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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO CONTRIBUTIVO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS. I...

Data da publicação: 08/10/2020, 11:01:06

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO CONTRIBUTIVO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. - Nas ações em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade em decorrência do exercício de atividade rural sem anotações em carteira de trabalho, a realização de prova testemunhal é imprescindível para se aferir a qualidade de segurado da parte autora. - Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Magistrado deve determinar, até mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada para a realização de prova testemunhal e novo julgamento. - Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5146609-17.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5146609-17.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE NÃO CONTRIBUTIVO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES RURAIS.INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
-Nas ações em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidadeem
decorrência do exercício de atividade rural sem anotações em carteira de trabalho,a realização de
prova testemunhal é imprescindível para se aferir a qualidade de segurado da parte autora.
- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Magistradodeve determinar, até
mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça.
- Cerceamento de defesa configurado. Sentença anuladapara a realização de prova testemunhal
e novo julgamento.
- Apelação prejudicada.


Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5146609-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ISIDRO CASEMIRO JUNIOR

Advogado do(a) APELANTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5146609-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ISIDRO CASEMIRO JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido
por esta Egrégia Nona Turma quedeu provimento à apelação doInstituto Nacional do Seguro
Social para julgar improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
A parteembargante sustenta, em síntese, haver omissãono acórdão embargado, quanto à
comprovação da qualidade de segurado. Alega que percebeu auxílio-doença como segurado
especiale, portanto,"jáhavia apresentado junto à Autarquia toda a documentação de comprovação
de Segurado Especial". Acrescenta que os documentos referentes à comprovação de sua
atividade rural foram juntados aos autos e não foram analisados. Requer seja dado
efeitoinfringenteao recurso para fins de concessão do benefício.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5146609-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ISIDRO CASEMIRO JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro
material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualistaTheotonio Negrãode que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i)questionários sobre meros pontos de fato;
(ii)questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii)à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ªao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Namesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
No caso dos autos, conforme consignado no acórdão recorrido, a data de início da incapacidade
laboral do autor foi fixada, pela perícia médica judicial, em 15/6/2018, sendo que seuúltimo
vínculo empregatício foi encerrado em 3/1995.
Nesse passo, concluiu a Turma pela perda da qualidade de segurado quando decorrido o período
de graça previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/1991 (LBPS).
Note-se que o acórdão recorrido destacou que o exercício de atividades rurais sem registro em
carteira sequer foi alegado na petição inicial e não foi requerida a produção de nenhuma prova
acerca daqualidade de segurado especial do autor.Vejamos:
"Cabe esclarecer que na petição inicial o autor não alegou ter exercido atividades laborais sem
registro em carteira e, tampouco,requereu o benefício como segurado especial, tanto que
nãoapresentou início de prova material e não requereu a produção de prova pericial para

comprovação de eventual qualidade de segurado especial.
Nesse passo, não estão preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a
impor a reforma da sentença."
Ocorreque, após a contestação e apresentação do laudo pericial,o Douto Magistradoa quo
haviaconvertidoo feito em diligência para que o INSS esclarecesse a concessão administrativa de
auxílio-doença ao autor, nos seguintes termos:
Vistos.
1) Converto o julgamento em diligência.
2) OFICIE-SE o INSS (agência de Itápolis/SP), para esclarecer acerca da eventual perda da
qualidade de segurado do autor ISIDRO CASEMIRO JÚNIOR (CPF 138.724.978-98), cuja última
contribuição constante do CNIS anexado aos autos data de março/1995 (fl. 90), havendo duas
posteriores concessões de auxílio doença previdenciário na via administrativa (2013 e 2018).
3) Com a resposta, manifestem-se as partes e tornem conclusos.
Em cumprimento à determinação, a autarquiaprestou os esclarecimentos e juntou
adocumentação apresentada pelo autor por ocasião do requerimento administrativo do benefício
por incapacidade, para fins de comprovação do exercício de atividades laborais rurais(Id.
122806599).
Os documentos apresentados pela autarquia, embora não juntados pela parte autora na petição
inicial, podem ser considerados como início de prova material do exercício de trabalho rural sem
registro em carteira de trabalho.
Nesse contexto, considerada que a pretensão do autoré a concessão de benefício previdenciário
por incapacidade em decorrência do exercício de atividade rural, a prova testemunhal mostra-se
imprescindível para o julgamento do feito, para aferição da qualidade de segurado quando
deflagrada a incapacidade laboral apontada na perícia (em 15/6/2018).
A teor do artigo 370 do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias ao julgamento do mérito".
Nesse sentido, quanto à comprovação da atividade rural até o advento da incapacidade laboral,
os depoimentos testemunhais seriam imprescindíveis para corroborar os fatos relatados, devendo
o magistrado providenciar, inclusive de ofício, a produção da prova oral.
Desse modo, vulnerou-se o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, que diz: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes".
Olvidou-se o Douto Magistrado a quo, sem dúvida, de que a sentença poderia vir a ser reformada
e outro poderia ser o entendimento, no tocante às provas, nas Instâncias Superiores.
Assim, descaberia proferir decisão sem a colheita da prova oral, por ser imprescindível para a
aferição dos fatos narrados na inicial.
Nesse passo, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é
preciso, ao menos, dar oportunidade para a parte autora provar seus argumentos, sob pena de
serem infringidos os princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e
devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal), abrangente do contraditório e da
ampla defesa.
Isso porque, muito embora o pedido tenha sido julgado parcialmente procedente, a decisão é
apenas aparentemente favorável à parte autora, já que sua mantença depende do cumprimento
das exigências contidas em dispositivos legais que disciplinam a concessão do benefício
almejado, não bastando mera afirmação de que o direito lhe assiste, dissociada dos elementos
contidos nos autos.
Em decorrência, por ter havido julgamento da ação sem a prova oral adequada e necessária à

análise da matéria de fato, é inequívoca a existência de prejuízo aos fins de justiça do processo e,
por consequência, evidente é a negativa de prestação jurisdicional e cerceamento à defesa de
direito.
Diante do exposto, declaroa nulidade da sentença e determino oretorno dos autos à Vara de
Origem para produção de prova oral e prolação de nova sentença, restando
prejudicadaaapelação autárquica.
É o voto.







E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE NÃO CONTRIBUTIVO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES RURAIS.INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
-Nas ações em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidadeem
decorrência do exercício de atividade rural sem anotações em carteira de trabalho,a realização de
prova testemunhal é imprescindível para se aferir a qualidade de segurado da parte autora.
- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Magistradodeve determinar, até
mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça.
- Cerceamento de defesa configurado. Sentença anuladapara a realização de prova testemunhal
e novo julgamento.
- Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu declarar a nulidade da sentença e julgar prejudicada a apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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