D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 05/09/2017 14:31:40 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001147-17.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 102/107v) que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Alega, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado, pois a perícia realizada para recebimento do seguro DPVAT concluiu pela redução de sua capacidade. Aduz que sua rotina de trabalho (auxiliar de escritório) exige esforço físico, tornando inquestionável a existência de incapacidade parcial e permanente.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não assiste razão à embargante, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento à apelação, uma vez que a parte autora não comprovou a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade para o labor.
O laudo judicial, elaborado em 14/04/2016, atestou que a parte autora sofreu fratura de pé esquerdo em 2014, tratada conservadoramente, com boa evolução do quadro e no momento não apresenta qualquer sequela funcional. A fratura está consolidada e curada, sem qualquer sequela anatômica ou funcional. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
Ademais, o decisum foi claro ao afastar as conclusões do laudo pericial elaborado para pagamento da indenização do DPVAT (realizado em 10/2014), priorizando a prova produzida na presente demanda, por ser mais recente, espelhando o quadro clínico atual da autora.
Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 05/09/2017 14:31:37 |