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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. METALÚRGICO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. TRF3. 00032...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:56

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. METALÚRGICO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). - No caso dos autos, observo que houve, de fato, o erro material afirmado pelo embargante. - Consta do acórdão que "de 03.07.1986 a 02.02.1987 [o autor exerceu a função de] operador de retífica cilíndrica (fl. 34)", período considerado especial "por enquadramento às atividades de metalurgia, contempladas nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II ao Decreto 83.080/79" (fl. 131v). - Observa-se, entretanto, que o documento de fl. 34 indica como período de atividade o período de 14.03.1983 a 02.02.1987. - Feita essa correção tem-se que o autor exerceu atividade especial por um período total de 26 anos, 9 meses e 12 dias. - Ou seja, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1828230 - 0003248-71.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003248-71.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.003248-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP111629 LEILA ABRAO ATIQUE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE NILSON DE ALMEIDA NEVES
ADVOGADO:SP084063 ARAE COLLACO DE BARROS VELLOSO
No. ORIG.:10.00.00128-2 1 Vr BOITUVA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. METALÚRGICO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO.

- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

- No caso dos autos, observo que houve, de fato, o erro material afirmado pelo embargante.
- Consta do acórdão que "de 03.07.1986 a 02.02.1987 [o autor exerceu a função de] operador de retífica cilíndrica (fl. 34)", período considerado especial "por enquadramento às atividades de metalurgia, contempladas nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II ao Decreto 83.080/79" (fl. 131v).
- Observa-se, entretanto, que o documento de fl. 34 indica como período de atividade o período de 14.03.1983 a 02.02.1987.
- Feita essa correção tem-se que o autor exerceu atividade especial por um período total de 26 anos, 9 meses e 12 dias.
- Ou seja, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.

- Embargos de declaração acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 21/03/2017 14:55:57



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003248-71.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.003248-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP111629 LEILA ABRAO ATIQUE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE NILSON DE ALMEIDA NEVES
ADVOGADO:SP084063 ARAE COLLACO DE BARROS VELLOSO
No. ORIG.:10.00.00128-2 1 Vr BOITUVA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por José Nilson de Almeida diante de acórdão de fls. 128/134 que deu parcial provimento a recurso de apelação por ele interposto para determinar que o INSS reconheça como especial período de 23 anos, 5 meses e 23 dias.

Em suas razões (fls. 136/138), o embargante alega que o acórdão se referiu incorretamente ao período de 03.07.1986 a 02.02.1987 quando o correto seria 14.03.1983 a 02.02.1987. Corrigido esse erro, o tempo especial reconhecido seria de 27 anos e 23 dias, suficiente para concessão de aposentadoria especial.


Sem contrarrazões (fl. 159).



LUIZ STEFANINI


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2013.03.99.003248-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP111629 LEILA ABRAO ATIQUE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE NILSON DE ALMEIDA NEVES
ADVOGADO:SP084063 ARAE COLLACO DE BARROS VELLOSO
No. ORIG.:10.00.00128-2 1 Vr BOITUVA/SP

VOTO

Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).


No caso dos autos, observo que houve, de fato, o erro material afirmado pelo embargante.

Consta do acórdão que "de 03.07.1986 a 02.02.1987 [o autor exerceu a função de] operador de retífica cilíndrica (fl. 34)", período considerado especial "por enquadramento às atividades de metalurgia, contempladas nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II ao Decreto 83.080/79" (fl. 131v).

Observa-se, entretanto, que o documento de fl. 34 indica como período de atividade o período de 14.03.1983 a 02.02.1987.

Feita essa correção tem-se que o autor exerceu atividade especial por um período total de 26 anos, 9 meses e 12 dias.

Ou seja, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:


Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.



Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para corrigir o erro material da sentença, para que passe a constar todo o período de 14.03.1983 a 02.02.1987 como período especial e, consequentemente, para determinar que o INSS conceda o benefício de aposentadoria especial pleiteado, fixado o termo inicial na data da citação do INSS (04.11.2010, fl. 62).


Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.


Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.


Diante da natureza alimentar do benefício, defiro a TUTELA ANTECIPADA para determinar sua imediata implantação.


Intime-se o INSS para que implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.


É o voto.


LUIZ STEFANINI


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