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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO QUANTO A PERÍODOS A SEREM...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:38:04

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO QUANTO A PERÍODOS A SEREM COMPUTADOS NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. O acórdão recorrido deixou de computar, no cálculo do tempo de contribuição do embargante, períodos posteriores ao requerimento administrativo (22/05/2009), embora tenha entendido ser possível a reafirmação da DER, com concessão do benefício apenas a partir da data em que implementados os requisitos para sua percepção. 3. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado. 4. O documento intitulado “Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição” produzido por ocasião da concessão do benefício NB 42/152.494.104-0 na via administrativa, considerou como especial também o período de 19/11/2003 a 18/01/2006, que havia sido considerado como comum na contagem anterior. Assim, de ofício, determino a correção da contagem do tempo de contribuição do autor, com a consideração deste período como especial. 5. O autor completou 35 anos de tempo de contribuição em 12/06/2010, passando a fazer jus a aposentadoria por tempo de contribuição integral. 6. O termo inicial da aposentadoria ora deferida deve ser fixado em 12/06/2010, quando preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. 7. Os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação do acórdão de ID 111879071 - Pág. 242 a ID 111879072 - Pág. 8, que procedeu à reafirmação da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomou ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. 8. Assiste razão ao embargante também quanto à possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso, pois obteve administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral em 15/07/2011 (NB 42/152.494.104-0). 9. Correção, de ofício, de erro material na contagem do tempo de contribuição do autor. 10. Embargos de declaração a que se dá provimento. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013845-31.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, Intimação via sistema DATA: 12/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0013845-31.2015.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2021

Ementa


E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO QUANTO AO
RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO QUANTO A PERÍODOS A SEREM COMPUTADOS NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DO AUTOR. OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão recorrido deixou de computar, no cálculo do tempo de contribuição do embargante,
períodos posteriores ao requerimento administrativo (22/05/2009), embora tenha entendido ser
possível a reafirmação da DER, com concessão do benefício apenas a partir da data em que
implementados os requisitos para sua percepção.
3. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema
Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção
do benefício pode ser aqui aproveitado.
4. O documento intitulado “Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição”
produzido por ocasião da concessão do benefício NB 42/152.494.104-0 na via administrativa,
considerou como especial também o período de 19/11/2003 a 18/01/2006, que havia sido
considerado como comum na contagem anterior. Assim, de ofício, determino a correção da
contagem do tempo de contribuição do autor, com a consideração deste período como especial.
5. O autor completou 35 anos de tempo de contribuição em 12/06/2010, passando a fazer jus a
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. O termo inicial da aposentadoria ora deferida deve ser fixado em 12/06/2010, quando
preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei
8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção
monetária.
7. Os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da
data da publicação do acórdão de ID 111879071 - Pág. 242 a ID 111879072 - Pág. 8, que
procedeu à reafirmação da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo
41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomou ciência do
fato novo considerado, constituindo-se em mora.
8. Assiste razão ao embargante também quanto à possibilidade de optar pelo benefício mais
vantajoso, pois obteve administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição integral em 15/07/2011 (NB 42/152.494.104-0).
9. Correção, de ofício, de erro material na contagem do tempo de contribuição do autor.
10. Embargos de declaração a que se dá provimento.

dearaujo

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013845-31.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS - SP258337-N

SUCEDIDO: JOSE DONIZETE DA SILVA

APELADO: APARECIDA FELIPE DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013845-31.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS - SP258337-N
APELADO: JOSE DONIZETE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor diante de acórdão de ID 111879071 -
Pág. 242 a ID 111879072 - Pág. 8, que não conheceu do reexame necessário, e deu parcial
provimento a recurso de apelação do INSS e a recurso de apelação da parte autora, excluindo
o reconhecimento da especialidade no período de 06/03/97 a 18/11/03, alterando o benefício
concedido para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com
renda mensal inicial de 88% do salário de benefício, e o termo inicial para a data de implemento
dos requisitos (26/11/2010), e determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça
Federal ao cálculo da correção monetária.
Em suas razões (ID 111879072 - Pág. 15/20), o embargante alega (i) que há omissão no
julgado, que deixou de reconhecer o seu direito de opção pelo benefício mais vantajoso, já que
em 15/07/2011 obteve na via administrativa benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral (NB 42/152.494.104-0); e (ii) que o acórdão foi contraditório ao efetuar a
reafirmação da DER para 26/11/2010, sem, contudo, considerar todos os períodos de
contribuição que possuía até esta data – os quais possibilitam a percepção de aposentadoria
integral.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
À ID 111879073 - Pág. 4, determinei o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema
Repetitivo 995 pelo STJ.
À ID 111879073 - Pág. 11, foi levantado o sobrestamento.
É o relatório.

dearaujo









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013845-31.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS - SP258337-N
APELADO: JOSE DONIZETE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante.
Em primeiro lugar, o acórdão recorrido de fato deixou de computar, no cálculo do tempo de
contribuição do embargante, períodos posteriores ao requerimento administrativo (22/05/2009),
embora tenha entendido ser possível a reafirmação da DER, com concessão do benefício
apenas a partir da data em que implementados os requisitos para sua percepção.
Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao
julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,

observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo
Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos
requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
Ademais, o documento intitulado “Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição” produzido por ocasião da concessão do benefício NB 42/152.494.104-0 na via
administrativa, considerou como especial também o período de 19/11/2003 a 18/01/2006, que
havia sido considerado como comum na contagem anterior. Assim, de ofício, determino a
correção da contagem do tempo de contribuição do autor, com a consideração deste período
como especial.
Assim, o autor totaliza 23 anos, 8 meses e 27 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de
publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional,
conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 2 anos, 6 meses e 1 dias).
Na DER (22/05/2009), o autor possuía 33 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de serviço.
Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da
aposentadoria proporcional e o pedágio mencionado, mas, conforme constou do acórdão
embargado, ainda não possuía 53 anos de idade, não sendo possível a concessão do benefício
na modalidade proporcional.
Contudo, em consulta ao CNIS, verifico que o embargante continuou vertendo contribuições à
seguridade social após o ajuizamento da ação, tendo completado 35 anos de tempo de
contribuição em 12/06/2010:

Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
23/07/1973
31/12/1973
1.00
0 anos, 5 meses e 8 dias
6
2
08/04/1974
14/08/1974
1.00
0 anos, 4 meses e 7 dias
5
3
01/03/1975
19/04/1975

1.00
0 anos, 1 meses e 19 dias
2
4
08/05/1975
03/11/1975
1.00
0 anos, 5 meses e 26 dias
7
5
16/12/1975
23/02/1976
1.00
0 anos, 2 meses e 8 dias
3
6
22/03/1976
30/04/1976
1.00
0 anos, 1 meses e 9 dias
2
7
01/10/1976
26/02/1977
1.00
0 anos, 4 meses e 26 dias
5
8
27/02/1977
10/06/1977
1.00
0 anos, 3 meses e 14 dias
4
9
01/09/1977
12/10/1977
1.00
0 anos, 1 meses e 12 dias
2
10
14/05/1979
04/02/1980

1.40
Esp
1 anos, 0 meses e 5 dias
10
11
02/06/1980
28/02/1981
1.00
0 anos, 8 meses e 29 dias
9
12
17/05/1982
18/10/1982
1.40
Esp
0 anos, 7 meses e 3 dias
6
13
02/05/1983
03/12/1983
1.40
Esp
0 anos, 9 meses e 27 dias
8
14
05/05/1984
03/11/1984
1.40
Esp
0 anos, 8 meses e 11 dias
7
15
02/05/1985
22/10/1985
1.40
Esp
0 anos, 7 meses e 29 dias
6
16
29/10/1985
05/12/1985
1.00

0 anos, 1 meses e 7 dias
2
17
12/05/1986
11/11/1986
1.40
Esp
0 anos, 8 meses e 12 dias
7
18
18/11/1986
29/04/1987
1.00
0 anos, 5 meses e 12 dias
5
19
04/05/1987
16/10/1987
1.40
Esp
0 anos, 7 meses e 18 dias
6
20
22/10/1987
31/01/1988
1.00
0 anos, 3 meses e 9 dias
3
21
01/02/1988
05/03/1997
1.40
Esp
12 anos, 8 meses e 25 dias
110
22
06/03/1997
18/11/2003
1.00
6 anos, 8 meses e 13 dias
80
23

19/11/2003
18/01/2006
1.40
Esp
3 anos, 0 meses e 12 dias
26
24
18/05/2006
12/12/2006
1.00
0 anos, 6 meses e 25 dias
8
25
23/04/2007
06/12/2007
1.00
0 anos, 7 meses e 14 dias
9
26
18/02/2008
26/03/2008
1.00
0 anos, 1 meses e 9 dias
2
27
01/04/2008
20/06/2008
1.00
0 anos, 2 meses e 20 dias
3
28
01/09/2008
24/11/2008
1.00
0 anos, 2 meses e 24 dias
3
29
26/11/2008
12/06/2010
1.00
1 anos, 6 meses e 17 dias
Período parcialmente posterior à DER

19

Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Até 16/12/1998 (EC 20/98)
23 anos, 8 meses e 27 dias
236
41 anos, 0 meses e 20 dias
Pedágio
2 anos, 6 meses e 1 dias
Até 22/05/2009 (DER)
33 anos, 11 meses e 10 dias
352
51 anos, 5 meses e 26 dias
Até 12/06/2010 (Reafirmação DER)
35 anos, 0 meses e 0 dias
365
52 anos, 6 meses e 16 dias

Carência: Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do
artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições
necessárias ao benefício, em 2010, comprovou ter vertido mais de 174 contribuições à
Seguridade Social.
Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos
de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a
parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da
idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição
Federal.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO.
INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. A Emenda Constitucional
20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse
benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição
(15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de
Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55
anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda
20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto

permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial
conhecido e improvido.” (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL – 797209
Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA
Fonte DJE DATA:18/05/2009).
O termo inicial da aposentadoria ora deferida deve ser fixado em 12/06/2010, quando já
estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I,
“b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e
correção monetária.
No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer que devem incidir apenas após o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação do acórdão de ID 111879071 - Pág.
242 a ID 111879072 - Pág. 8, que procedeu à reafirmação da DER, pois foi somente a partir
desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica
à hipótese), o INSS tomou ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
Nesse sentido, decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp 1727063,
representativo da controvérsia do Tema 995:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de
declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo
inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3.
Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento
administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE
641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da
ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a
reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a
execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do
benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela
via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício,
primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias,
surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a
fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade
apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o

julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da
prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (STJ, EDcl no RECURSO
ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES, julgado em 19.05.2020) – grifei e destaquei.

Assiste razão ao embargante também quanto à possibilidade de optar pelo benefício mais
vantajoso, dado que o acórdão foi omisso neste ponto.
Isto porque o embargante obteve administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição integral em 15/07/2011 (NB 42/152.494.104-0), conforme documentação trazida
aos autos à ID 111879072 - Pág. 21/34.

Diante do exposto, de ofício, determino a correção da contagem do tempo de contribuição do
autor, com a consideração do período de 19/11/2003 a 18/01/2006 como especial, tendo em
vista o reconhecimento do período em âmbito administrativo pelo INSS.
A seguir, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para sanear omissão no
julgado, (i) reconhecendo a possibilidade de cômputo dos períodos de contribuição até o
momento de reafirmação da DER, (ii) alterando o benefício concedido para aposentadoria por
tempo de contribuição integral com termo inicial em 12/06/2010 e juros de mora na forma fixada
acima, e (iii) reconhecendo o direito do autor de optar pelo benefício que considerar mais
vantajoso, entre o ora concedido e aquele deferido em âmbito administrativo (NB
42/152.494.104-0), podendo tal opção ser realizada no momento de liquidação do julgado.
É o voto.

dearaujo







E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO QUANTO AO
RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO QUANTO A PERÍODOS A SEREM COMPUTADOS NO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

2. O acórdão recorrido deixou de computar, no cálculo do tempo de contribuição do
embargante, períodos posteriores ao requerimento administrativo (22/05/2009), embora tenha
entendido ser possível a reafirmação da DER, com concessão do benefício apenas a partir da
data em que implementados os requisitos para sua percepção.
3. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema
Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para
o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que
isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo
Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para
percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
4. O documento intitulado “Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição”
produzido por ocasião da concessão do benefício NB 42/152.494.104-0 na via administrativa,
considerou como especial também o período de 19/11/2003 a 18/01/2006, que havia sido
considerado como comum na contagem anterior. Assim, de ofício, determino a correção da
contagem do tempo de contribuição do autor, com a consideração deste período como especial.
5. O autor completou 35 anos de tempo de contribuição em 12/06/2010, passando a fazer jus a
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. O termo inicial da aposentadoria ora deferida deve ser fixado em 12/06/2010, quando
preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da
Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e
correção monetária.
7. Os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados
da data da publicação do acórdão de ID 111879071 - Pág. 242 a ID 111879072 - Pág. 8, que
procedeu à reafirmação da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo
41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomou ciência
do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
8. Assiste razão ao embargante também quanto à possibilidade de optar pelo benefício mais
vantajoso, pois obteve administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição integral em 15/07/2011 (NB 42/152.494.104-0).
9. Correção, de ofício, de erro material na contagem do tempo de contribuição do autor.
10. Embargos de declaração a que se dá provimento.

dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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