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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO IN...

Data da publicação: 13/07/2020, 06:35:57

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTO PROVIDOS. 1.Não obstante preenchidos os requisitos da aposentadoria pelo autor em 29/12/1995, os efeitos financeiros do benefício incidem a partir do requerimento administrativo em 12/10/2006, na forma do RE 630.501/RS, sob repercussão geral, não ocorrendo prescrição, uma vez que entre a data do requerimento administrativo, em 12/01/2006 e a data do ajuizamento da ação, em 25/11/2009, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal. 2.Parcial provimento aos embargos de declaração para aclarar o ponto em questão. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1664490 - 0015602-72.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015602-72.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.015602-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE:PEDRO CARVALHEIRO
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00156027220094036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTO PROVIDOS.
1.Não obstante preenchidos os requisitos da aposentadoria pelo autor em 29/12/1995, os efeitos financeiros do benefício incidem a partir do requerimento administrativo em 12/10/2006, na forma do RE 630.501/RS, sob repercussão geral, não ocorrendo prescrição, uma vez que entre a data do requerimento administrativo, em 12/01/2006 e a data do ajuizamento da ação, em 25/11/2009, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal.
2.Parcial provimento aos embargos de declaração para aclarar o ponto em questão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de setembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/09/2018 15:59:40



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015602-72.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.015602-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE:PEDRO CARVALHEIRO
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00156027220094036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Pedro Carvalheiro contra o v. acórdão desta C.8ª Turma que, em sessão de julgamento datada de 11 de junho de 2018, negou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora e deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS.

Em razões de embargos, sustenta a autora contradição no v. acórdão quanto à aplicação da prescrição quinquenal, eis que na data do ajuizamento da ação pendia recurso administrativo protocolado em 04/06/2007 (fls.81/89) e a última decisão da 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social foi concluída em 05/06/2012, conforme documento juntado com os embargos de declaração (fl.193/195).

Alega que entre a data do requerimento (DER) em 12/10/2006 e a propositura da ação não transcorreu mais de cinco anos, devendo ser afastada a prescrição.

Requer a concessão do benefício desde quando preenchidos os requisitos em 29/12/1995 reconhecida no v. acórdão, ou caso não seja o entendimento, desde a entrada do requerimento administrativo (DER) ou seja, desde 12/10/2006, afastada a prescrição.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015602-72.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.015602-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE:PEDRO CARVALHEIRO
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00156027220094036183 9V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O voto objeto dos embargos veio assim redigido no tocante à matéria:

"DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO EXAMINADA NA APELAÇÃO.

Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 25/11/2009 e que o termo inicial do benefício foi fixado em 29/12/1995, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, sobre os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nesse ponto assistindo razão ao INSS, entendimento que passa a fazer parte integrante do voto vencedor".

Melhor examinando a matéria, esclareço que, não obstante preenchidos os requisitos da aposentadoria pelo autor em 29/12/1995, os efeitos financeiros do benefício incidem a partir do requerimento administrativo em 12/10/2006, na forma do RE 630.501/RS, sob repercussão geral, não ocorrendo prescrição, uma vez que entre a data do requerimento administrativo, em 12/01/2006 e a data do ajuizamento da ação, em 25/11/2009, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal.

Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para aclarar o ponto em questão.

É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 26/09/2018 15:59:17



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