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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DA...

Data da publicação: 16/07/2020, 13:37:25

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO REJEITADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO LEGAL PROVIDO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - Rejeito o pedido de sobrestamento formulado pela parte autora, vez que o reconhecimento pelo C. STF da repercussão geral sobre a matéria não obsta sua apreciação nesta instância. 2 - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão "sub judice" e encerrou o seu julgamento fixando a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016) 3 - Diante disso, não há mais possibilidade de discussão a respeito do cabimento ou não da desaposentação, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento. 4 - O julgado rescindendo, ao julgar improcedente o pedido de desaposentação, não incorreu em qualquer violação de lei. Ao contrário, tal decisão encontra-se respaldada pelo atual entendimento da nossa Suprema Corte. Por esta razão, incabível a desconstituição do julgado rescindendo com base no artigo 485, inciso V, do CPC de 1973. 5- Embargos de Declaração Acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo Legal provido. Ação Rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10463 - 0010580-45.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 22/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/07/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010580-45.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.010580-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ELISABETH APARECIDA GOMES
ADVOGADO:SP157045 LEANDRO ESCUDEIRO e outro(a)
No. ORIG.:00036699720124036183 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO REJEITADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO LEGAL PROVIDO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeito o pedido de sobrestamento formulado pela parte autora, vez que o reconhecimento pelo C. STF da repercussão geral sobre a matéria não obsta sua apreciação nesta instância.
2 - O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão "sub judice" e encerrou o seu julgamento fixando a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016)
3 - Diante disso, não há mais possibilidade de discussão a respeito do cabimento ou não da desaposentação, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento.
4 - O julgado rescindendo, ao julgar improcedente o pedido de desaposentação, não incorreu em qualquer violação de lei. Ao contrário, tal decisão encontra-se respaldada pelo atual entendimento da nossa Suprema Corte. Por esta razão, incabível a desconstituição do julgado rescindendo com base no artigo 485, inciso V, do CPC de 1973.
5- Embargos de Declaração Acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo Legal provido. Ação Rescisória improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar o pedido de sobrestamento do feito formulado pela parte autora em contrarrazões, acolher os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao agravo legal do INSS e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de junho de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010580-45.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.010580-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ELISABETH APARECIDA GOMES
ADVOGADO:SP157045 LEANDRO ESCUDEIRO e outro(a)
No. ORIG.:00036699720124036183 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de v. acórdão proferido por esta E. Terceira Seção, que negou provimento ao agravo legal interposto em face da decisão terminativa que havia rejeitado a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973 e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de desaposentação.

Alega o INSS que o v. acórdão embargado apresenta omissão e contradição, uma vez que o reconhecimento da desaposentação viola diversos preceitos legais e constitucionais. Ademais, afirma que o v. acórdão recorrido contraria a decisão proferida pelo C. STF, por ocasião do julgamento dos REs nºs 381.667/RS, 661.256/SC e 827.833/SC, a qual expressamente reconheceu que a desaposentação não possui amparo legal em nosso ordenamento. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes, para que seja reformado o v. acórdão embargado e julgada improcedente a presente ação rescisória, bem como para fins de prequestionamento.

O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 285/290, opinou pelo acolhimento dos embargos de declaração.

A parte autora apresentou suas contrarrazões às fls. 293, ocasião em que requereu o sobrestamento do feito até a publicação do v. acórdão do RE 661.256/SC pelo C. STF.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Inicialmente, rejeito o pedido de sobrestamento formulado pela parte autora, vez que o reconhecimento pelo C. STF da repercussão geral sobre a matéria não obsta sua apreciação nesta instância.

Nesse sentido, segue julgado proferido pelo C. STJ:

"AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DO FEITO - DESNECESSIDADE - EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS VERBAS JÁ RECEBIDAS - RESP 1.334.488/SC - ART. 543-C DO CPC.
1. O reconhecimento de repercussão geral em recurso extraordinário não determina automaticamente o sobrestamento do recurso especial, apenas impede a ascensão de eventual recurso de idêntica matéria ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial nº 1.334.488/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, realizado no dia 08/05/2013, pacificou o entendimento que reconhece o direito do segurado de renunciar a benefício previdenciário que já percebe para requerer nova aposentadoria mais vantajosa, sem que para isso se exija o ressarcimento dos valores já recebidos.
4. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no AREsp nº 199041/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 13/06/2013)

Ademais, em nenhum momento foi determinado pelo C. STF o sobrestamento dos feitos que versassem sobre a desaposentação, razão pela qual deve ser aplicada de imediato a tese fixada pela nossa Suprema Corte, o que vem sendo feito pela Terceira Seção desta E. Corte.

Com relação à matéria de mérito propriamente dita, assiste razão ao INSS.

A parte autora ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, V (violação à literal disposição de lei), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, V, do CPC de 2015, objetivando a desconstituição do v. acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte (fls. 138/146), que julgou improcedente o pedido de desaposentação.

Às fls. 239/244, proferi decisão terminativa rejeitando a matéria preliminar e, no mérito, julgando procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado rescindendo e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido de desaposentação formulado na ação originária.

Contra essa decisão, o INSS interpôs agravo legal, o qual foi improvido, por unanimidade, pela Terceira Seção desta E. Corte em sessão de julgamento realizada em 13/10/2016.

Neste ponto, vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em respeito ao que havia sido decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento, conforme acórdão assim ementado:

"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ".
(REsp 1334488/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/05/2013, DJe 14/05/2013)

Todavia, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão "sub judice" e encerrou o seu julgamento fixando a seguinte tese:

"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016)

Diante disso, não há mais possibilidade de discussão a respeito do cabimento ou não da desaposentação, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento.

Desse modo, revendo meu posicionamento anterior, e em respeito ao quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 661.256/SC, o pedido de desaposentação deve ser julgado improcedente.

Portanto, o julgado rescindendo, ao julgar improcedente o pedido de desaposentação, não incorreu em qualquer violação de lei. Ao contrário, tal decisão encontra-se respaldada pelo atual entendimento da nossa Suprema Corte.

Por esta razão, incabível a desconstituição do julgado rescindendo com base no artigo 485, inciso V, do CPC de 1973.

Nesse sentido, segue recente julgado proferido pela E. Terceira Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 343 DO STF AFASTADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTADA QUANTO A DECADÊNCIA. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Pedido de justiça gratuita deferido, consoante o entendimento majoritário da Terceira Seção. Vencido o relator, cujo entendimento é no sentido de que a justiça gratuita é devida a quem comprovar a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF), o que não teria ocorrido no presente caso.
- Inaplicável é a Súmula n. 343 do STF, pois o caso envolve matéria de índole constitucional, conforme precedentes desta e. Corte.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- Quanto à decadência prevista no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, não se vislumbra qualquer violação à lei. Com efeito, a jurisprudência pacificou o entendimento de ser restrita sua aplicação às hipóteses de revisão de renda mensal inicial, não abarcando os casos de renúncia a benefício para aferição de outro mais vantajoso, como ocorre na desaposentação.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, entretanto, proíbe a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente é o pedido.
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente.
- Levando em consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, observada a justiça gratuita deferida pela Terceira Seção.
(TRF 3ª Região, AR nº 2016.03.00.003236-5/SP, Terceira Seção, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, DJF3 Judicial 1 22/03/2017)

Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, rejeito o pedido de sobrestamento do feito e acolho os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao agravo legal do INSS e julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos da fundamentação.

É como voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 23/06/2017 15:33:55



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