Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5084384-29.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 29-C DA LEI N. 8.213/91. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A concessão do benefício na forma do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n.
13.183/2015, cumpre destacar que o INSS tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso
ao segurado, conforme preconizado no Enunciado nº 5 da Junta de Recursos/CRPS/INSS: "A
Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientá-lo nesse sentido".
2. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n.
8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
3. De acordo com o CNIS (ID 9110761 - Pág. 3), a parte autora, nascida em 21.08.1961, manteve
vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, possuindo, na DER
(09.05.2017), a pontuação necessária para obter o benefício na forma do citado art. 29-C da Lei
n. 8.213/91.
4. Não assiste razão ao embargante no tocante ao cômputo como especial do período de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
01.07.1987 a 31.10.1987, uma vez que não reconhecido na sentença, não tendo sido objeto do
recurso de apelação interposto, sendo, pois, incabível o reconhecimentopelo princípio da
vinculação à insurgência constante do recurso ("tantum devolutum quantum apelatum").
5. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
modalidade 85/95, nos termos do artigo 29-C na Lei n° 8.213/91, a partir da DER, observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais, bem como o
direito à opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, com efeitos infringentes,
para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
modalidade 85/95, nos termos do artigo 29-C na Lei n° 8.213/91, ressalvando a opção pelo
benefício mais vantajoso, nos termos da fundamentação supra.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5084384-29.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALTAMIRO BORGES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
Advogados do(a) APELANTE: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N, VITORINO JOSE ARADO -
SP81864-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALTAMIRO BORGES DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: VITORINO JOSE ARADO - SP81864-N, CAIO DANTE NARDI -
SP319719-N
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5084384-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: ALTAMIRO BORGES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
Advogados do(a) APELANTE: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N, VITORINO JOSE ARADO -
SP81864-N
INTEESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que foram
preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição nos termos do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, bem como que omissão com relação ao
cômputo do período de 01.07.1987 a 31.10.1987.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5084384-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: ALTAMIRO BORGES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
Advogados do(a) APELANTE: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N, VITORINO JOSE ARADO -
SP81864-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): verifico que assiste parcial razão à
parte autora.
A concessão do benefício na forma do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n.
13.183/2015, cumpre destacar que o INSS tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso
ao segurado, conforme preconizado no Enunciado nº 5 da Junta de Recursos/CRPS/INSS: "A
Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientá-lo nesse sentido".
A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n.
8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
De acordo com o CNIS (ID 9110761 - Pág. 3), a parte autora, nascida em 21.08.1961, manteve
vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, possuindo, na DER
(09.05.2017), a pontuação necessária para obter o benefício na forma do citado art. 29-C da Lei
n. 8.213/91.
De outra parte, não assiste razão ao embargante no tocante ao cômputo como especial do
período de 01.07.1987 a 31.10.1987, uma vez que não reconhecido na sentença, não tendo sido
objeto do recurso de apelação interposto, sendo, pois, incabível o reconhecimentopelo princípio
da vinculação à insurgência constante do recurso ("tantum devolutum quantum apelatum").
Considerando que é direito do segurado obter a renda mensal inicial mais vantajosa, desde que
os preenchidos dos requisitos legais, conforme interpretação do art. 122 da Lei 8.213/91, fica
facultado ao autor a opção pelo benefício com a renda mensal inicial - RMI que lhe for mais
vantajoso.
Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade
85/95, nos termos do artigo 29-C na Lei n° 8.213/91, a partir da DER, observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais, bem como o direito à
opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-
lhes efeitos infringentes, para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, na modalidade 85/95, nos termos do artigo 29-C na Lei n° 8.213/91, ressalvando a
opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 29-C DA LEI N. 8.213/91. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A concessão do benefício na forma do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n.
13.183/2015, cumpre destacar que o INSS tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso
ao segurado, conforme preconizado no Enunciado nº 5 da Junta de Recursos/CRPS/INSS: "A
Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientá-lo nesse sentido".
2. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n.
8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
3. De acordo com o CNIS (ID 9110761 - Pág. 3), a parte autora, nascida em 21.08.1961, manteve
vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, possuindo, na DER
(09.05.2017), a pontuação necessária para obter o benefício na forma do citado art. 29-C da Lei
n. 8.213/91.
4. Não assiste razão ao embargante no tocante ao cômputo como especial do período de
01.07.1987 a 31.10.1987, uma vez que não reconhecido na sentença, não tendo sido objeto do
recurso de apelação interposto, sendo, pois, incabível o reconhecimentopelo princípio da
vinculação à insurgência constante do recurso ("tantum devolutum quantum apelatum").
5. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
modalidade 85/95, nos termos do artigo 29-C na Lei n° 8.213/91, a partir da DER, observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais, bem como o
direito à opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, com efeitos infringentes,
para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
modalidade 85/95, nos termos do artigo 29-C na Lei n° 8.213/91, ressalvando a opção pelo
benefício mais vantajoso, nos termos da fundamentação supra. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaracao, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA