D.E. Publicado em 03/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar o pedido de sobrestamento do feito formulado pela parte autora em contrarrazões, acolher os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao agravo legal do INSS e julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010580-45.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de v. acórdão proferido por esta E. Terceira Seção, que negou provimento ao agravo legal interposto em face da decisão terminativa que havia rejeitado a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973 e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de desaposentação.
Alega o INSS que o v. acórdão embargado apresenta omissão e contradição, uma vez que o reconhecimento da desaposentação viola diversos preceitos legais e constitucionais. Ademais, afirma que o v. acórdão recorrido contraria a decisão proferida pelo C. STF, por ocasião do julgamento dos REs nºs 381.667/RS, 661.256/SC e 827.833/SC, a qual expressamente reconheceu que a desaposentação não possui amparo legal em nosso ordenamento. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes, para que seja reformado o v. acórdão embargado e julgada improcedente a presente ação rescisória, bem como para fins de prequestionamento.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 285/290, opinou pelo acolhimento dos embargos de declaração.
A parte autora apresentou suas contrarrazões às fls. 293, ocasião em que requereu o sobrestamento do feito até a publicação do v. acórdão do RE 661.256/SC pelo C. STF.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, rejeito o pedido de sobrestamento formulado pela parte autora, vez que o reconhecimento pelo C. STF da repercussão geral sobre a matéria não obsta sua apreciação nesta instância.
Nesse sentido, segue julgado proferido pelo C. STJ:
Ademais, em nenhum momento foi determinado pelo C. STF o sobrestamento dos feitos que versassem sobre a desaposentação, razão pela qual deve ser aplicada de imediato a tese fixada pela nossa Suprema Corte, o que vem sendo feito pela Terceira Seção desta E. Corte.
Com relação à matéria de mérito propriamente dita, assiste razão ao INSS.
A parte autora ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, V (violação à literal disposição de lei), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, V, do CPC de 2015, objetivando a desconstituição do v. acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte (fls. 138/146), que julgou improcedente o pedido de desaposentação.
Às fls. 239/244, proferi decisão terminativa rejeitando a matéria preliminar e, no mérito, julgando procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado rescindendo e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido de desaposentação formulado na ação originária.
Contra essa decisão, o INSS interpôs agravo legal, o qual foi improvido, por unanimidade, pela Terceira Seção desta E. Corte em sessão de julgamento realizada em 13/10/2016.
Neste ponto, vale dizer que vinha entendendo pelo cabimento da desaposentação, em respeito ao que havia sido decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento, conforme acórdão assim ementado:
Todavia, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão "sub judice" e encerrou o seu julgamento fixando a seguinte tese:
Diante disso, não há mais possibilidade de discussão a respeito do cabimento ou não da desaposentação, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento.
Desse modo, revendo meu posicionamento anterior, e em respeito ao quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 661.256/SC, o pedido de desaposentação deve ser julgado improcedente.
Portanto, o julgado rescindendo, ao julgar improcedente o pedido de desaposentação, não incorreu em qualquer violação de lei. Ao contrário, tal decisão encontra-se respaldada pelo atual entendimento da nossa Suprema Corte.
Por esta razão, incabível a desconstituição do julgado rescindendo com base no artigo 485, inciso V, do CPC de 1973.
Nesse sentido, segue recente julgado proferido pela E. Terceira Seção desta Corte:
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito o pedido de sobrestamento do feito e acolho os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao agravo legal do INSS e julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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