Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OBSCURIDADE. CONFIGURADA. ENQUADRAMENTO ATÉ A DATA DE EMISSÃO DO PPP. TRF3. 5010176-19.2018.4.03.6105...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:02:43

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OBSCURIDADE. CONFIGURADA. ENQUADRAMENTO ATÉ A DATA DE EMISSÃO DO PPP. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Impossível o enquadramento do período posterior à emissão do documento comprobatório da especialidade (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP). - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Embargos de declaração do INSS providos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010176-19.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5010176-19.2018.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OBSCURIDADE.
CONFIGURADA. ENQUADRAMENTO ATÉ A DATA DE EMISSÃO DO PPP.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Impossível o enquadramento do período posterior à emissão do documento comprobatório da
especialidade (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP).
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do
artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Embargos de declaração do INSS providos.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010176-19.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELISVALDO DE JESUS FARIAS

Advogado do(a) APELADO: IVAN MARCELO DE OLIVEIRA - SP228411-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010176-19.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELISVALDO DE JESUS FARIAS
Advogado do(a) APELADO: ANA CLARA VIANNA BLAAUW - SP167339-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que rejeitou a matéria preliminar e,
no mérito, negou provimento à sua apelação.
A parte embargante alega, precipuamente, a impossibilidade de enquadramento do período
posterior à emissão do documento comprobatório da especialidade e, assim, requer nova
manifestação e novo julgamento, inclusive para fins de prequestionamento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010176-19.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELISVALDO DE JESUS FARIAS
Advogado do(a) APELADO: ANA CLARA VIANNA BLAAUW - SP167339-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu
inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
No caso, assiste razão à parte embargante.
No tocante ao período de 20/5/2013 a 22/8/2016 (data de emissão do documento) restou
devidamente comprovada, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exposição habitual e
permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos na legislação
previdenciária, o que possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera em conformidade
com os códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo do Decreto n.
83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.
De fato, o PPP foi confeccionado em 22/8/2016, não havendo prova da exposição posterior a
esta data (de 23/8/2016 a 12/9/2016 – DER).
Afigura-se impossível reconhecer período especial em data posterior à data de emissão do PPP
apresentado, ainda que o vínculo em questão esteja aberto até a presente data ou perdure
após a data da emissão do PPP. É que simplesmente não se pode presumir, à míngua de prova
idônea (PPP ou laudo técnico), que as condições laborais e as funções exercidas

permaneceram as mesmas após essa data.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. (...) Ressalte -se
que o período posterior à data da emissão do PPP não pode ser considerado como nocente,
uma vez que não há qualquer documento que comprove a especialidade do labor. (AC
00038760420094036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA,e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2014)
Nesse diapasão, constata-se que não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a
pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos
normativos supramencionados no tocante ao interstício entre a emissão do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a data do requerimento administrativo (DER).
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso
interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, dou provimento a estes embargos de declaração para, nos termos da
fundamentação, sanar o vício apontado.
Por conseguinte, o dispositivo do julgado embargado passa a ser no sentido de:
Diante do disposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS
para, nos termos da fundamentação: delimitar o enquadramento da atividade especial até a
data da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), qual seja: 22/8/2016.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OBSCURIDADE.
CONFIGURADA. ENQUADRAMENTO ATÉ A DATA DE EMISSÃO DO PPP.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Impossível o enquadramento do período posterior à emissão do documento comprobatório da
especialidade (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP).
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso
interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Embargos de declaração do INSS providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração do INSS. O Desembargador
Federal Gilberto Jordan acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora