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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA R...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:11:34

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADE EM QUE HOUVE A EXPOSIÇÃO DE AGENTES BIOLÓGICOS, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DESTE JULGAMENTO (REAFIRMAÇÃO DA DER COM CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DATA DO JULGAMENTO). DESCABE A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR A RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES ESTABELECIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.090. NENHUMA DELAS FOI ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO NEM A RESOLUÇÃO DE QUAISQUER DELAS É NECESSÁRIA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DESTA DEMANDA. QUESTÃO RELACIONADA À REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PROIBIU, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OBJETO DO TEMA 995, A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO POSTERIOR AO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. O ACÓRDÃO NÃO FOI PROFERIDO DE MODO CONDICIONAL. O JULGADO POSSUI CARÁTER MANDAMENTAL E DELE CONSTAM TODOS OS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO TOTAL E IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ATÉ A DATA DE REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. OMISSÃO INEXISTENTE NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002217-87.2020.4.03.6307, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 23/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002217-87.2020.4.03.6307

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO
PELA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADE EM
QUE HOUVE A EXPOSIÇÃO DE AGENTES BIOLÓGICOS, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A CONTAGEM
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DESTE JULGAMENTO (REAFIRMAÇÃO DA
DER COM CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DATA DO JULGAMENTO).
DESCABE A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR A RESOLUÇÃO DAS
QUESTÕES ESTABELECIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.090.
NENHUMA DELAS FOI ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO NEM A RESOLUÇÃO
DE QUAISQUER DELAS É NECESSÁRIA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DESTA DEMANDA.
QUESTÃO RELACIONADA À REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PROIBIU, NO JULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OBJETO DO TEMA 995, A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA
MOMENTO POSTERIOR AO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO DO
AJUIZAMENTO DA DEMANDA. O ACÓRDÃO NÃO FOI PROFERIDO DE MODO
CONDICIONAL. O JULGADO POSSUI CARÁTER MANDAMENTAL E DELE CONSTAM TODOS
OS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO TOTAL E IMPLANTAÇÃO DO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ATÉ A DATA DE
REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS
REJEITADOS. OMISSÃO INEXISTENTE NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002217-87.2020.4.03.6307
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA ZAMONELLI

Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA
FABIANI DA SILVA - SP408095-A, LUIZ FELIPE BRISOLLA GONCALVES - SP440136-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002217-87.2020.4.03.6307
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA ZAMONELLI
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA
FABIANI DA SILVA - SP408095-A, LUIZ FELIPE BRISOLLA GONCALVES - SP440136
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta Turma Recursal, que
deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, para reconhecer a natureza
especial de atividade em que houve a exposição de agentes biológicos, bem como para
reconhecer a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com a
contagem do tempo de contribuição posterior à data de entrada do requerimento administrativo
até a data da publicação deste julgamento (reafirmação da der com contagem do tempo de
contribuição até a data do julgamento).



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002217-87.2020.4.03.6307
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA ZAMONELLI
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA
FABIANI DA SILVA - SP408095-A, LUIZ FELIPE BRISOLLA GONCALVES - SP440136
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (artigo 1.022, I a III, do Código de
Processo Civil).
O INSS requer a suspensão do processo em razão da pendência de julgamento do tema 1090
do STJ. No que se refere ao capitulo da reafirmação da DER, afirma que o acórdão é
condicional, pois “não há a delimitação do tempo a ser considerado. Como é sabido, a
contagem de tempo, a consideração da idade, cumprimento de pedágio são elementos que
devem estar indicados no acórdão para o seu correto cumprimento. Inclusive, quando se trata
de reafirmação da DER para momento posterior a novembro de 2019, devem ser consideradas

as regras de transição impostas pela reforma da previdência (EC 109/2019). Pontua-se,
também, que o STJ veda a reafirmação da DER se os requisitos para a concessão do benefício
forem implementados antes do ajuizamento da ação, o que exige a especificação, no título,
deste momento. Ainda sobre o tempo a ser considerado, traz-se entendimento da MM. Juíza
Federal, Dra. Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, no sentido de que o tempo posterior à
DER a ser considerado não pode conter pendências no CNIS, sob pena de se incluir novas
discussões no processo”. Sustenta, ainda, que “No caso, o acórdão não fixou a DER, mas
deveria ao menos determinar que ela não pode ser fixada antes da data do ajuizamento,
conforme determinara a jurisprudência”.
Os embargos não podem ser acolhidos. O acórdão apreciou expressa e exaustivamente a
questão da eficácia do EPI, que, no caso dos agentes biológicos, não descaracteriza a
insalubridade do trabalho, mesmo que registrados como eficazes.
Descabe a suspensão do processo para aguardar a resolução das questões estabelecidas pelo
Superior Tribunal de Justiça no tema 1.090. Nenhuma delas foi enfrentada pelo acórdão
embargado nem a resolução de quaisquer delas é necessária no julgamento do mérito desta
demanda. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça definiu estas questões no tema 1.090: "1)
se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a
neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de
reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico
Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última
circunstância, se a prova pericial é obrigatória; 2) se é possível impor rito judicial instrutório
rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou
se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos
processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3) se a Corte Regional ampliou o tema
delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação; 4) se é
cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações
de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese
considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes
biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade); 5) se é admissível inverter, inclusive
genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a
eficácia do EPI atestada no PPP".
A questão "1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção
Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do
trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil
Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e,
nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória”, não tem relevância na espécie. O
julgamento se fundamentou na própria intepretação do INSS, veiculada no denominado “Manual
de Aposentadoria Especial”, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, editada pelo
Presidente dessa autarquia, segundo a qual “como não há constatação de eficácia de EPI na
atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal
informação, se cumpridas as demais exigências”.
A questão “2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da

ineficácia do EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme
os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação
adjetiva”, resta prejudicada no presente caso porque a comprovação da ineficácia do EPI está
fundada na interpretação do próprio INSS.
As questões “3) se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se
positivo, se é legalmente praticável a ampliação;” e “4) se é cabível fixar de forma vinculativa,
em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo
factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo Tribunal de origem
(enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e
periculosidade);” não têm relevância na espécie, que não versa sobre IRDR.
A questão “5) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o
INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP" também não tem
pertinência na espécie porque nem sequer foi resolvida. Não houve a inversão do ônus da
prova.
No que se refere à reafirmação da DER, todas as questões suscitadas nos embargos de
declaração foram enfrentadas pelo acórdão, segundo o qual “A interpretação do STJ no tema
995, no que afirma não serem devidas prestações anteriores à data do ajuizamento, decorre da
circunstância de a reafirmação da DER, segundo a tese estabelecida nesse tema, ocorrer para
momento posterior ao ajuizamento da demanda. Isso não ocorreu na espécie. A data de início
do benefício foi fixada para momento anterior ao ajuizamento desta demanda, de modo que não
se trata de reafirmação da der no curso da demanda”. O Superior Tribunal de Justiça não
proibiu, no julgamento do recurso especial repetitivo objeto do tema 995, a reafirmação da DER
para momento posterior ao do pedido administrativo e anterior ao do ajuizamento da demanda.
O acórdão não foi proferido de modo condicional. O julgado possui caráter mandamental e dele
constam todos os critérios para o cálculo do tempo de serviço total e implantação do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, na data de reafirmação da DER. A liquidação da
sentença será realizada pelo Juizado Especial Federal. Esta Turma Recursal já proferiu
milhares de julgamentos com idênticos comandos aos deste, e em nenhum deles houve um
único problema no cumprimento da sentença. O que não se pode fazer é a cada julgamento
movimentar a contadoria e, alterada uma vírgula do julgamento anterior, remeter os autos
novamente a ela, e assim sucessivamente, antes da sentença, depois da sentença, antes do
acórdão, depois do acórdão, antes do incidente de uniformização, depois do incidente de
uniformização etc., o que contraria os critérios legais da celeridade, informalidade e simplificada
expressamente arrolados no artigo 2º da Lei 9.099/1995 como norteadores do processamento e
julgamento dos feitos nos Juizados Especiais. Diariamente, os Tribunais Superiores julgam
centenas de processos definindo teses como a que foi resolvida neste julgamento e nem por
isso a cada julgamento se remete os autos à contadoria para fazer constar do dispositivo do
julgamento o tempo total de contribuição e o valor da renda mensal inicial do benefício para
apurar se cabe sua implantação.
Inexiste omissão no acórdão embargado. O erro apontado pela parte embargante é de
julgamento, e não de procedimento. Não há omissão se o juiz deixa de aplicar o entendimento
que a parte reputa correto. Caso contrário a todo julgamento caberiam embargos de

declaração. É que sempre uma das partes sucumbirá e sua interpretação não será aplicada
pelo juiz. O fato de o juiz não adotar interpretação da parte ao resolver a questão mediante
entendimento desfavorável a esta, não gera omissão. Trata-se de resolução da questão em
sentido contrário ao sustentado por uma das partes, o que deve ser corrigido por meio de
recurso apto a modificar o julgamento, e não por meio de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se prestam para provocar reforma da decisão embargada,
salvo nos pontos em que haja omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022, I a III),
vícios esses ausentes na espécie. Os presentes embargos de declaração não pretendem
corrigir tais vícios, mas obter novo julgamento do mérito, com modificação do conteúdo do
julgado, sob pretexto de haver contradição com a interpretação da parte embargante e omissão
na aplicação desse entendimento.
“Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração
prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes no julgado.
Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do acórdão por meio dos embargos de
declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. No entanto,
essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos sobrevém como
resultado da presença dos vícios que ensejam sua interposição, o que não ocorreu na espécie,
pois a mera alegação de existência de posicionamento diverso não faz com que seja omissa a
decisão embargada. Depreende-se, dessa forma, que não ocorreu o vício alegado, mas busca
a parte embargante apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao
recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração” Pedido
50022798720134047009, MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES - TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO).
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/06/2016, DJe 15/06/2016).
“O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 981938 ED-
AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23-11-2016 PUBLIC 24-11-2016).
A fundamentação sucinta, a celeridade e a informalidade constituem critérios legais previstos
nos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/1995, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados
Especiais Federais e afastam a necessidade de fundamentação analítica. “[As] decisões
judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos
suficientes para justificar suas conclusões” (ARE 1073080 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289
DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017).

“Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta” (AgInt no REsp 1607799/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017).
“Inexistência [de] negativa de prestação jurisdicional ou carência de fundamentação, quando o
acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide” (AgInt no REsp 1599416/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 18/09/2017).
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-
questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025
no novo CPC).
Embargos de declaração rejeitados.










E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO
PELA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADE EM
QUE HOUVE A EXPOSIÇÃO DE AGENTES BIOLÓGICOS, BEM COMO A POSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A
CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DESTE JULGAMENTO
(REAFIRMAÇÃO DA DER COM CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DATA
DO JULGAMENTO). DESCABE A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR A
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES ESTABELECIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NO TEMA 1.090. NENHUMA DELAS FOI ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO
NEM A RESOLUÇÃO DE QUAISQUER DELAS É NECESSÁRIA NO JULGAMENTO DO
MÉRITO DESTA DEMANDA. QUESTÃO RELACIONADA À REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA
995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO
PROIBIU, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OBJETO DO TEMA
995, A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO POSTERIOR AO DO PEDIDO

ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. O ACÓRDÃO NÃO
FOI PROFERIDO DE MODO CONDICIONAL. O JULGADO POSSUI CARÁTER
MANDAMENTAL E DELE CONSTAM TODOS OS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DO TEMPO
DE SERVIÇO TOTAL E IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, ATÉ A DATA DE REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. OMISSÃO INEXISTENTE NO
JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator,
Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais
Alexandre Cassettari, Uilton Reina Cecato e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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