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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. TRF3. 5011827-34.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:21:42

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 2. Não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada. 3. Destarte, resta claro que, na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação. 4. Ainda, aponta o embargante a ocorrência de omissão no aresto em relação a dispositivos legais que entende aplicáveis ao caso em tela, postulando, com isso, a manifestação expressa em relação àqueles. 5. Ocorre que, consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento. 6. Embargos desprovidos. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5011827-34.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 07/12/2021)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5011827-34.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial,
obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022
do CPC/2015.Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer
inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2. Não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões ora trazidas
foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada.
3. Destarte, resta claro que, naverdade, as alegações expostas nos embargos de declaração
visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação.
4. Ainda, aponta oembargante a ocorrência de omissão no aresto em relação a dispositivos legais
que entende aplicáveis ao caso em tela, postulando, com isso, a manifestação expressa em
relação àqueles.
5. Ocorre que, consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador
em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de
forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
6. Embargos desprovidos.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011827-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: ERCO VITOR DE SOUZA

Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011827-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: ERCO VITOR DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de embargos de declaração opostos por ERÇO VITOR DE SOUZA, em face do V.
Acórdão desta E. Terceira Seção, que, por unanimidade,decidiu julgar improcedente esta ação
rescisória, por aplicação da Súmula 343 do STF.

Alega o embargante omissão no V. Acórdão por não ter analisado o pedido rescisório "em face
do art.966, inc. V, do CPC vigente por ocasião do trânsito em julgado da decisão rescindenda".

Requer, pois, o provimento aos embargos, "dando-lhesefeito modificativo para provimento e

procedência da ação por violação do art. 966, inc. V, do CPC".

Sem contrarrazões pelo INSS.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011827-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: ERCO VITOR DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Os embargos não merecem provimento.
São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial,
obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo
1022 do CPC/2015.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão recorrido foi assim fundamentado:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVELIA. ARTIGO 966, V, DO CPC . MANIFESTA
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. SUMULA 343, DO STF. MATÉRIA
CONTROVERTIDA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 05.12.2018 (ID 60737195) e esta ação
rescisória foi ajuizada em 13.05.2019, obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência do
CPC/2015.
2. O INSS, não obstante regularmente citado, não apresentou contestação. Assim, deve ser
decretada a revelia da autarquia, mas sem o efeito da confissão. Na ação rescisória, o que se
ataca não é a sentença, mas ato oficial do Estado acobertado pelo manto da coisa julgada.
Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia

não produz confissão na ação rescisória.
3.De acordo com a narrativa dos autos,a parte autora obteve, em outubro de 2006, sentença de
procedência em ação previdenciária promovida contra o INSS objetivando o pagamento de
diferenças apuradas entre o termo inicial (19.07.1997) da concessão da aposentadoria
proporcional (NB 42/107.663.101-8) até a data em que foi implantado o novo valor da
aposentadoria após a revisão, procedida em 01.02.2004. Contudo, nesta Corte, em julgamento
realizado em 01.05.2012, a E. Oitava Turmanegou provimento ao agravo legal interposto pelo
segurado, e manteve a decisão monocrática que haviadado provimento ao apelo Autárquico
para fim de fixar o termo “a quo” das diferenças a partir da data do requerimento administrativo
da revisão (04.03.2002), uma vez que a ação com vistas a se postular a averbação do tempo
rural (1964 a 1975) não possuía caráter condenatório e sim declaratório.
4. O autor fundamenta a pretensão rescisória no artigo 966, V, do CPC (manifesta violação a
norma jurídica), sob o fundamento de afronta aos artigos. 54 e 49, II, da Lei nº 8.213/91,“que
autorizam concessão da revisão a partir da data do requerimento administrativo pelo exercício
do direito adquirido, independente da posterior comprovação desse direito”.
5. Admite-se a rescisão de decisão judicial que viole manifestamente uma norma jurídica (art.
966, V, do CPC). Para a pretensão rescisória, a alegada violação a literal dispositivo de lei ou
norma jurídica, deve ser flagrante, ou seja, evidente, direta, que de modo patente deflagre
conclusão contrária ao dispositivo legal, não configurando a decisão rescindenda que se utiliza
de uma dentre as interpretações possíveis ou de integração analógica. É inadmissível a
desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas,
embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais,
que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito
da norma.
6. Dispõe a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal:"Não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
7. Apretensão de desconstituição do julgado esbarra no óbice da súmula 343 do STF, em razão
daexistência de controvérsia jurisprudencial a respeito da matéria, conforme se observa nos
seguintes julgados:TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1741797 - 0015537-70.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, julgado em 13/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2012;TRF4,
APELREEX 2004.70.12.000209-3, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA
CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 31/03/2011. Há, inclusive,incidente de uniformização de
jurisprudência perante a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF, o que
reforça a conclusão da existência de interpretação controvertida nos tribunais, a ensejar a
aplicação da Súmula n. 343 do Colendo Supremo Tribunal Federal:Pet 9.582/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015. Esse entendimento tem o beneplácito da jurisprudência desta Colenda 3ª
Seção:TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7539 - 0021384-
48.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
09/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018.

8. Ação rescisória julgada improcedente. Honorários, fixados em R$ 1.000,00, pela parte autora,
observado o disposto no§ 3ºdo art. 98 do CPC".

Dessa forma, não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões ora
trazidas foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada.
Destarte, resta claro que, naverdade, as alegações expostas nos embargos de declaração
visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em
princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Ainda, aponta oembargante a ocorrência de omissão no aresto em relação a dispositivos legais
que entende aplicáveis ao caso em tela, postulando, com isso, a manifestação expressa em
relação àqueles.
Ocorre que, consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador em
se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de
forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu
convencimento.
A propósito, confira-se:

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os argumentos ou artigos
de lei trazidos pelo embargante, não constituindo omissão a ser sanada pelos embargos de
declaração.
3. No caso vertente, o acórdão recorrido condicionou a utilização do sistema Bacen Jud, tanto
para a obtenção de informações quanto para o bloqueio de numerário, ao esgotamento de
outras condutas ou meios para atingir o fim colimado, indeferindo, por fim, a medida, porque
não efetuadas, pelo exequente, todas as diligências de praxe contra a pessoa jurídica
executada, bem como contra o sócio-gerente incluso na demanda.
4. A omissão apta a ensejar os embargos é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à
compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda que o objetivo seja
preencher os requisitos de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
5. Embargos não providos.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0040331-24.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a
embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros
materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado,
vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em

Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no
entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada
argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis
se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos
de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito
discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo
vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/04/2015).

Válida, por pertinente, a referência do eminente THEOTONIO NEGRÃO ("Código de Processo
Civil e Legislação Processual em Vigor", p. 515, 2011, Saraiva), que, em nota ao artigo 458,
cita:

"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14)"

Por fim, verifico que oembargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-
questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela
via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022,
do Código de Processo Civil/2015, o que não foi obedecido "in casu".

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial,
obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo
1022 do CPC/2015.Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar
qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos
infringentes.
2. Não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões ora trazidas
foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada.
3. Destarte, resta claro que, naverdade, as alegações expostas nos embargos de declaração
visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em

princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
4. Ainda, aponta oembargante a ocorrência de omissão no aresto em relação a dispositivos
legais que entende aplicáveis ao caso em tela, postulando, com isso, a manifestação expressa
em relação àqueles.
5. Ocorre que, consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do julgador
em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados pelas partes, de
forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu
convencimento.
6. Embargos desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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