D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020038-91.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSS em face do v. acórdão proferido pela Oitava Turma desta Corte (fls. 290/297) que, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e negou provimento ao apelo anteriormente interposto pela autarquia federal, mantendo assim a procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, em favor do demandante.
A autarquia federal, ora embargante, aduz, em síntese, a ocorrência de erro material no cálculo do tempo de serviço mencionado no referido julgado, eis que ao reconhecer o tempo de serviço desenvolvido pelo autor na condição de aluno-aprendiz, o d. Juízo de Primeiro Grau valeu-se apenas do período líquido descrito no documento colacionado à fl. 25, com o que, à época do requerimento administrativo, o autor ainda não fazia jus à concessão da benesse na forma integral (fls. 301/304).
Contraminuta apresentada pela parte autora (fls. 307/316).
É o Relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão. Assere a autarquia federal a ocorrência de erro material no cálculo do tempo de serviço desenvolvido pelo demandante, eis que na r. sentença de fls. 227/230, o d. Juízo de Primeiro Grau limitou-se a reconhecer o "período líquido" em que o demandante atuou como aluno-aprendiz junto ao Colégio Agrícola Estadual Daniel de Oliveira Paiva - CADOP, ou seja, do período de 1965 a 1973, reclamado pelo segurado em sua exordial, na r. sentença somente foi determinado o cômputo de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição, circunstância que não foi objeto de impugnação recursal pela parte autora no momento oportuno, o que ensejou a preclusão da matéria.
Diante disso, assiste razão à autarquia federal ao suscitar a ocorrência de erro de cálculo no total de tempo de contribuição desenvolvido pelo segurado, eis que houve a equivocada consideração da integralidade do período de 01.03.1965 a 15.07.1973, o que ensejou o cômputo de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, sem a necessária correspondência com os termos do decisum proferido pelo d. Juízo de Primeiro Grau. Por consequência, refazendo o cálculo do tempo de contribuição efetivamente reconhecido na r. sentença recorrida, ou seja, o período líquido em que o segurado atuou como aluno-aprendiz - 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias - acrescido aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 29/37, Contribuinte Individual - fls. 38/63 e CNIS - fl. 154), até a data do requerimento administrativo, qual seja, 05.08.2014 (fl. 15), o autor contava com apenas 34 (trinta e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de tempo de serviço, ou seja, lapso temporal que seria insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, conforme requerido em sua exordial.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, para sanar o erro material apontado, conforme fundamentação retro.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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