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Data da publicação: 10/08/2024, 03:08:38

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. ACOLHIMENTO COM MODIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO. 1. É contraditório o acórdão que rejeita a aplicação de tese firmada pela TNU em face de caso concreto que admite sua aplicação. 2. Cessação da aposentadoria por invalidez mediante reavaliação das condições de saúde de segurado portador do vírus HIV. 3. Impossibilidade de revisão do benefício pela edição da Lei nº 13.847/2019 antes da cessação do recebimento das mensalidades de recuperação. Inteligência do Tema nº 266 da TNU. 4. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, com o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0016732-79.2019.4.03.6302, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 15/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0016732-79.2019.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. ACOLHIMENTO
COM MODIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO. 1. É contraditório o acórdão que rejeita a aplicação de
tese firmada pela TNU em face de caso concreto que admite sua aplicação. 2. Cessação da
aposentadoria por invalidez mediante reavaliação das condições de saúde de segurado portador
do vírus HIV. 3. Impossibilidade de revisão do benefício pela edição da Lei nº 13.847/2019 antes
da cessação do recebimento das mensalidades de recuperação. Inteligência do Tema nº 266 da
TNU. 4. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, com o restabelecimento de benefício de
aposentadoria por invalidez à parte autora.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0016732-79.2019.4.03.6302
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) RECORRENTE: TELMO GILCIANO GREPE - SP282255, KELVEN MIGUEL
GEMBRE - SP390286-A, HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL - SP300339-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0016732-79.2019.4.03.6302
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: TELMO GILCIANO GREPE - SP282255, KELVEN MIGUEL
GEMBRE - SP390286-A, HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL - SP300339-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou
provimento ao seu recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente seu pedido de
restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Afirma o embargante que há contradição no acórdão embargado, quanto à aplicação da tese
firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema nº 266, o qual
firmou o entendimento de que não é possível a revisão de aposentadoria por invalidez de
portadores do vírus HIV, por força da Lei nº 13.847/2019, em relação aos benefícios em que o
segurado esteja recebendo mensalidades de recuperação quando da entrada em vigor dessa
lei. Requer o provimento dos embargos, com efeitos modificativos.
Intimado, o INSS não se manifestou.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0016732-79.2019.4.03.6302
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: TELMO GILCIANO GREPE - SP282255, KELVEN MIGUEL
GEMBRE - SP390286-A, HENRIQUE TEIXEIRA RANGEL - SP300339-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos.
O recurso merece provimento.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os
embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida. Por
esse motivo, somente são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver erro material,
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Analisando os fundamentos lançados na peça da embargante, verifico que tais pressupostos
foram observados.
A contradição apontada pelo embargante consistiria na indicação, no acórdão embargado, da
impossibilidade de aplicação da tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 266, ao
passo que o caso concreto admite sua aplicação.
Assim, passo a resolver a contradição apontada, para substituir a fundamentação contida na
sentença pela fundamentação que segue a seguir:
“Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão dos
benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença:
a) qualidade de segurado do requerente na data do início da incapacidade, o que há de se
verificar nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/91;
b) a comprovação da incapacidade permanente ou temporária para o trabalho;
c) o cumprimento do período de carência, salvo hipóteses legais.
d) incapacidade laboral do segurado não preexistente ao seu ingresso no RGPS.

No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade laboral da parte
autora, que autorize o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por invalidez,
recebido entre 20.06.2003 e 03.10.2018, com pagamento de mensalidades de recuperação até
03.04.2020.
A sentença recorrida assim apreciou a controvérsia
‘No caso concreto, o perito judicial afirmou que o autor, que tem 41 anos de idade, é portador
de doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada, candidíase e hérnia
umbilical sem obstrução ou gangrena, estando apto para o trabalho, inclusive para o exercício
de sua alegada atividade habitual (rurícola).
Em sua conclusão, o perito consignou que ‘periciando portador de HIV desde 2001; faz uso de
antirretroviral sem intercorrências. Em acompanhamento a cada 4 meses em UBS. Não há
incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo
requerente’.
Em resposta ao quesito 10 do juízo, o perito judicial reiterou que o autor está apto a trabalhar
eis que ‘não há incapacidade laborativa ou diminuição dela’.
Relevante ainda notar que a Súmula 78 da TNU estabelece que ‘comprovado que o requerente
de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais,
econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da
elevada estigmatização social da doença’. Nesse sentido, a Súmula em questão não determina
a realização de perícia socioeconômica, mas apenas que sejam consideradas as condições
pessoais, sociais, econômicas e culturais do portador do vírus HIV.
No caso em questão, no tocante às condições pessoais, o perito médico já afirmou que o autor,
que possui apenas 41 anos de idade, está apto a trabalhar, nega tabagismo, nega o uso de
bebida alcoólica, nega o uso de drogas ilícitas, faz uso de anti-retroviral sem complicações ou
internações e mora com a mãe. Com relação às condições sociais e culturais, consta que
possui ensino o 5º ano incompleto. Quanto ao aspecto econômico, observo que o autor está
apto a trabalhar e a prover o seu próprio sustento, uma vez que não apresenta limitações para
exercer a sua função habitual de rurícola.’
A sentença merece reforma.
A Lei nº 13.847, de 19.06.2019, mediante alteração do § 5º do art. 43 da Lei nº 8.213/91,
dispensou as pessoas com HIV/Aids da reavaliação das condições que ensejaram a concessão
da aposentadoria.
O termo inicial da incidência desse dispositivo legal foi levado a julgamento no Tema 266 pela
Turma Nacional de Uniformização, quando restou firmada a seguinte tese:
“A dispensa de avaliação a que se refere o art. 43 § 5º da Lei n. 8.213/91, com a redação dada
pela Lei n. 13.847/19, não alcançará os benefícios cessados antes da sua edição.”
A expressão “cessados antes da sua edição” deve ser aquilatada de acordo com o teor do voto
divergente, que se revelou vencedor, prolatado pelo Juiz Federal Fábio de Souza Silva, e, em
especial, com o teor do voto do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, o qual desempatou o
julgamento acompanhando a divergência parcial, salientando que “mesmo que a revisão
administrativa tenha se dado em momento anterior à vigência da Lei 13.847/19, para os
segurados que estavam recebendo mensalidade de recuperação quando a norma mais

benéfica passou a vigorar, deve ser reconhecido o direito à manutenção do benefício”.
Trata-se do caso dos autos, em que a revisão administrativa da aposentadoria por invalidez do
autor ocorreu em 03.10.2018, mas mensalidades de recuperação somente cessaram em
03.04.2020
Sendo assim, e a despeito da conclusão da perícia realizada em juízo, concluo pela nulidade do
ato administrativo de cessação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, e
pela necessidade de seu restabelecimento.”
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, conferindo-lhe efeitos
infringentes para suprir a omissão aqui reconhecida, complementando o acórdão embargado
nos termos da fundamentação supra, e modificando sua parte dispositiva, a qual passará a ter a
seguinte redação:
“Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a
sentença e determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB
128.681.717-7, desde a data do início de sua cessação (03.10.2018), pelo seu valor integral.
Determino, ainda, que o recorrido pague em favor da parte autora as prestações e as diferenças
vencidas desse benefício, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, estes desde a
citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, compensando-as com os valores recebidos a título de mensalidades de recuperação.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido,
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS, no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias, implante o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em favor da
parte autora, sob pena de imposição de multa diária.
Oficie-se ao INSS.”
É como voto.









E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
ACOLHIMENTO COM MODIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO. 1. É contraditório o acórdão que
rejeita a aplicação de tese firmada pela TNU em face de caso concreto que admite sua
aplicação. 2. Cessação da aposentadoria por invalidez mediante reavaliação das condições de
saúde de segurado portador do vírus HIV. 3. Impossibilidade de revisão do benefício pela
edição da Lei nº 13.847/2019 antes da cessação do recebimento das mensalidades de
recuperação. Inteligência do Tema nº 266 da TNU. 4. Embargos acolhidos, com efeitos

infringentes, com o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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