D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003641-49.2010.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor diante de acórdão de fls. 199/208, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial.
Em suas razões (fls. 210/214), o embargante alega que o acórdão é nulo por ausência de fundamentação. Afirma que juntou laudo produzido em ação trabalhista como prova emprestada, e que este não foi considerado no julgamento.
Intimado (fl. 215), o INSS não se manifestou (fl. 216).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003641-49.2010.4.03.6103/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
No caso dos autos, alega o autor que o acórdão é nulo por ausência de fundamentação, pois teria deixado de valorar prova emprestada juntada aos autos, consistente em laudo pericial produzido em ação trabalhista.
Não procede a alegação do autor.
Consta expressamente do acórdão embargado:
"In casu, o PPP acostado às fls. 61/63, informa que o autor esteve exposto ao agente eletricidade no período de 22/08/1974 a 23/10/2011, sem informar, contudo, a intensidade da exposição. O autor trouxe aos autos, ainda, laudo pericial produzido na ação trabalhista de n. 00585-2005-045-15-00-0, o qual igualmente não informou a intensidade da exposição".
Verifica-se portanto que, ao contrário do que afirma o autor, a prova emprestada trazida aos autos foi devidamente valorada, tendo esta Oitava Turma consignado que esta era insuficiente à comprovação dos requisitos para percepção de aposentadoria especial.
Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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