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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. OBSCU...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:38:37

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado. - Acórdão embargado decidiu, de forma clara e precisa, pelo improvimento do agravo de instrumento interposto com intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença. - A recorrente, auxiliar de produção, nascida em 11/10/1966, afirma ser portadora de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e estado de estresse pós-traumático. - Os atestados que instruíram o agravo não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa. - O INSS indeferiu o pleito na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade para o trabalho, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório. - Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. - Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo. - Novos atestados médicos deverão ser primeiramente submetidos à análise do Juiz de primeira instância, a fim de que possa analisar o pedido de tutela em face dos novos elementos trazidos, sob pena de caracterizar-se evidente hipótese de supressão de instância. - Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC. - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 556473 - 0009267-49.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009267-49.2015.4.03.0000/MS
2015.03.00.009267-9/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ERCILIA ORTIZ CARDOSO
ADVOGADO:MS012731 PATRICIA RODRIGUES CERRI BARBOSA e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE NAVIRAI > 6ª SSJ> MS
No. ORIG.:00004770320154036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Acórdão embargado decidiu, de forma clara e precisa, pelo improvimento do agravo de instrumento interposto com intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença.
- A recorrente, auxiliar de produção, nascida em 11/10/1966, afirma ser portadora de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e estado de estresse pós-traumático.
- Os atestados que instruíram o agravo não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O INSS indeferiu o pleito na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade para o trabalho, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo.
- Novos atestados médicos deverão ser primeiramente submetidos à análise do Juiz de primeira instância, a fim de que possa analisar o pedido de tutela em face dos novos elementos trazidos, sob pena de caracterizar-se evidente hipótese de supressão de instância.
- Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de fevereiro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 02/02/2016 14:20:50



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009267-49.2015.4.03.0000/MS
2015.03.00.009267-9/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ERCILIA ORTIZ CARDOSO
ADVOGADO:MS012731 PATRICIA RODRIGUES CERRI BARBOSA e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE NAVIRAI > 6ª SSJ> MS
No. ORIG.:00004770320154036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 57/61v.), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal do ora embargante, confirmando a decisão de fls. 50/51, que negou seguimento ao agravo de instrumento da parte autora, mantendo a decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, formulado com vistas a obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

Sustenta, em síntese, existência de omissão no Julgado, que não considerou o documento juntado, comprovando a incapacidade laborativa da embargante. Juntou laudo médico.

Requer sejam supridas as falhas apontadas.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, a decisão foi clara, tendo examinado minuciosamente todos os aspectos do recurso e concluído, sem os vícios apontados, pelo improvimento do agravo de instrumento, interposto com intuito de obter a tutela antecipada de mérito para o restabelecimento de auxílio-doença.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar a decisão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que a decisão embargada motivadamente, de forma clara e precisa, entendeu pelo indeferimento da pretensão deduzida pelo autor.

O julgado dispõe expressamente, a fls. 58, que:

"Com efeito, não restaram evidenciados elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações, sobremaneira porque, embora a recorrente, auxiliar de produção, nascida em 11/10/1966, afirme ser portadora de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e estado de estresse pós-traumático, os atestados que instruíram o agravo não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.

Observo que o INSS indeferiu o pleito na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade para o trabalho, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.

Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.

Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, há que ser mantida a decisão proferida no juízo a quo."


Observo que os novos atestados médicos, deverão ser primeiramente submetidos à análise do Juiz de primeira instância, a fim de que possa analisar o pedido de tutela em face dos novos elementos trazidos, sob pena de caracterizar-se evidente hipótese de supressão de instância.

Nesta esteira, agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC.

Assim, a argumentação se revela de caráter infringente, buscando a modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento da pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Confira-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DIRIGIDA À REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional. São vocacionados ao esclarecimento do julgado e destinam-se dele expurgar vícios que lhe prejudiquem a compreensão, mas não são instrumento próprio a viabilizar a rediscussão da causa. Embargos declaratórios rejeitados.
(Embargos de declaração no Recurso Especial nº 232.906 - Maranhão (1999/0088139-7). Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI - D.J.U. 25/09/00, PÁG. 95, j. EM 22/08/2000

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
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Data e Hora: 02/02/2016 14:20:54



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