D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029748-38.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para restringir o reconhecimento do trabalho rural ao interstício de 31/5/1977 a 31/12/1983, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida e prejudicada sua apelação.
Alega a parte autora omissão acerca da determinação expressa de averbação pelo INSS do período rural reconhecido judicialmente.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Com razão a parte autora no que tange ao pedido de averbação do período rural ora reconhecido.
Conforme pedido expresso na petição inicial, a autora requereu a averbação pelo INSS de todo o tempo de labor rural.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento, para sanar a omissão apontada e condenar o ente autárquico à averbação de tempo de serviço, efetivamente trabalhado pela autora, na condição de rurícola, entre 31/5/1977 a 31/12/1983, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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