APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6234623-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AURICELIA MAGALHAES NAVARRO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6234623-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AURICELIA MAGALHAES NAVARRO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA PRELIMINAR REITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Remessa oficial não conhecida, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença).
2. Rejeitada a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do benefício e a propositura da presente demanda.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
5. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício de auxílio-doença.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
“In casu, o laudo pericial, realizado em 15/12/2018 (ID 110293114), aponta que a parte autora com 53 anos é portadora de artrite reumatoide não especificada M25.5, dor articular R52.1, e dor crônica intratável, com data provável da incapacidade em 2017, concluindo por sua incapacidade parcial e permanente. Note-se que o perito judicial relata que a doença é de caráter progressivo, com prognóstico reservado, atualmente com limitações incapacitantes, estando em tratamento (medicamentoso).
(…)
Com efeito, é inegável que a enfermidade que a acomete surgiu há algum tempo, podendo-se admitir que remonta à data da cessação do benefício (01/08/2017).
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença desde a data da cessação do último benefício percebido.”
“In casu, o laudo pericial, realizado em 15/12/2018 (ID 110293114), aponta que a parte autora com 53 anos é portadora de artrite reumatoide não especificada M25.5, dor articular R52.1, e dor crônica intratável, com data provável da incapacidade em 2017, concluindo por sua incapacidade parcial e permanente. Note-se que o perito judicial relata que a doença é de caráter progressivo, com prognóstico reservado, atualmente com limitações incapacitantes, estando em tratamento (medicamentoso).
Logo, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a impossibilidade de exercício de atividades que demandam boa mobilidade e destreza com as mãos. Dessa forma, deverá ser reabilitada para exercer função compatível com suas restrições e condições pessoais (art. 101 da Lei nº 8.213/91).
(…)”.
Por estes fundamentos, acolho os embargos de declaração.
É o meu voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO: EXISTÊNCIA – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO.
1. Realizo a integração, para constar na fundamentação do voto: “Logo, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a impossibilidade de exercício de atividades que demandam boa mobilidade e destreza com as mãos. Dessa forma, deverá ser reabilitada para exercer função compatível com suas restrições e condições pessoais (art. 101 da Lei nº 8.213/91).”
2. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.