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<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. R...

Data da publicação: 25/08/2024, 07:01:13

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. 1. O processo administrativo perdurou, ao menos, até 16.05.2020 (ID 266407015 – págs. 74/75), de modo que, em 21.11.2019, satisfez os requisitos necessários à concessão do benefício antes mesmo da conclusão da análise administrativa. 2. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintes da LC 142/2013, a partir da ocasião em que satisfeitos os requisitos necessários à sua obtenção, isto é, em 21.11.2019. 3. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. 4. Em relação à condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, não vislumbro contradição no julgado, considerando que a concessão do benefício somente se mostrou possível com o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, contestada pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, o que torna cabível a condenação em honorários advocatícios. 5. Por fim, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito. 6. Embargos de declaração do INSS rejeitados e da parte autora acolhidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008371-20.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/08/2024, Intimação via sistema DATA: 18/08/2024)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5008371-20.2020.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/08/2024

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/08/2024

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS
E DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
1. O processo administrativo perdurou, ao menos, até 16.05.2020 (ID 266407015 – págs. 74/75),
de modo que, em 21.11.2019, satisfez os requisitos necessários à concessão do benefício antes
mesmo da conclusão da análise administrativa.
2. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista nos arts. 8º e seguintesda LC 142/2013, a partir da ocasião em que satisfeitos
os requisitos necessários à sua obtenção, isto é, em 21.11.2019.
3. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia.
4. Em relação à condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, não vislumbro
contradição no julgado, considerando que a concessão do benefício somente se mostrou possível
com o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, contestada pela autarquia
previdenciária em sede administrativa e judicial, o que torna cabível a condenação em honorários
advocatícios.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Por fim, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso,
conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o
prequestionamento implícito.
6. Embargos de declaração do INSS rejeitados e da parte autora acolhidos.






Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008371-20.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCIA SANTOS SIMAS
Advogados do(a) APELANTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155-A, THIAGO LEAL
MORAES - SP427190-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008371-20.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCIA SANTOS SIMAS
Advogados do(a) APELANTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155-A, THIAGO LEAL
MORAES - SP427190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos por Márcia Santos Simas e pelo INSS contra o v. acórdão que deu parcial
provimento à apelação interposta pela parte autora.

A embargante alega, em síntese, que o Relator não decidiu com acerto ao estabelecer o termo
inicial do benefício a partir da citação uma vez que satisfez os requisitos necessários à
concessão do benefício antes do término do processo administrativo, ou seja, em 21.11.2019.
O INSS, por sua vez, sustenta a incorreção no estabelecimento da verba honorária na hipótese
uma vez que o benefício somente foi concedido em virtude da reafirmação da data de entrada
do requerimento administrativo. Por fim, prequestiona a matéria.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso
interposto pelo INSS (ID 292369771).
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008371-20.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCIA SANTOS SIMAS
Advogados do(a) APELANTE: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155-A, THIAGO LEAL
MORAES - SP427190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Somente podem ser opostos
embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou
obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado
não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde
da controvérsia. Foi dito no voto:
“O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Pretende a parte autora, nascida
em 18.07.1974, o reconhecimento da natureza especial das atividades nos períodos indicados
na exordial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa
com deficiência, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.07.2019).
Da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Inicialmente, aponta-se que a CRFB/88, em seu §1º, art. 201, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 47, de 2005, autorizou a instituição de critério diferenciado de
aposentadoria às pessoas com deficiência, filiadas ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS:
"É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar."

Após oito anos, a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, estabeleceu os requisitos
e critérios especiais para a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência. Conceituou-
se, para efeitos previdenciários, a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas." (art. 2º).
Ficou estabelecido pelo texto normativo (art. 3º) ser devida aposentadoria por tempo de
contribuição ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado
com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24
(vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) 33 (vinte e três)
anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado
com deficiência leve.
Ainda, no mesmo artigo, foi criada a aposentadoria por idade ao segurado com deficiência que
tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim
consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o
texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos
aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013,
alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio
de 1999), para dispor nos seguintes termos:
"Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à
perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria
de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência
Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos
em cada grau.
§ 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de
8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e
funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
§ 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição
exclusivamente para fins previdenciários.
§ 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas.
§ 4oAto conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da

Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do
Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de
longo prazo para os efeitos deste Decreto".
Saliente-se, ainda, que a EC n. 103/2019 manteve os critérios para a concessão da referida
aposentadoria, conforme disposto no art. 22, a saber:
"Art. 22. Até que lei discipline o§ 4º-A do art. 40e oinciso I do § 1º do art. 201 da Constituição
Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência
Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência
social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo
exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013,
inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios".
NO CASO DOS AUTOS, o estudo social concluiu que a parte autora apresentou “prejuízo
sensorial no lado direito.” (ID 266407332). Em esclarecimentos complementares, a sra. perita
afirmou que:
“Autora possui independência modificada, devido as dores não realiza atividades que almeja
esforço excessivo, informo que autora possui autonomia em realizar atividades quanto aos
cuidados pessoais ou qualquer outra, resolver questões financeiras, lazer ...” (ID 266407355 e
D 266407364)
O laudo médico-pericial indicou que a segurada não apresentou qualquer tipo de deficiência (ID
266407346).
A parte autora apresentou cópias de ação ajuizada perante a Justiça Estadual em que foi
reconhecido o direito ao benefício de auxílio-acidente (ID 266407394).
Ante a incompatibilidade entre as conclusões do laudo médico-pericial e a concessão do
benefício de auxílio-acidente, foi determinada a conversão do feito em diligência para a
realização de nova perícia a fim de solucionar a controvérsia.
O especialista nomeado pelo Juízo de origem atestou que:
"(...) a pericianda encontra-se em seguimento ortopédico regular mantendo tratamento clínico
conservador através da realização de fisioterapia e de acupuntura e do uso de medicação
analgésica e anti-inflamatória, até que em 09 de outubro de 2009 foi submetida a tratamento
cirúrgico para reparação do manguito rotador do ombro direito, porém sem melhora efetiva. Ao
exame clínico, a pericianda apresenta moderada limitação funcional do ombro direito e leve do
punho direito, ficando definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente com
restrições para o desempenho de atividades que demandem maior esforço para o membro
superior direito e uma deficiência de de grau leve.” (ID 286531237).
O início da deficiência foi estimado em 1999.
Na via administrativa, o tempo de contribuição totalizou 26 (vinte e seis) anos, 8 (oito) meses e
27 (vinte e sete) dias.
Portanto, realizando as devidas conversões, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos, 7
(sete) meses e 12 (doze) dias de tempode contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 03.07.2019), insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.
Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do

requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da
Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.
Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para a concessão
do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na renda igualmente
em função de pequeno período. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE JULGADO
COM PARCIAL MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - À luz do disposto no art.462 do Código de Processo Civil que orienta o magistrado a
considerar fato constitutivo ou modificativo que possa influenciar no julgamento da lide e da
legislação previdenciária que admite a reafirmação da data do requerimento administrativo,
acolhe-se o pedido do autor para apreciação do exercício de atividade especial no período
posterior ao requerimento administrativo.
II - O Colendo STJ ao debater o disposto no art.397 do C.P.C. afirmou a possibilidade de, na
instância ordinária, as partes juntarem documentos, até mesmo por ocasião da interposição de
apelação (STJ - 3ªT, Resp 660.267 - Min. Nancy Andrighi, DJU: 28.05.2007).
III - Deve ser tido por especial o período de 10.05.2013 a 14.03.2014, por exposição a ruídos de
87,1 e 90,2 decibéis, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário, nível superior ao previsto
no anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03.
IV - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância,
caso dos autos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza
o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial (STF, Recurso Extraordinário em
Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014).
V - Somado o período ora reconhecido, 10.05.2013 a 14.03.2014, ao incontroverso, planilha
fl.176, o autor completa 25 anos, 01 mês e 14 dias de atividade exclusivamente especial,
fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Acolhidos os embargos de declaração do autor para fixar o termo inicial da aposentadoria
especial em 14.03.2014, data da prolação da sentença, oportunidade em que já havia cumprido
os requisitos legais necessários à jubilação, eis que a apresentação de documento probatório
no curso da ação não repercute no termo inicial do benefício (AGRESP 200900506245,
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012).
VII - Honorários advocatícios em favor da parte autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do
art.20, §4º do C.P.C.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Os juros de mora incidem a partir da publicação da presente decisão.

IX - Embargos declaratórios opostos pela parte autora, acolhidos, com efeitos infringentes”.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0006073-39.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:30/09/2015)
Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar osRecursos Especiais nºs 1.727.063/SP,
1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do
art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).
Assim, em consulta ao extrato do CNIS, realizada em 25.03.2024, observa-se que a parte
autora efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias, na condição de segurada
facultativa, ao menos, até fevereiro de 2024.
Neste contexto, em 21.11.2019, a parte autora totalizou 28 anos de tempo de contribuição.
Assim, possuindo a parte autora qualidade de segurada, tempo de contribuição correspondente
a 28 (vinte e oito) anos e sendo pessoa com deficiência de grau leve, faz jus ao benefício
previdenciário pleiteado.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista nos arts. 8º e seguintesda LC 142/2013.
O marco originário para a concessão do benefício não deverá ser a data do preenchimentodos
seus requisitos, mas sima da citação, quando o INSS passou a ter conhecimento acerca da
nova pretensão da parte autora. Nessa direção:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS
APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ, no julgamento dos REsps 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e
1.727.069/SP, submetidos ao rito dos repetitivos, Tema 995/STJ, sob o enfoque da reafirmação
da DER, firmou orientação no sentido de ser possível o reconhecimento do benefício por fato
superveniente ao requerimento.
2. Ocorre que caso preenchidos os requisitos em período posterior ao indeferimento
administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em reafirmação da DER,
conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp
1.727.063/SP.
3. Agravo interno do particular a que se nega provimento.”(AgInt no REsp n. 2.013.802/RS,
relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado
em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Ainda nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.973.941/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
DJe de 17/3/2022, cujo trecho do r. voto peço vênia para transcrever:
"Na espécie, entretanto, ao que se tem dos autos, a parte autora implementou os requisitos

necessários à concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas antes do
ajuizamento da ação.
Assim, é caso de se aplicar entendimento consagrado nesta Corte no sentido de que, na
ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário
no momento do requerimento administrativo e, tendo sido reconhecido o direito por meio de
posterior ajuizamento de ação judicial, o termo a quo do benefício será a data da citação válida.
Destaca-se que, nas hipóteses em que houve implementação dos requisitos somente após o
requerimento administrativo, este é tido por inexistente".
Observa-se que a citação do INSS ocorreu em 25.07.2020, sendo, nesta ocasião, que deve ser
reafirmada a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. reafirmada 25.07.2020),
consoante precedente acima transcrito.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista nos arts. 8º e seguintesda LC 142/2013.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que
já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº
113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de
liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte.
Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Acrescento que, no caso dos autos, inaplicável o entendimento firmado pela Primeira Seção do
E. STJ nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020, pois, a reafirmação da data de
entrada do requerimento administrativo foi fixadaexatamentena data de citação e não
posteriormente a ela.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido
administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que
entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser
compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação
de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante de todo o exposto,dou provimentoà apelação para conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir da citação (D.I.B.

25.07.2020) efixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.”.
Observo que o processo administrativo perdurou, ao menos, até 16.05.2020 (ID 266407015 –
págs. 74/75), de modo que, em 21.11.2019, a parte autora satisfez os requisitos necessários à
concessão do benefício antes mesmo da conclusão da análise administrativa.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista nos arts. 8º e seguintesda LC 142/2013, a partir da ocasião em que satisfeitos
os requisitos necessários à sua obtenção, isto é, em 21.11.2019.
Em relação à condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, não vislumbro
contradição no julgado, considerando que a concessão do benefício somente se mostrou
possível com o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, contestada pela
autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, o que torna cabível a condenação em
honorários advocatícios.
Por fim, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do
recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado
aí o prequestionamento implícito.
Pelas razões acima expostas, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado
somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de
declaração, por não se ajustar a formulação do Embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do INSSeacolho os da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
REJEITADOS E DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
1. O processo administrativo perdurou, ao menos, até 16.05.2020 (ID 266407015 – págs.
74/75), de modo que, em 21.11.2019, satisfez os requisitos necessários à concessão do
benefício antes mesmo da conclusão da análise administrativa.
2. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor
calculado na forma prevista nos arts. 8º e seguintesda LC 142/2013, a partir da ocasião em que
satisfeitos os requisitos necessários à sua obtenção, isto é, em 21.11.2019.
3. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando
esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
4. Em relação à condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, não
vislumbro contradição no julgado, considerando que a concessão do benefício somente se
mostrou possível com o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, contestada
pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, o que torna cabível a

condenação em honorários advocatícios.
5. Por fim, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do
recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado
aí o prequestionamento implícito.
6. Embargos de declaração do INSS rejeitados e da parte autora acolhidos.





ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.NELSON
PORFÍRIODESEMBARGADOR FEDERAL

Resumo Estruturado

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