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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL....

Data da publicação: 10/08/2024, 15:05:39

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CABIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE/OMISSÃO. DESPROVIMENTO. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - A decisão embargada foi clara ao consignar a possibilidade de reconhecimento do labor especial nos lapsos de 29/04/1995 a 31/08/1995 e de 01/09/1995 a 03/02/2011, tendo em vista a comprovação do trabalho do requerente como vigilante. - Não há parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação. Observe-se que, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação foi fixado em 01/10/2011 e a presente demanda ajuizada em 02/06/2016. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003815-64.2016.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003815-64.2016.4.03.6130

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CABIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE
PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE/OMISSÃO. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- A decisão embargada foi clara ao consignar a possibilidade de reconhecimento do labor
especial nos lapsos de 29/04/1995 a 31/08/1995 e de 01/09/1995 a 03/02/2011, tendo em vista a
comprovação do trabalho do requerente como vigilante.
- Não há parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação.
Observe-se que, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação foi fixado em 01/10/2011 e
a presente demanda ajuizada em 02/06/2016.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003815-64.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DILTON RAMOS DIAS

Advogado do(a) APELADO: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003815-64.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DILTON RAMOS DIAS
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que negou
provimento ao apelo autárquico, mantenho a r. sentença que reconheceu o tempo especial e o
direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Em suas razões de embargos, sustenta o ente previdenciário a existência de omissão no
julgado. Aduz a necessidade de sobrestamento do feito. Afirma, em síntese, o equívoco do
enquadramento dos intervalos laborais afirmados na decisão recorrida, ao argumento de que
indevido o reconhecimento de atividade nociva, exercida como vigilante, em período posterior à

edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, em face da legislação de regência. Requer,
ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Pede o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados,
bem como prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte embargada, devidamente instada, com fundamento no §2º do art. 1.023 do CPC,
manifestou-se pela rejeição dos embargos.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003815-64.2016.4.03.6130
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DILTON RAMOS DIAS
Advogado do(a) APELADO: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, conforme consignado na decisão embargada, não há óbice ao julgamento do feito
nesta instância, tendo em vista que já foi proferida decisão acerca do Tema nº 1.031 do STJ.
Prossigo.
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, nos termos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos
recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que as questões acerca do
reconhecimento da especialidade dos lapsos apontados pelo embargante e do termo inicial dos
efeitos financeiros foram abordadas expressamente e de forma clara e coerente, in verbis:
" (...) DA ATIVIDADE DE VIGILANTE/VIGIA
Como cediço, a jurisprudência tem admitido o enquadramento da atividade de vigilante/vigia,
exercida até 28/04/1995, por equiparação à função de guarda, arrolada no código 2.5.7 do

Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, independentemente da demonstração do uso de arma
de fogo ou de qualquer outra circunstância apta a atestar as condições especiais da exposição.
A esse respeito: STJ, REsp 1470138, Relator Ministro OG Fernandes, DJe 22/06/2017; REsp
1491551, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 11/12/2014.
No mesmo diapasão é o enunciado da Súmula 26 da TNU:
"A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no
item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64."
Tal compreensão decorre, sobretudo, do evidente caráter perigoso do ofício à integridade física
do trabalhador - ou seja, risco de morte -, cuja presunção é amplamente aceitável nos tribunais
pátrios até o advento da Lei n.º 9.032/95, publicada no DOU de 29/04/1995.
E não poderia ser de outro modo, pois o perigo da atividade, no caso, está intrinsicamente
associada à sua própria natureza, o que por si só basta para atender os fins colimados pelas
normas previdenciárias, que são de cunho protetivo. É o que se extrai, inclusive, da definição
contida no art. 193, inciso II, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 12.740, de 08/12/2012, in
verbis:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial.
[...]."
Assim como o texto legal supracitado, a NR-16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214, de
08/06/1978, ao tratar da matéria em seu Anexo 3, acrescentado pela Portaria MTE n.º 1.885, de
02/12/2013 - DOU de 03/12/2013, também classifica como perigosas as "atividades ou
operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial
a roubos ou outras espécies de violência física", sem a imposição do porte de arma de fogo.
Na verdade, o que se percebe, tanto da legislação previdenciária como correlata, é que não há
previsão quanto à exigência da presença do uso de arma para fins de caracterização da
periculosidade e reconhecimento da atividade como especial, tampouco, vale ressaltar, da
apresentação de prova da habilitação técnica a que se refere a Lei n.º 7.102/83, em seus art.s
16 e 17.
De outra parte, é certo que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, que trouxe nova
classificação de agentes nocivos - Anexo IV - não há mais alusão às atividades perigosas.
Contudo, cumpre traçar raciocínio paralelo ao efetivado com relação ao agente perigoso
"eletricidade", também suprimido desse ato normativo: ao analisar tal fator de risco, o Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida em recurso representativo da controvérsia - REsp
1.306.113/SC, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013 - reafirmando o
teor da Sumula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, entendeu ser possível, mesmo
ulteriormente à vigência do referido Decreto, o reconhecimento da especialidade, quando
devidamente comprovada.
Particularmente no tocante ao trabalho do vigia /vigilante, adoto o entendimento majoritário da

3ª Seção deste Tribunal, no sentido de ser cabível, a partir de 29/04/1995, data da entrada em
vigor da Lei n.º 9.032/95, o reconhecimento, como especial, do trabalho desse profissional,
desde que comprovado o seu desempenho em condições perigosas, mediante a apresentação
de provas pertinentes, o que não pressupõe, necessariamente, o manuseio de armamento.
Especificamente quanto à dispensabilidade do porte de arma, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quanto ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a
legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a
vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se
sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem
direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
3. O trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico
ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da
aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará
dando tratamento equânime aos trabalhadores.
4. O disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu
atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois
de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
5. Para comprovação da atividade de vigilante, trabalho que corresponde ao exercício de
atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, foram
juntadas aos autos cópias da carteira nacional de vigilante (fl. 40), da CTPS (fl. 43) e do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 57/58). Tal atividade é de natureza perigosa, porquanto o
trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua integridade física colocada em
efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no
exercício de vigilância patrimonial.
6. O reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia /vigilante independe da
demonstração de que a parte autora utilizava-se de arma de fogo para o desenvolvimento de
suas funções. Recente posicionamento da 3ª Seção desta Corte Regional.
7. Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade
especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto
e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de
responsabilidade exclusiva de seu empregador.
8. Embargos infringentes não providos.
(TRF 3ª Região, Terceira Seção, EI n.º 0031578-49.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora
Federal Lucia Ursaia, julgado em 11/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017 ).
Em igual teor, tem se posicionado esta Turma Julgadora: ApReeNec n.º 0024403-
91.2017.4.03.9999, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, v.u., e-
DJF3 Judicial 1 26/01/2018.

Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quanto ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a
legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a
vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se
sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem
direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
3. O trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico
ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da
aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará
dando tratamento equânime aos trabalhadores.
4. O disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu
atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois
de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
5. Para comprovação da atividade de vigilante, trabalho que corresponde ao exercício de
atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, foram
juntadas aos autos cópias da carteira nacional de vigilante (fl. 40), da CTPS (fl. 43) e do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 57/58). Tal atividade é de natureza perigosa, porquanto o
trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua integridade física colocada em
efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no
exercício de vigilância patrimonial.
6. O reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia/vigilante independe da
demonstração de que a parte autora utilizava-se de arma de fogo para o desenvolvimento de
suas funções. Recente posicionamento da 3ª Seção desta Corte Regional.
7. Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade
especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto
e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de
responsabilidade exclusiva de seu empregador.
8. Embargos infringentes não providos."
(TRF 3ª Região, EI n.º 0031578-49.2011.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Lucia
Ursaia, Terceira Seção, j. 11/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017, g.n.)
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - VIGIA. ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE. PORTE. NATUREZA ESPECIAL. RECONHECIDA. AGRAVO PARCIAL
PROVIDO. I. A respeito da atividade de vigilante, em atenção à reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda
patrimonial, vigia, vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da
exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de
armas, considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte

de armas de fogo. II. Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas
previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos
Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação
meramente exemplificativa. III. Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura
mesmo após à vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir
de então exigido. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. III. Agravo legal parcialmente
provido."
(TRF 3ª Região - AC 00352688120144039999, Relator Desembargador Federal Gilberto
Jordan, Nona Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2016).
Acrescente-se que o risco existente ao exercício do mister não depende do tempo de exposição
do segurado, de modo que o fato de não perdurar por toda a jornada de trabalho, não afasta a
periculosidade. Vide, neste sentido, TRF 3ª Região, Agravo Em Apelação/Reexame Necessário
nº 0003351-20.2009.4.03.6119/SP, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, D.E.
18/11/2011).
Da mesma forma, o uso do EPI, em atividade dessa espécie, não tem o condão de neutralizar o
risco à integridade física do trabalhador, cujo contato, repise-se, é imanente à sua rotina laboral.
Neste sentido: TRF 3ª Região, Apelação Cível Nº 0004606-58.2015.4.03.6133, Nona Turma,
Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017.
Em sintonia com o acima esposado, desfechou-se, no C. STJ, “leading case” acerca do
assunto, veiculador do Tema nº 1.031, com julgamento em 09/12/2020, no qual se assinalou a
seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com
ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que
haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de
março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição
a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” (g.n.).

SITUAÇÃO DOS AUTOS:
Examinando-se os autos, verifica-se que o período de 01/10/1994 a 28/04/1995 já foi
computado como tempo especial pelo INSS, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de
Tempo de Contribuição Id 162949715 p. 69/70, sem pretensão resistida por parte da Autarquia,
não se verificando interesse de agir da parte autora ou necessidade de provimento jurisdicional,
afastando a análise do pleito.
Nesse sentido o voto proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0038510-
48.2014.4.03.9999/SP (e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2016) pelo MM. Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias.
Postas as balizas, passa-se ao exame do(s) período(s) debatido(s), em face das provas
apresentadas:
1-) de 29/04/1995 a 31/08/1995.
Empregador: BANCO BRADESCO S/A.
Atividades profissionais: “Vigilante A” e “Vigilante B”, com uso de arma de fogo.
Prova(s):PPP Id 162949715 – P. 45/46.

Conclusão:Cabível o enquadramento do interstício questionado, tendo em vista que a atividade
desenvolvida pela parte autora enquadra-se, por equiparação à função de guarda, no item 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64.

2-) de 01/09/1995 a 03/02/2011.
Empregador: GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA.
Atividade profissional: “Vigilante”, com uso de arma de fogo.
Prova(s):PPP Id 162949715 – P. 53/54.
Conclusão:Cabível o enquadramento do interstício questionado, tendo em vista que a atividade
desenvolvida pela parte autora enquadra-se, por equiparação à função de guarda, no item 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64.
Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade dos lapsos acima indicados, uma vez
comprovado o labor do autor como vigilante, zelando pelo patrimônio da empresa e integridade
física das pessoas, conforme descrição das atividades.
Somandoosperíodos especiais reconhecidosneste feito àquele já enquadrado na via
administrativa, verifica-se, conforme tabela elaborada pela r. sentença Id 162949719 p. 79/80,
que a parte autora comprova o total de 26 anos, 04 meses e 03 dias de tempo de trabalho sob
condições especiais.
Cuida-se de tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência
pressupõe comprovação de 25 anos.
O termo inicial dos efeitos financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial e, consequentemente do pagamento dos valores atrasados, foi
corretamente fixado e deve ser mantido desde o início do benefício concedido na esfera
administrativa, ou seja, 01/10/2011. (...)”.
Neste caso, verifica-se que a decisão embargada foi clara ao consignar a possibilidade de
reconhecimento do labor especial nos lapsos de 29/04/1995 a 31/08/1995 e de 01/09/1995 a
03/02/2011, tendo em vista a comprovação do trabalho do requerente como vigilante.
Outrossim, não há parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da
ação. Observe-se que, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação foi fixado em
01/10/2011 e a presente demanda ajuizada em 02/06/2016.
Destarte, observa-se que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a insatisfação da
postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa,
restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
De se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição
dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses
previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CABIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA
DE PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE/OMISSÃO.
DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- A decisão embargada foi clara ao consignar a possibilidade de reconhecimento do labor
especial nos lapsos de 29/04/1995 a 31/08/1995 e de 01/09/1995 a 03/02/2011, tendo em vista
a comprovação do trabalho do requerente como vigilante.
- Não há parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação.
Observe-se que, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação foi fixado em 01/10/2011
e a presente demanda ajuizada em 02/06/2016.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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