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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. TRF3. ...

Data da publicação: 16/07/2020, 10:36:47

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - Indefiro o pleito de antecipação de tutela, pois embora reconhecido o direito, tendo em vista que o embargante encontra-se recebendo aposentadoria por tempo de contribuição, afastada está extrema urgência da medida pleiteada. - Embargos de declaração providos, para esclarecer o acórdão, sem efeito infringente. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2163041 - 0018786-87.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 17/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018786-87.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018786-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ158997 DIEGO SILVA RAMOS LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.120/126
INTERESSADO:OS MESMOS
EMBARGANTE:JOMAR BENA GALVES
ADVOGADO:SP239685 GABRIEL DE MORAIS TAVARES
No. ORIG.:00045910720148260360 1 Vr MOCOCA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Indefiro o pleito de antecipação de tutela, pois embora reconhecido o direito, tendo em vista que o embargante encontra-se recebendo aposentadoria por tempo de contribuição, afastada está extrema urgência da medida pleiteada.
- Embargos de declaração providos, para esclarecer o acórdão, sem efeito infringente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de julho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 18/07/2017 16:50:56



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018786-87.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018786-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ158997 DIEGO SILVA RAMOS LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.120/126
INTERESSADO:OS MESMOS
EMBARGANTE:JOMAR BENA GALVES
ADVOGADO:SP239685 GABRIEL DE MORAIS TAVARES
No. ORIG.:00045910720148260360 1 Vr MOCOCA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em 15/8/2016, que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, bem como à remessa oficial.

Alega o embargante que há omissão no julgado, a respeito da concessão da antecipação da tutela.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.

O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".

Pois bem.

No presente caso, o acórdão foi omisso quanto ao pleito de antecipação de tutela.

Contudo, indefiro o referido pleito. Com efeito, embora reconhecido o direito, tendo em vista que o embargante encontra-se recebendo aposentadoria por tempo de contribuição, afastada está extrema urgência da medida pleiteada.

Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para apenas esclarecer o acórdão.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/07/2017 16:50:53



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