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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. TRF3. 0009831-40.2015.4.03.6301...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:26

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. De fato, da análise do conteúdo da sentença - na parte em que não foi reformada -, bem como do extrato do CNIS, cuja juntada ora determino, verifica-se que a autora, ora embargante, trabalhou no período de 12/08/2009 a 13/02/2012 na empresa Clínica Schmillevitch - Diagnóstico por Imagem S/S Ltda, intervalo este que equivocadamente foi ignorado na elaboração da planilha de tempo de contribuição para fins de concessão de benefício previdenciário. 3. Desta feita, fica acrescentado na planilha para contagem de tempo de contribuição o período de 12/08/2009 a 13/02/2012 laborado na empresa Clínica Schmillevitch - Diagnóstico por Imagem S/S Ltda, o que impõe ao INSS a obrigação de restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição garantido pela sentença, a partir de 03/02/2014, inclusive, com o restabelecimento da tutela de evidência, vez que na data do requerimento administrativo (03/02/2014) a autora contava com 31 anos e 22 dias de tempo de contribuição. 4. Declaratórios acolhidos. Benefício previdenciário e tutela de evidência restabelecidos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2242897 - 0009831-40.2015.4.03.6301, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 29/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2242897 / SP

0009831-40.2015.4.03.6301

Relator(a)

JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
29/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. DECLARATÓRIOS
ACOLHIDOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; III - corrigir erro material.
2. De fato, da análise do conteúdo da sentença - na parte em que não foi reformada -, bem
como do extrato do CNIS, cuja juntada ora determino, verifica-se que a autora, ora embargante,
trabalhou no período de 12/08/2009 a 13/02/2012 na empresa Clínica Schmillevitch -
Diagnóstico por Imagem S/S Ltda, intervalo este que equivocadamente foi ignorado na
elaboração da planilha de tempo de contribuição para fins de concessão de benefício
previdenciário.
3. Desta feita, fica acrescentado na planilha para contagem de tempo de contribuição o período
de 12/08/2009 a 13/02/2012 laborado na empresa Clínica Schmillevitch - Diagnóstico por
Imagem S/S Ltda, o que impõe ao INSS a obrigação de restabelecer o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição garantido pela sentença, a partir de 03/02/2014,
inclusive, com o restabelecimento da tutela de evidência, vez que na data do requerimento
administrativo (03/02/2014) a autora contava com 31 anos e 22 dias de tempo de contribuição.
4. Declaratórios acolhidos. Benefício previdenciário e tutela de evidência restabelecidos.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração para sanar o erro material, a fim de que conste da planilha de contagem de tempo
de contribuição o período de 12/08/2009 a 13/02/2012, ficando o INSS obrigado a restabelecer
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido pela sentença, bem como a
tutela de evidência, desde a data em que foram cassados pelo v. acórdão embargado, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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