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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOR REQUER A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA NA QUAL ATINGIU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR. TEMPO ATINGIDO ANTES DA EC 103. VÍCIO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:11:15

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOR REQUER A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA NA QUAL ATINGIU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR. TEMPO ATINGIDO ANTES DA EC 103. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000284-14.2018.4.03.6319, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000284-14.2018.4.03.6319

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOR REQUER A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA
NA QUAL ATINGIU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR. TEMPO ATINGIDO ANTES DA
EC 103. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000284-14.2018.4.03.6319
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ELZA GABANELA FERREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CESAR ANGELO MENDES - SP353673-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000284-14.2018.4.03.6319
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ELZA GABANELA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CESAR ANGELO MENDES - SP353673-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma Recursal.
Sustenta a embargante que a decisão proferida padece de vício uma vez que a DER de seu
benefício foi reafirmada para período posterior à data na qual adquiriu o direito a se aposentar,
visto que adquiriu o direito à aposentação antes do advento da EC 103.
Devidamente intimada, a parte ré não apresentou manifestação sobre os embargos.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000284-14.2018.4.03.6319
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ELZA GABANELA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CESAR ANGELO MENDES - SP353673-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Passo à análise do recurso.

Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que preenchidos os requisitos de
admissibilidade, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, I do CPC.

Reza o art. 48, caput, da Lei 9.099/1995, com redação dada pela Lei 13.105/2015: “Caberão
embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos noCódigo de
Processo Civil”.

O art. 1.022 do CPC/2015 prevê quatro hipóteses de cabimento desse recurso: obscuridade,
contradição, omissão e erro material. Nos termos do parágrafo único do mesmo artigo,
considera-se omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso
sob julgamento”

No caso concreto, o acórdão embargado contém omissão.

A possibilidade de reafirmação da DER não comporta mais controvérsia jurídica dado que no
julgamento do Tema 995 o STJ fixou o seguinte entendimento:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.

4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos." - Destaquei

Como visto, essa decisão foi proferida em julgamento de recurso especial repetitivo, razão pela
qual, nos termos do artigo 927 do CPC, tem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário.
No caso em análise a parte autora tem razão, uma vez que a tese firmada no julgamento é
expressa ao determinar que a DER deverá ser reafirmada para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício. A questão, como se vê, não
comporta controvérsia.
Partindo da contagem que consta do acórdão, e que não foi impugnada pelas partes, constato
que a parte autora adquiriu o direito à obtenção do benefício no dia 10/10/19. Vejamos:


Assim, faz jus à concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER
reafirmada para 10/10/2019.
Ante o exposto, e mantidos os demais termos do acórdão, dou provimento aos embargos de
declaração para reafirmar a DER e conceder à parte autora o benefício aposentadoria por
tempo de contribuição desde 10/10/2019, nos termos da fundamentação.
Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício para cumprimento.
O INSS deverá apurar a RMI e a RMA devidas, bem como os atrasados devidos não prescritos,
autorizada a compensação dos valores eventualmente já recebidos a mesmo título ou de
benefícios inacumuláveis, na forma da lei.
O início dos efeitos financeiros (atrasados) é fixado na data da DER ora reafirmada
(10/10/2019), uma vez que posterior à citação válida, nos termos do Tema 995 do STJ.
A correção monetária é devida na forma prevista no Manual de Orientação e Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da execução.
Em relação aos juros de mora, considerando que a DER foi reafirmada para data posicionada
no curso desta ação, fixo a data inicial da incidência dos juros nos termos do que foi decidido no
julgamento dos embargos de declaração do Tema 995 do STJ.
Dessa forma, só haverá a incidência de juros de mora caso a autarquia ré não implante o
benefício no prazo razoável de 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação do Ofício de
cumprimento. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO

ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de
sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas
vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no
requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento
processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de
apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de
declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (Destaquei)

O INSS deverá apurar a RMI e a RMA devidas, bem como os atrasados devidos não prescritos,
autorizada a compensação dos valores eventualmente já recebidos a mesmo título ou de
benefícios inacumuláveis, na forma da lei.
Os atrasados são devidos em relação às parcelas que venceram após a DER ora fixada, nos
termos do Tema 995 do STJ.
A correção monetária é devida na forma prevista no Manual de Orientação e Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da execução.
O valor da condenação não fica limitado a 60 (sessenta) salários mínimos. As prestações
vencidas no curso da demanda podem ser pagas por meio de precatório, nos termos do § 4º do
artigo 17 da Lei 10259/2001.
Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento nos termos
da fundamentação.


Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.

É o voto.

SÚMULA
ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): CONCESSÃO DE B42 conforme 29-C
RMI:
RMA:
DER: REAFIRMADA PARA 10/10/2019
DIB: 10/10/2019
DIP:
DCB:
PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA: RURAL: 23/10/1976 a 12/06/1982,
17/02/1986 a 31/12/1986 e 01/03/1995 a 31/03/1998 (período restrito até 31/10/1991 em
relação à carência e contagem de tempo para a aposentadoria por contribuição)

PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:
PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:











E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOR REQUER A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA
NA QUAL ATINGIU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR. TEMPO ATINGIDO ANTES DA
EC 103. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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