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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. SOLICITAÇÃO DE AGENDAMENTO. ERRO MATE...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:34:57

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. SOLICITAÇÃO DE AGENDAMENTO. ERRO MATERIAL SANADO. DEMAIS VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Procede a insurgência do autor-embargante, no concernente termo inicial do benefício concedido. 3 - O intitulado agendamento representa a ocasião em que o segurado solicita, por meio de um dos canais de comunicação disponibilizados pelo INSS, a marcação de data para seu atendimento em uma das agências previdenciárias; por sua vez, a data de entrada do requerimento (DER) corresponde a este momento, em que o segurado ingressa, presencialmente, com o pedido de benefício. 4 - Dito isto, o marco inicial do benefício reconhecido nesta demanda merece ser estabelecido em 03/10/2007, equivalente à data do agendamento eletrônico realizado pelo autor frente à esfera administrativa, no sítio do INSS (fl. 31). 6 - Os demais vícios assinalados verdadeiramente não ocorrem. 7 - Erro material corrigido. 8 - Embargos de declaração do autor providos em parte. Efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1888142 - 0000362-78.2008.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/11/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000362-78.2008.4.03.6118/SP
2008.61.18.000362-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:HUMBERTO BERNARDO DA SILVA NETO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:JOAO CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP187678 EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARATINGUETA > 18ªSSJ > SP
No. ORIG.:00003627820084036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. SOLICITAÇÃO DE AGENDAMENTO. ERRO MATERIAL SANADO. DEMAIS VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do autor-embargante, no concernente termo inicial do benefício concedido.
3 - O intitulado agendamento representa a ocasião em que o segurado solicita, por meio de um dos canais de comunicação disponibilizados pelo INSS, a marcação de data para seu atendimento em uma das agências previdenciárias; por sua vez, a data de entrada do requerimento (DER) corresponde a este momento, em que o segurado ingressa, presencialmente, com o pedido de benefício.
4 - Dito isto, o marco inicial do benefício reconhecido nesta demanda merece ser estabelecido em 03/10/2007, equivalente à data do agendamento eletrônico realizado pelo autor frente à esfera administrativa, no sítio do INSS (fl. 31).
6 - Os demais vícios assinalados verdadeiramente não ocorrem.
7 - Erro material corrigido.
8 - Embargos de declaração do autor providos em parte. Efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor, para corrigir o erro material verificado e, imprimindo-lhes efeitos infringentes, determinar que o termo inicial do benefício coincida com a data 03/10/2007, restando preservados os demais termos inculcados no v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de outubro de 2019.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000362-78.2008.4.03.6118/SP
2008.61.18.000362-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:HUMBERTO BERNARDO DA SILVA NETO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:JOAO CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP187678 EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARATINGUETA > 18ªSSJ > SP
No. ORIG.:00003627820084036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor JOÃO CARDOSO DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte (fls. 300/306-verso) que, por unanimidade, negou provimento às remessa necessária e apelação do INSS, e deu provimento à apelação da parte autora.


Em razões recursais (fls. 308/315), o autor-embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, na medida em que fixou o termo inicial do benefício em 18/12/2007 (data da DER), quando o certo seria 03/10/2007 (data do agendamento). Defende, ainda, que o termo ad quem da base de cálculo dos honorários advocatícios deveria ser fixado na data da decisão que assegurou o direito ao segurado, qual seja, a decisão de segundo grau.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.


Melhor analisando os autos, verifico que procede a insurgência do autor-embargante, no concernente ao desacerto no termo inicial do benefício.


Senão vejamos.


O intitulado agendamento representa a ocasião em que o segurado solicita, por meio de um dos canais de comunicação disponibilizados pelo INSS, a marcação de data para seu atendimento em uma das agências previdenciárias; por sua vez, a data de entrada do requerimento (DER) corresponde a este momento, em que o segurado ingressa, presencialmente, com o pedido de benefício.


Dito isto, o marco inicial do benefício reconhecido nesta demanda merece ser estabelecido em 03/10/2007, equivalente à data do agendamento eletrônico realizado pelo autor frente à esfera administrativa, no sítio do INSS (fl. 31).


Nesta senda, a Instrução Normativa a que sujeito o INSS:

IN 77/2015:
Art. 669. Qualquer que seja o canal de atendimento utilizado, será considerada como DER a data de solicitação do agendamento do benefício ou serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses:
(...)
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de requerimento de recurso e revisão.

Colacionam-se fragmentos de julgados desta Corte Recursal, neste mesmo sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DER. DATA DA SOLICITAÇÃO DO AGENDAMENTO. ERRO MATERIAL SANADO. RECURSO AUTORAL PROVIDO.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Assiste razão ao embargante. De fato, a data de entrada do requerimento administrativo (DER) corresponde à data em que o segurado pediu o seu benefício ao INSS. Ou seja, a DER deve ser fixada no dia em que foi solicitado o agendamento, e não na data em que foi marcado o atendimento.
- Na hipótese, como a solicitação do agendamento do benefício previdenciário se deu em 9/1/2014, esta data consiste na DER do benefício.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.

(Embargos de Declaração em Apelação/Remessa Necessária nº 2014.61.04.005781-1/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 16/10/2017, v.u.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O v. acórdão embargado fixou o termo inicial do benefício em 11/11/2015. Ocorre que, como bem apontado pela parte autora, o protocolo de agendamento do requerimento administrativo se deu em 09/09/2015, conforme documento de fls. 32. Desse modo, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado em 09/09/2015 (data do agendamento do requerimento administrativo).
2. Embargos de declaração acolhidos.
(Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2015.61.30.007047-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 24/09/2018, v.u.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA DIB PARA DATA DO AGENDAMENTO ADMINSITRATIVO. POSSIBILIDADE. ART. 54 LEI 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O requerimento administrativo constitui ato formal de manifestação da vontade que determina toda uma série encadeada de atos técnicos e administrativos que redundarão ou não na concessão do benefício previdenciário.
2. Concedido o benefício, tal ato se reveste da proteção da lei, como ato jurídico perfeito e acabado, não se admitindo a renúncia e a retratação da manifestação da vontade. Precedente do STF.
3. O art. 54 da Lei 8.213/91 se reporta expressamente ao art. 49 da mesma lei, no sentido de determinar que o requerimento administrativo é o marco temporal que formaliza a intenção de se aposentar, notadamente para os segurados que optam por continuar a trabalhar.
4. O autor formulou pedido de agendamento para o dia em que completaria 60 anos de idade, não havendo qualquer dúvida quanto à expressão de sua vontade em obter aposentadoria em tal data.
5. Não pode o INSS prejudicar o segurado, concedendo a ele aposentadoria menos vantajosa, desconsiderando sua manifestação de vontade expressada por meio do pedido de agendamento para a data específica de seu aniversário.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
7. Sucumbência recíproca.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
(Apelação Cível nº 2011.03.99.013314-6/SP, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 07/08/2017, v.u.) (grifos atuais)

Com relação ao termo final de incidência do percentual da verba honorária, a decisão colegiada não carece de qualquer integração.


Assim dispôs o acórdão neste tocante:

"(...)
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
(...)" (grifos atuais)

Verifica-se que, neste ponto, o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.


Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.


Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração do autor, para corrigir o erro material verificado e, imprimindo-lhes efeitos infringentes, determinar que o termo inicial do benefício coincida com a data 03/10/2007, restando preservados os demais termos inculcados no v. acórdão.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 24/10/2019 17:18:23



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