D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para esclarecer os pontos mencionados, mantendo, no mais, o julgado tal como lançado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005217-19.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra o v. acórdão.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto quanto à exclusão do benefício de valor mínimo, recebido pelo idoso ou deficiente, bem como, dos rendimentos variáveis, no cômputo da renda familiar.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos vejo por bem esclarecer a questão da exclusão do benefício de valor mínimo, recebido pelo idoso ou deficiente.
Quanto à questão, foi dito no voto:
Salienta a d. Procuradora que somente a renda proveniente de benefício de valor mínimo, recebida por idoso ou deficiente, deve ser excluída do cômputo da renda familiar. Alega que tanto o STF quanto o STJ nada dispõem acerca da exclusão do beneficiário quando da divisão da renda per capita.
Entretanto, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.355.052/SP, julgado como representativo de controvérsia, o relator, Ministro Benedito Gonçalves, assim enfrentou o tema:
"É dizer, o idoso que completa 65 anos de idade e não provê a sua subsistência ou não a tem provida com o auxílio da família não deve compor a dimensão econômica do núcleo familiar quando em análise a concessão de outro benefício assistencial a idoso. E isso se deve porque a renda mínima que ele recebe é personalíssima e se presta, exclusivamente, à sua manutenção, protegendo-o da situação de vulnerabilidade social. Assim, a proteção aos idosos aqui tem nítido caráter assistencial". (grifei)
Dessa forma, excluindo-se o benefício de valor mínimo do cômputo da renda familiar, há que se excluir, também, o recebedor do referido benefício, sob pena de desvirtuar o referido julgado.
Passo a analisar, também, a alegação de necessidade de exclusão dos rendimentos variáveis recebidos pela parte autora, para o cálculo da renda familiar.
Para tanto, há que se levar em consideração que a realidade brasileira demonstra que grande parte da população não possui vínculos empregatícios regularizados ou, tampouco, exercem atividades formais. Assim, para atenderem às suas necessidades diárias de sobrevivência, fazem parte do mercado informal, trabalhando sem registros em CTPS, como autônomos ou fazendo os chamados "bicos". Alguns sustentam a família inteira nessa situação, sem necessitar, inclusive, de ajuda da sociedade ou do Estado. Outros realizam esses serviços apenas como complementação de renda.
Evidente que tal situação é precária, haja vista que podem perder a renda ou podem receber menos do que normalmente recebem. Por outro lado, o trabalhador que exerce atividade formal, caso não tenha estabilidade no emprego, também pode ser demitido a qualquer momento. Entretanto, ambos os trabalhadores, enquanto estiverem exercendo atividades laborativas, recebem, pouco ou muito, rendimentos em contraprestação ao trabalho realizado.
Dessa forma, excluir "rendimentos variáveis" recebidos por autônomos para o cômputo da renda familiar, resultaria em um tratamento desigual com os demais trabalhadores.
Ademais, além dos entendimentos esposados por nossas Cortes Superiores, a própria legislação prevê, em seu art. 20, §9º da Lei nº 8.742/1993, os únicos rendimentos que devem ser excluídos do cálculo da renda per capita, quais sejam, os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem.
A mesma norma também disciplina, em seu artigo 21, que o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, prevendo-se, dessa forma, a possibilidade de alteração dessas condições.
Assim, há que se manter a "renda variável" recebida pelo autônomo no cálculo da renda familiar.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para esclarecer os pontos mencionados, mantendo, no mais, o julgado tal como lançado.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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