D.E. Publicado em 16/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017436-35.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão de fls. 98/102vº, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal.
A embargante alega omissão e obscuridade no julgado, bem como o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Nos termos do artigo 536, do CPC, o prazo para oposição de embargos declaratórios é de 5 (cinco) dias a contar do dia seguinte ao da publicação da decisão recorrida, salvo quando se tratar de Autarquia Federal, hipótese em que o prazo será contado em dobro (art. 188 do CPC e art. 10 da Lei 9.469/97).
In casu, a embargante se insurge contra o acórdão de fls. 98/102vº, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3a. Região, em 04/03/2015 (fl. 103). Considerando-se a data da publicação, o primeiro dia útil subsequente, nos termos do artigo 4º, §§ 3o. e 4o., da Lei n. 11.419/2006 (05/03/2015), terminando o prazo para interposição do presente recurso em 10/03/2015.
Acresce ressaltar que a Lei nº 9.800/99 permite às partes a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, em até cinco dias do término do prazo de interposição do recurso.
O recurso sob análise foi protocolado pela parte autora, via fax, tempestivamente, em 10/03/2015. Contudo, verifica-se que a embargante promoveu a juntada dos originais somente em 17/03/2015, portanto, fora do prazo legal, conforme determina o artigo 2º da Lei nº 9.800/1999.
Em decorrência, o presente recurso padece de um pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja: tempestividade.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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