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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA AUTORA CONSTANTES DO EXTRATO DO CNIS. RETIFICAÇÃO NO SOMATÓRIO DO PERÍO...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:25:20

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA AUTORA CONSTANTES DO EXTRATO DO CNIS. RETIFICAÇÃO NO SOMATÓRIO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL RECONHECIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2 - Com efeito, consta do extrato do CNIS de ID 159060499 - Pág. 01/09 e ID 159060504 - Pág. 1, contribuições previdenciárias efetuadas pela postulante, as quais devem integrar a contagem do tempo de serviço para o benefício deferido. 3 - Consoante tabela anexa, corrijo o erro material para reformular a contagem do tempo com o acréscimo das contribuições previdenciárias vertidas pela postulante, onde se vê que ela alcançou 32 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (19/05/2016 - 97549073 - Pág. 28), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. 4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/05/2016 - 97549073 - Pág. 28). 5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 – Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 8 - Embargos de declaração parcialmente providos. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006877-77.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/08/2021, Intimação via sistema DATA: 20/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0006877-77.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
13/08/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021

Ementa


E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS PELA AUTORA CONSTANTES DO EXTRATO DO CNIS. RETIFICAÇÃO NO
SOMATÓRIO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL RECONHECIDO.
DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de
obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - Com efeito, consta do extrato do CNIS de ID 159060499 - Pág. 01/09 e ID 159060504 - Pág.
1, contribuições previdenciárias efetuadas pela postulante, as quais devem integrar a contagem
do tempo de serviço para o benefício deferido.
3 - Consoante tabela anexa, corrijo o erro material para reformular a contagem do tempo com o
acréscimo das contribuições previdenciárias vertidas pela postulante, onde se vê que ela
alcançou 32 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de serviço na data do requerimento
administrativo (19/05/2016 - 97549073 - Pág. 28), o que lhe assegura o direito à aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(19/05/2016 - 97549073 - Pág. 28).
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 – Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
8 - Embargos de declaração parcialmente providos. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006877-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANA ALICE MELCHIORI DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006877-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA ALICE MELCHIORI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA ALICE MELCHIORI contra v. acórdão de
ID 157904259 - fls. 01/14, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação do INSS.

Em suas razões recursais de ID 159060487 – fls. 01/15, alega a existência de erro material, no
tocante ao cômputo dos períodos incontroversos reconhecidos pela autarquia no processo
administrativo. Alega que constam contribuições efetuadas pela embargante no período de
2010 a 2016 que não foram computadas para efeito de tempo de contribuição, razão pela qual
faz jus ao benefício integral de aposentadoria.

É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006877-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA ALICE MELCHIORI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de
obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Com efeito, consta do extrato do CNIS de ID 159060499 - Pág. 01/09 e ID 159060504 - Pág. 1,
contribuições previdenciárias efetuadas pela postulante, as quais devem integrar a contagem do
tempo de serviço para o benefício deferido.

Consoante tabela anexa, corrijo o erro material para reformular a contagem do tempo com o
acréscimo das contribuições previdenciárias vertidas pela postulante, onde se vê que ela
alcançou 32 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de serviço na data do requerimento
administrativo (19/05/2016 - 97549073 - Pág. 28), o que lhe assegura o direito à aposentadoria
integral por tempo de contribuição.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/05/2016
- 97549073 - Pág. 28).

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.

Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora,
para corrigir o erro material, fazendo constar na planilha de cálculo de tempo de trabalho as

contribuições previdenciárias vertidas pela postulante e admitir como tempo de contribuição o
período de 32 anos, 10 meses e 18 dias+, tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria
integral por tempo de contribuição, e consequentemente, dou parcial provimento à apelação do
INSS apenas para fixar a verba honorária no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), bem
como para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal e, de oficio, determino que correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, restando mantida, no mais, a r.
sentença proferida em 1º grau de jurisdição.

É como voto.








E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA AUTORA CONSTANTES DO EXTRATO DO CNIS.
RETIFICAÇÃO NO SOMATÓRIO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL
RECONHECIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de
obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - Com efeito, consta do extrato do CNIS de ID 159060499 - Pág. 01/09 e ID 159060504 - Pág.
1, contribuições previdenciárias efetuadas pela postulante, as quais devem integrar a contagem
do tempo de serviço para o benefício deferido.
3 - Consoante tabela anexa, corrijo o erro material para reformular a contagem do tempo com o
acréscimo das contribuições previdenciárias vertidas pela postulante, onde se vê que ela
alcançou 32 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de serviço na data do requerimento
administrativo (19/05/2016 - 97549073 - Pág. 28), o que lhe assegura o direito à aposentadoria

integral por tempo de contribuição.
4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(19/05/2016 - 97549073 - Pág. 28).
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 – Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
8 - Embargos de declaração parcialmente providos. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte
autora, para corrigir o erro material, fazendo constar na planilha de cálculo de tempo de trabalho
as contribuições previdenciárias vertidas pela postulante e admitir como tempo de contribuição
o período de 32 anos, 10 meses e 18 dias+, tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria
integral por tempo de contribuição, e consequentemente, dar parcial provimento à apelação do
INSS apenas para fixar a verba honorária no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), bem
como para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal e, de oficio, determinar que correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, restando mantida, no mais, a r.
sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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