutela anteriormente deferida, o que merece ser analisado. 4 - É corolário do nosso ordenamento jurídico a vedação ao enriquecimento sem causa (artigos 884 e ss., CC), restando a obrigação de se restituir o indevidamente auferido. 5 - O princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, conforme expresso no artigo 201 da Constituição, visando assegurar a higidez das contas do regime previdenciário para garantia das gerações presentes e futuras. Assim, o segurado que recebe benefício indevido deve restituí-lo integralmente ao fundo de previdência, sob pena de comprometimento da integridade de cobertura do Regime. Nesse sentido é a previsão legal para devolução de valores recebidos além do devido, inclusive em caso de erro administrativo, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n.º 8.213/91 e artigo 154, II, §§ 2º a 5º, do Decreto n.º 3.048/99. 6 - Tem-se, também, a incidência do princípio da causalidade, eis que os riscos decorrentes do aforamento de qualquer demanda devem ser suportados por quem lhe deu causa, no caso, o autor. O fato de existir provimento judicial provisório favorável, havendo reversão da decisão que antecipou os efeitos da tutela, não exonera aquele favorecido de devolver à parte contrária os valores recebidos indevidamente, eis que a "chancela do Judiciário" não tem o condão de afastar a responsabilidade decorrente de manifestação de vontade, aqui representada pelo direito de ação, exercido livre e conscientemente. 7 - É inegável que a propositura de uma demanda envolve riscos que devem ser assumidos por quem a propõe (assim como o réu assume os riscos de se contrapor ao pleito do autor). Tais riscos ficam ainda mais evidentes diante da polemicidade do tema, fato que se pode verificar pelas diferentes formas de tratamento conferidas aos processos dessa natureza em 1º grau de jurisdição, nos tribunais de apelação, no C. STJ e, por fim, no E. STF. Estas circunstâncias, portanto, são preponderantes para se determinar a devolução do montante recebido e a reparação da coisa pública. Além do mais, em se tratando do tema "desaposentação", resta evidente que não se está a lidar com segurados absolutamente desvalidos, mas sim com aqueles que já eram titulares de benefícios de aposentadoria. 8 - Afigura-se legítima a condenação da parte autora na devolução da diferença entre as prestações mensais recebidas a título do benefício implantado e o originário. 9 - Embargos de declaração parcialmente providos. Decisão integrada sem alteração do resultado. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2091455 - 0011218-90.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011218-90.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.011218-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE:JOSE CARLOS TIAGOR
ADVOGADO:SP155517 RITA DE CÁSSIA MORETO e outro(a)
No. ORIG.:00112189020144036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - O v. acórdão expressamente consignou às fls. 329-verso/330-verso, quanto ao julgamento do RE nº 661.256/SC.
3 - Insurge-se o recorrente, no tocante à legalidade da condenação na devolução dos valores recebidos a maior em decorrência da revogação da tutela anteriormente deferida, o que merece ser analisado.
4 - É corolário do nosso ordenamento jurídico a vedação ao enriquecimento sem causa (artigos 884 e ss., CC), restando a obrigação de se restituir o indevidamente auferido.
5 - O princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, conforme expresso no artigo 201 da Constituição, visando assegurar a higidez das contas do regime previdenciário para garantia das gerações presentes e futuras. Assim, o segurado que recebe benefício indevido deve restituí-lo integralmente ao fundo de previdência, sob pena de comprometimento da integridade de cobertura do Regime. Nesse sentido é a previsão legal para devolução de valores recebidos além do devido, inclusive em caso de erro administrativo, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n.º 8.213/91 e artigo 154, II, §§ 2º a 5º, do Decreto n.º 3.048/99.
6 - Tem-se, também, a incidência do princípio da causalidade, eis que os riscos decorrentes do aforamento de qualquer demanda devem ser suportados por quem lhe deu causa, no caso, o autor. O fato de existir provimento judicial provisório favorável, havendo reversão da decisão que antecipou os efeitos da tutela, não exonera aquele favorecido de devolver à parte contrária os valores recebidos indevidamente, eis que a "chancela do Judiciário" não tem o condão de afastar a responsabilidade decorrente de manifestação de vontade, aqui representada pelo direito de ação, exercido livre e conscientemente.
7 - É inegável que a propositura de uma demanda envolve riscos que devem ser assumidos por quem a propõe (assim como o réu assume os riscos de se contrapor ao pleito do autor). Tais riscos ficam ainda mais evidentes diante da polemicidade do tema, fato que se pode verificar pelas diferentes formas de tratamento conferidas aos processos dessa natureza em 1º grau de jurisdição, nos tribunais de apelação, no C. STJ e, por fim, no E. STF. Estas circunstâncias, portanto, são preponderantes para se determinar a devolução do montante recebido e a reparação da coisa pública. Além do mais, em se tratando do tema "desaposentação", resta evidente que não se está a lidar com segurados absolutamente desvalidos, mas sim com aqueles que já eram titulares de benefícios de aposentadoria.
8 - Afigura-se legítima a condenação da parte autora na devolução da diferença entre as prestações mensais recebidas a título do benefício implantado e o originário.
9 - Embargos de declaração parcialmente providos. Decisão integrada sem alteração do resultado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, apenas para que a fundamentação desta decisão passe a integrar o julgamento de fls. 329/331, no entanto, sem alteração do seu resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 30 de julho de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011218-90.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.011218-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE:JOSE CARLOS TIAGOR
ADVOGADO:SP155517 RITA DE CÁSSIA MORETO e outro(a)
No. ORIG.:00112189020144036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS TIAGOR, contra o v. acórdão de fls. 329/331, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno.

Razões recursais às fls. 333/340, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de omissão, no que tange "à modulação do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC", e quanto "à não devolução dos valores recebidos por nova aposentadoria em sede de tutela antecipada".

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou às fls. 329-verso/330-verso, quanto ao julgamento do RE nº 661.256/SC:

"Questiona a parte agravante a aplicabilidade de tese firmada pelo plenário do C. Supremo Tribunal Federal em julgamento submetido à repercussão geral, relativa à questão do direito à "desaposentação" (RE n.º 661.256), ante a ausência de publicação da ementa do respectivo acórdão.
Todavia, a decisão recorrida é expressa quanto à existência de previsão legal, no artigo 1.035, § 11, do CPC, no sentido de que a "súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão", bem como que a ata referente ao julgamento paradigma foi devidamente publicada em 08.11.2016.
Quanto à possibilidade de observância imediata de posicionamento firmado pela Suprema Corte, ainda que na pendência da publicação do acórdão, já se posicionou esta E. Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). RE N. 661.256. REPERCUSSÃO GERAL. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. FIXAÇÃO DE TESE. ART. 927, III, DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA IMEDIATA DE POSICIONAMENTO FIRMADO PELO E. STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
(...)
III - Considerando que a tese consagrada pelo e. STF foi tornada pública e dado o comando inserto no disposto no art. 927, III, do CPC/2015, impõe-se a observância imediata pelos juízes e tribunais de posicionamento firmado pela Excelsa Corte, independentemente da publicação do acórdão.
IV - Insta salientar ainda que em nosso ordenamento jurídico-processual, a marcha regular do processo é a regra, constituindo a hipótese de sobrestamento como exceção, que deve estar prevista expressamente na lei. Destarte, não havendo dispositivo legal específico a contemplar a paralisação do andamento do feito para o caso vertente, não há razão para decretar seu sobrestamento.
V - Agravo interno da parte autora desprovido (art. 1.021 do CPC/2015)."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, Agravo Interno em Embargos Infringentes - 0000713-45.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 10/08/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
(...)
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção). Desnecessária, portanto, a espera da publicação do acordão e de eventual modulação dos efeitos para que a demanda possa chegar ao seu final.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950.
- Negado provimento ao agravo interposto da parte autora.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1972894 - 0009522-48.2013.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017)"

Por outro lado, insurge-se, ainda, o recorrente, no tocante à legalidade da condenação na devolução dos valores recebidos a maior em decorrência da revogação da tutela anteriormente deferida, o que merece ser analisado.

Ressalto que é corolário do nosso ordenamento jurídico a vedação ao enriquecimento sem causa (artigos 884 e ss., CC), restando a obrigação de se restituir o indevidamente auferido.

Ainda, deve-se observar o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, conforme expresso no artigo 201 da Constituição, visando assegurar a higidez das contas do regime previdenciário para garantia das gerações presentes e futuras. Assim, o segurado que recebe benefício indevido deve restituí-lo integralmente ao fundo de previdência, sob pena de comprometimento da integridade de cobertura do Regime. Nesse sentido é a previsão legal para devolução de valores recebidos além do devido, inclusive em caso de erro administrativo, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n.º 8.213/91 e artigo 154, II, §§ 2º a 5º, do Decreto n.º 3.048/99.

Sem prejuízo do exposto, tem-se, também, a incidência do princípio da causalidade, eis que os riscos decorrentes do aforamento de qualquer demanda devem ser suportados por quem lhe deu causa, no caso, o autor. O fato de existir provimento judicial provisório favorável, havendo reversão da decisão que antecipou os efeitos da tutela, não exonera aquele favorecido de devolver à parte contrária os valores recebidos indevidamente, eis que a "chancela do Judiciário" não tem o condão de afastar a responsabilidade decorrente de manifestação de vontade, aqui representada pelo direito de ação, exercido livre e conscientemente.

É inegável que a propositura de uma demanda envolve riscos que devem ser assumidos por quem a propõe (assim como o réu assume os riscos de se contrapor ao pleito do autor). Tais riscos ficam ainda mais evidentes diante da polemicidade do tema, fato que se pode verificar pelas diferentes formas de tratamento conferidas aos processos dessa natureza em 1º grau de jurisdição, nos tribunais de apelação, no C. STJ e, por fim, no E. STF. Estas circunstâncias, portanto, são preponderantes para se determinar a devolução do montante recebido e a reparação da coisa pública. Além do mais, em se tratando do tema "desaposentação", resta evidente que não se está a lidar com segurados absolutamente desvalidos, mas sim com aqueles que já eram titulares de benefícios de aposentadoria.

Dito isto, afigura-se legítima a condenação da parte autora na devolução da diferença entre as prestações mensais recebidas a título do benefício implantado e o originário.

Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, apenas para que a fundamentação desta decisão passe a integrar o julgamento de fls. 329/331, no entanto, sem alteração do seu resultado.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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